Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de São Caetano do Sul/SP contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2151960-61.2026.8.26.0000. O referido recurso foi interposto por Biomega Medicina Diagnóstica Ltda. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul que, nos autos da Ação de Cobrança 1001276-95.2026.8.26.0565, movida pela agravante contra a Fundação do ABC e Fundação do ABC - Complexo de Saúde de São Caetano do Sul, indeferira a tutela de urgência requerida para determinar o depósito judicial dos valores cobrados, no importe de R$ 13.334.052,46 (treze milhões, trezentos e trinta e quatro mil, cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referentes a serviços laboratoriais que a autora alega ter prestado, sem contraprestação, entre dezembro de 2024 e janeiro de 2026. Ao apreciar pedido de reconsideração formulado pela agravante, o Relator do Agravo de Instrumento deferiu em parte a tutela de urgência recursal, para determinar que o Município de São Caetano do Sul, terceiro estranho à relação processual da ação de cobrança, deposite mensalmente, em conta vinculada ao processo de origem, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do repasse que efetuar às Fundações requeridas, até que se atinja a integralidade do crédito discutido naquela demanda. Sustenta o Município, em síntese, que possui legitimidade para requerer a presente Suspensão porque, embora não integre o polo passivo da ação originária, foi diretamente instado, por ofício judicial, a suportar os efeitos patrimoniais da decisão impugnada, sem que lhe tenha sido oportunizada qualquer manifestação prévia. Aduz que o repasse programado para o dia 3 de julho de 2026 destina-se, quase em sua integralidade, ao custeio da folha de pagamento de 2.332 profissionais de saúde vinculados à Fundação do ABC, e que a retenção de 5% desse valor inviabilizará o pagamento tempestivo dessa despesa, com risco concreto de comprometimento da Rede Hospitalar e Ambulatorial de São Caetano do Sul, que atende a mais de 170 mil munícipes. Sustenta, também, a impenhorabilidade dos recursos públicos vinculados à saúde, nos termos do art. 833, IX, do Código de Processo Civil, bem como a violação aos limites subjetivos da lide e ao contraditório, uma vez que não foi citado, intimado ou ouvido antes da imposição da obrigação. Informa, por fim, que interpôs pedido de reconsideração da decisão ora impugnada, ainda pendente de apreciação. Requer a concessão da contracautela para suspender os efeitos da decisão impugnada, e, ao final, a confirmação da suspensão até o trânsito em julgado da ação de cobrança originária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992:
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O pedido de Suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Trata-se de medida excepcional que não ostenta natureza recursal e não se presta ao reexame do acerto ou do desacerto da decisão de origem, ocupando-se este Juízo, essencialmente, da verificação dos valores tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992. Portanto, a grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento das instituições públicas, sob pena de transformar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda medida liminar deferida contra o Poder Público. No caso, a declaração firmada pela Secretaria Municipal de Saúde de São Caetano do Sul, que instrui o pedido, dá conta de que o repasse programado para 3 de julho de 2026 destina-se, quase em sua integralidade, ao custeio da folha de pagamento de 2.332 profissionais de saúde vinculados à Fundação do ABC, entidade responsável pela quase totalidade dos serviços de saúde prestados no Município, e de que este não dispõe de recursos suficientes para, simultaneamente, honrar essa despesa e reter os 5% adicionais determinados na decisão agravada.
Portanto, a grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento das instituições públicas, sob pena de transformar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda medida liminar deferida contra o Poder Público. No caso, a declaração firmada pela Secretaria Municipal de Saúde de São Caetano do Sul, que instrui o pedido, dá conta de que o repasse programado para 3 de julho de 2026 destina-se, quase em sua integralidade, ao custeio da folha de pagamento de 2.332 profissionais de saúde vinculados à Fundação do ABC, entidade responsável pela quase totalidade dos serviços de saúde prestados no Município, e de que este não dispõe de recursos suficientes para, simultaneamente, honrar essa despesa e reter os 5% adicionais determinados na decisão agravada. Nesse contexto, a subtração de parcela do repasse mensal, ainda que em percentual aparentemente reduzido, é apta a comprometer a operação da Rede Hospitalar e Ambulatorial de São Caetano do Sul, que atende a mais de 170 mil habitantes, circunstância suficiente para caracterizar risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas. Acresce que a decisão impugnada, proferida monocraticamente, impôs obrigação ao Município, terceiro que jamais integrou o contraditório instaurado naqueles autos e que sequer teve oportunidade de se manifestar antes da imposição da obrigação de depósito. O pedido de S uspensão, todavia, não comporta acolhimento em sua integralidade, isto é, até o trânsito em julgado da ação de cobrança originária. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente, na ausência justificada do relator sorteado, sem que a matéria tenha sido submetida ao órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem competirá reexaminar a controvérsia à luz do contraditório a ser estabelecido, inclusive quanto aos argumentos de impenhorabilidade dos recursos vinculados à saúde e de violação aos limites subjetivos da lide agora deduzidos pelo Município. Nesse cenário, a ponderação entre os interesses contrapostos recomenda solução intermediária, apta a preservar o Município do risco imediato de comprometimento da folha de pagamento de profissionais de saúde, sem, contudo, extinguir definitivamente a garantia reconhecida em favor da parte credora, cuja subsistência há de ser reapreciada pelo órgão colegiado competente. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de Suspensão, para sustar os efeitos da decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento 2151960-61.2026.8.26.0000, até o julgamento de Agravo Interno (e de eventuais Embargos de Declaração) pelo órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS LABORATORIAIS PRESTADOS A ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE. DECISÃO QUE DETERMINA AO MUNICÍPIO O DEPÓSITO MENSAL DE 5% DO REPASSE DEVIDO ÀS ENTIDADES. CUSTEIO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO SERVIÇO HOSPITALAR. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO SLS 3772 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO SLS 3772 (202602728471)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de São Caetano do Sul/SP contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2151960-61.2026.8.26.0000. O referido recurso foi interposto por Biomega Medicina Diagnóstica Ltda. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul que, nos autos da Ação de Cobrança 1001276-95.2026.8.26.0565
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