Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALDAIR PIMENTEL BELEN contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 4434-4448). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos seguintes dispositivos: CR: art. 5º, incisos XI, LIV, LV e LVII; Código Civil: art. 166, incisos IV e VI; Código de Processo Penal: arts. 155; 157, caput e § 1º; 158; 158-A a 158-F; 386, inciso VII; e 564, inciso IV; Lei 8.906/94: art. 7º, incisos XIII e XIV e Lei 12.850/2013: art. 3º-C e art. 4º, §§ 7º, 11, 14 e 17. Pleiteou reconhecimento de cerceamento de defesa, por negativa de acesso integral às mídias digitais que embasaram a condenação, com afronta ao art. 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/94 e aplicação da Súmula Vinculante 14 do STF, e declaração de nulidade nos termos dos arts. 155 e 157 do CPP. Nulidade da colaboração premiada por ausência de confirmação em juízo e vício de consentimento, com ofensa ao art. 4º, § 14, da Lei 12.850/13; arts. 3º-C, 4º, §§ 7º, 11 e 17, da Lei 12.850/13; art. 155 do CPP; e, por derivação, arts. 166, IV e VI, do CC e 564, IV, do CPP . A insuficiência probatória pela ausência de perícia técnica e autoria presumida das mensagens de WhatsApp, com negativa de vigência ao art. 158 do CPP e afronta aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (art. 5º, LVII, da CR e art. 386, VII, do CPP). A quebra da cadeia de custódia das provas digitais, com violação dos arts. 158-A a 158-F do CPP, do art. 157 e do art. 564, IV, do CPP, diante de extração manual, sem perícia, sem registro de hash e sem metodologia adequada e a nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado e sem consentimento válido, com afronta ao art. 5º, XI, da CR e ao art. 157, § 1º, do CPP, à luz do Tema 280 do STF. Ao final, requereu o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão e a absolvição do recorrente (e-STJ, fls. 4288-4289). O recurso especial foi inadmitido na origem. Ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 4479-4533). O agravante sustenta que as menções ao art. 5º da CR são reflexas, não buscando nulidade exclusivamente constitucional (e-STJ, fls. 4485). Aponta que a negativa de acesso às mídias, invoca o art. 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 14 do STF, apontando requerimentos durante a instrução (e-STJ, fls. 4493-4498). Defende que todos os pontos foram expressamente prequestionados nos Embargos de Declaração nº 5001271-26.2022.8.21.0034, reproduzindo trechos e questionamentos (e-STJ, fls. 4499-4504). Reitera, a tese recursal da Cadeia de custódia: descrevendo extração manual, ausência de hash e metodologia forense. Reafirma ilicitude do ingresso domiciliar sem consentimento e sem fundadas razões (Tema 280/STF), com aplicação do art. 157, § 1º, do CPP (e-STJ, fls. 4516-4518). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais. É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices:(i) matéria constitucional, insuscetível de exame em REsp (fls. 4435-4436); (ii) cerceamento de defesa, em consonância com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula 83/STJ (fls. 4437-4439); (iii) fundamento não impugnado quanto à colaboração premiada (aplicação da Súmula 283/STF) (fls. 4440-4441); (iv) falta de prequestionamento do art. 158 do CPP (Súmulas 211/STJ e 282/STF) (fls. 4442); (v) quebra da cadeia de custódia afastada, com óbices das Súmulas 83 e 7/STJ (fls. 4442-4446) e (vi) fundamentação deficiente quanto à violação de domicílio, por indicação inadequada de dispositivos (art. 157 do CPP), atraindo a Súmula 284/STF (fls. 4446-4448). E ntretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos . Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
O agravante sustentou que as referências ao art. 5º, incisos LIV, LV e correlatos, foram apenas reflexas, afirmando que não pediu reconhecimento de nulidade com suporte exclusivamente constitucional (fls. 4485). Todavia, a inadmissão assentou a inviabilidade de matéria constitucional em sede de REsp, o que é impedimento objetivo. A resposta não supera o óbice, pois não demonstra como as alegações constitucionais seriam descartáveis na via especial ou como teriam sido veiculadas exclusivamente por violação de lei federal. A defesa reiterou a negativa de acesso às mídias, apontou requerimentos na instrução (v.g., "Evento 966", julho/2023) e invocou o art. 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/94 e a SV 14, sustentando prejuízo (fls. 4494-4498, 4495). A decisão agravada, porém, destacou: (i) acesso oportunizado (eventos 1567, 1627, 1586.1, 1599.1), (ii) ausência de insurgência oportuna, (iii) necessidade de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), e (iv) consonância com a orientação do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ (fls. 4437-4439). Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016). Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia a recorrente impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. A decisão combatida apontou óbice da Súmula 283/STF porque o recorrente "deixou de infirmar o fundamento do aresto de que "inexiste na legislação processual penal a previsão de obrigatoriedade de que o teor da colaboração premiada seja reproduzido pelo colaborador durante a instrução criminal"" (fls. 4441).
Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia a recorrente impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. A decisão combatida apontou óbice da Súmula 283/STF porque o recorrente "deixou de infirmar o fundamento do aresto de que "inexiste na legislação processual penal a previsão de obrigatoriedade de que o teor da colaboração premiada seja reproduzido pelo colaborador durante a instrução criminal"" (fls. 4441). O recorrente voltou a sustentar nulidade da colaboração por não confirmação em juízo, vício de consentimento e omissão dolosa (fls. 4505-4511, 4277-4282), mas não enfrentou o fundamento decisório específico (interpretação do §14 do art. 4º da Lei 12.850/2013 segundo precedentes: AgRg no RHC 81.075/RJ, DJe 23/11/2020; AgRg na APn 940/DF, Corte Especial, DJe 15/05/2024; fls. 4440-4441). Sem demonstrar distinção dos precedentes ou contrariedade ao entendimento de que não há obrigatoriedade de reprodução judicial, a impugnação não atende ao requisito de atacar todos os fundamentos, permanecendo incólume o óbice processual. A inadmissibilidade registrou ausência de manifestação do Tribunal de origem e de oposição eficaz de embargos declaratórios com ofensa ao art. 619 do CPP, atraindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF (fls. 4442). O agravante afirmou genericamente que "todos os pontos foram expressamente prequestionados" e reproduziu trechos dos embargos (fls. 4498-4519), nos quais consta referência ao art. 619 do CPP (fls. 4499). Contudo, para afastar os óbices, era necessário demonstrar, de forma específica, a omissão e a efetiva violação ao art. 619 do CPP na via especial, "apontando, também, a existência de ofensa ao art. 619 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025; fls. 4442). O agravante não individualizou os pontos omitidos pelo acórdão, nem articulou a violação ao art. 619 no REsp, permanecendo em alegações genéricas. Em diversos pontos (quebra de cadeia de custódia, cerceamento, colaboração, violação domiciliar), o agravante sustenta conclusões que pressupõem reexame de prova (prints, disponibilidade de mídias, modo de extração, consentimento domiciliar), sem demonstrar que busca apenas revaloração jurídica da moldura fática fixada pelo acórdão, como exige a orientação desta Corte (fls. 4446-4447). Nesse sentido:
" .. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por fim, foi apontado deficiência recursal por conta da defesa ter indicado apenas o art. 157 do CPP para sustentar nulidade decorrente de ingresso domiciliar sem mandado, atraindo a Súmula 284/STF. No agravo, o recorrente manteve a mesma indicação (art. 157 do CPP e art. 5º, XI, CR; fls. 4516-4518), sem trazer os dispositivos federais pertinentes à diligência domiciliar que pudessem infirmar o acórdão e sem afastar o óbice formal. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao m érito do agravo do art.
128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por fim, foi apontado deficiência recursal por conta da defesa ter indicado apenas o art. 157 do CPP para sustentar nulidade decorrente de ingresso domiciliar sem mandado, atraindo a Súmula 284/STF. No agravo, o recorrente manteve a mesma indicação (art. 157 do CPP e art. 5º, XI, CR; fls. 4516-4518), sem trazer os dispositivos federais pertinentes à diligência domiciliar que pudessem infirmar o acórdão e sem afastar o óbice formal. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao m érito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3283625 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3283625 (202602205445)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALDAIR PIMENTEL BELEN contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 4434-4448). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos seguintes dispositivos: CR: art. 5º, incisos XI, LIV, LV e
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