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STJ — DECISÃO REsp 2275636 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275636 (202601748408)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 565-567): Direito Do Consumidor E Agrário. Apelação Cível. Seguro Agrícola. Colheita Antecipada. Vulnerabilidade Técnica. Abusividade De Cláusula

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 565-567): Direito Do Consumidor E Agrário. Apelação Cível. Seguro Agrícola. Colheita Antecipada. Vulnerabilidade Técnica. Abusividade De Cláusula Contratual. Indenização Integral. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Produtor rural ajuizou ação de cobrança securitária em desfavor da seguradora, pleiteou pagamento integral da indenização por perda de produtividade na lavoura de soja (safra 2016/2017) em razão de chuvas excessivas. 2. A seguradora reconheceu o sinistro, mas indenizou apenas parte da área segurada, alegando descumprimento contratual por colheita antecipada antes da vistoria. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre segurado e seguradora agrícola; e (ii) o direito à indenização integral da área segurada mesmo com colheita parcial antes da perícia. III. Razões de decidir 4. A vulnerabilidade técnica e informacional do produtor rural autoriza a aplicação do CDC à relação contratual, conforme interpretação sistemática dos arts. 2º, 6º, III, e 29. 5. A colheita parcial visou mitigar danos conforme o art. 771 do CC, sendo legítima e amparada pelo dever de boa-fé objetiva, afastando a incidência da cláusula contratual que condiciona a cobertura à vistoria prévia. 6. A cláusula 19.8.1 é abusiva por impor ônus excessivo e por não ter sido adequadamente destacada e informada, em violação aos arts. 46 e 54, §1º do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial. Opostos embargos de declaração (fls. 580-588), foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 612-618, cuja ementa assim consignou: Direito Civil. Embargos De Declaração Em Ação De Cobrança Securitária. Indenização Por Perda De Produtividade Agrícola. Consectários Legais. Embargos Parcialmente Acolhidos. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança proposta por produtor rural visando o recebimento integral da indenização securitária por perda de produtividade da safra de soja 2016/2017, supostamente causada por chuvas intensas. 2. Sentença de improcedência reformada pelo acórdão, que reconheceu a abusividade de cláusula contratual e o direito à indenização integral, mesmo diante de colheita parcial anterior à perícia. 3. Embargos de declaração opostos pela seguradora, alegando omissões no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a existência de omissões relevantes no acórdão embargado; (ii) a necessidade de integração quanto aos consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 5. Inexistência de omissão quanto à perícia, cláusula beneficiária e legitimidade ativa do segurado, bem como quanto à ausência de necessidade de inclusão do Banco do Brasil S.A. no polo passivo. 6. Omissão reconhecida apenas quanto à fixação dos marcos de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão quanto aos consectários legais da condenação. Nas razões de recurso especial (fls. 620-647), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 367, 369, 370, 372, 489, § 1º, II, 1.022 do CPC, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 757 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da cláusula beneficiária, por constar o Banco do Brasil como beneficiário para o qual deve ser direcionado o pagamento; b) cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para apuração exata da indenização e metodologia de cálculo; c) indevida desconsideração da cláusula beneficiária e risco de enriquecimento sem causa do segurado; d) necessidade de fixação dos consectários legais conforme a Lei 14.905/2024, com aplicação da Taxa SELIC e do IPCA, inclusive sob a disciplina do Tema 1368/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 654-667. Em juízo de admissibilidade (fls. 730-731), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto cláusula beneficiária, que estabelece o Banco do Brasil como beneficiário para o qual deve ser direcionado o pagamento. O Tribunal a quo dispôs que a alegação da cláusula beneficiária caracteriza inovação recursal. Em juízo de admissibilidade (fls. 730-731), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto cláusula beneficiária, que estabelece o Banco do Brasil como beneficiário para o qual deve ser direcionado o pagamento. O Tribunal a quo dispôs que a alegação da cláusula beneficiária caracteriza inovação recursal. Confira-se (fls. 616-617): De igual modo, também, não se verifica omissão ou obscuridade quanto à cláusula beneficiária e à suposta obrigação de intimação do Banco do Brasil. O voto condutor foi expresso ao reconhecer a legitimidade ativa do segurado, com base na titularidade da apólice. Lado outro, não há no processo requerimento oportuno da embargante para que o Banco do Brasil S. A. fosse incluído na relação processual. Trata-se de inovação recursal, o que significa que a falta de manifestação decorre da irrelevância jurídica da questão, tal como delimitada na demanda. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A parte insurgente alega vulneração aos arts. 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC, aduzindo nulidade por cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para apuração exata da indenização e metodologia de cálculo. O Tribunal de origem concluiu não estar caracterizado o cerceamento de defesa, visto que as provas produzidas são suficientes para o julgamento do feito (fl. 616): O voto condutor se apoiou em laudo técnico produzido pela própria seguradora, considerou-o suficiente para análise da extensão do dano e fundamentou de forma coerente e clara a sua decisão. Em termo mais claros, o julgamento enfrentou adequadamente a controvérsia, valendo-se de fundamentos jurídicos consistentes, sem que se vislumbre qualquer cerceamento de defesa ou necessidade de reabertura da instrução. Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. O Tribunal de origem concluiu não estar caracterizado o cerceamento de defesa, visto que as provas produzidas são suficientes para o julgamento do feito (fl. 616): O voto condutor se apoiou em laudo técnico produzido pela própria seguradora, considerou-o suficiente para análise da extensão do dano e fundamentou de forma coerente e clara a sua decisão. Em termo mais claros, o julgamento enfrentou adequadamente a controvérsia, valendo-se de fundamentos jurídicos consistentes, sem que se vislumbre qualquer cerceamento de defesa ou necessidade de reabertura da instrução. Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória e condenatória com pedido revisional. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (..). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.821/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (..). 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. (..). 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, a Corte local constatou a desnecessidade de produção de prova pericial porquanto a prova documental produzida mostrou-se suficiente para julgar a controvérsia e a controvérsia está centrada na legalidade da medida. Desse modo, reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos e a eventual utilidade da prova pericial requerida demandaria revolvimento fático- probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, IV, V E VIII, DO CPC. AÇÃO ORIGINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. (..). 5. As disposições dos arts. 332 e 436 do CPC/73 não amparam a tese defendida pelo recorrente de que teria havido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de uma segunda prova pericial contábil, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. Cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 7. No tocante à alegada violação à coisa julgada, consoante a Jurisprudência desta (..) 10. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AR n. Cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 7. No tocante à alegada violação à coisa julgada, consoante a Jurisprudência desta (..) 10. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Inafastável, na hipótese, a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. A recorrente alega violação aos arts. 757 e 884 do Código Civil, aduzindo a ilegitimidade do segurado para receber a indenização integral diante da existência de beneficiário na apólice, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido. Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a tese sustentada pela insurgente - cláusula beneficiária - não fora objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno. A recorrente, de forma tardia, pleitea a análise das questões por meio do recurso especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA VERBA EXEQUENDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, deferido o pedido de recuperação judicial, ficam sobrestadas todas as medidas executórias deduzidas em face das sociedades recuperandas, cabendo ao juízo universal o prosseguimento de atos de execução, sob pena de se prejudicar o funcionamento da empresa, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Porque não deduzidas em momento processual oportuno, configurando, assim, inequívoca inovação recursal, não é permitida a análise, na presente esfera recursal, das teses relacionadas com a suposta desídia das empresas recuperandas em promover o andamento do processo de recuperação judicial, ou de não inclusão dos créditos objetos da presente demanda no respectivo plano de soerguimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.621.478/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.) (grifa-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A matéria inserta no artigo 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nas razões de apelação). Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal local, ao considerar que as provas apresentadas pelo autor foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado e que restaram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar pelos danos morais pleiteados, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 981.789/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.) Dessa forma, a matéria em questão nem poderia ser examinada pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. O Tribunal local, ao considerar que as provas apresentadas pelo autor foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado e que restaram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar pelos danos morais pleiteados, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 981.789/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.) Dessa forma, a matéria em questão nem poderia ser examinada pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. Com efeito, ausente o prequestionamento, incide o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. No tocante à violação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a insurgente afirma a necessidade de fixação dos consectários legais conforme a Lei 14.905/2024, com aplicação da Taxa SELIC e do IPCA, observando o disposto no Tema 1368/STJ. O Tribunal a quo concluiu ser aplicável a taxa SELIC. Confira-se (fl. 617): De conseguinte, determino que os juros legais de mora sejam computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406 , § 1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e que a correção monetária corresponda à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do pagamento parcial efetuado pela seguradora (a menor). No ponto, verifica-se que o posicionamento do aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que assevera ser a SELIC a taxa a ser aplicada após a vigência do Código Civil de 2002. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "C", DO RISTJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. O provimento do recurso especial fundamentou-se na jurisprudência desta Corte, razão pela qual não há nulidade na decisão monocrática proferida nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do Código Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.820/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifa-se) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..) 6. O Tribunal de origem adotou entendimento divergente da orientação jurisprudencial do STJ ao fixar os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e determinar a incidência de correção monetária pelo INPC, em vez de aplicar a taxa Selic conforme o art. 406 do CC. 7. O cumprimento de sentença foi proposto em 2014, quando já estava em vigor o Código Civil de 2002, devendo incidir os juros legais moratórios calculados pela variação da taxa Selic, estando absorvida a correção monetária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a aplicação da taxa Selic. Tese de julgamento: "1. A aplicação da taxa Selic como juros moratórios é devida para condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, quanto à alegação de violação à coisa julgada, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". (..) (AgInt no AREsp n. 2.458.660/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) Consequentemente, inafastável o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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