Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, suscitado.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, proposta por ANTONIA PRISCILA SOUSA RODRIGUES e VICTOR RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A, ajuizada perante a Justiça Estadual, sob a alegação de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. No curso da demanda, após a autora emendar a petição inicial para requerer a rescisão do contrato, o Juízo estadual entendeu configurado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, determinou sua inclusão no polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Manifestação do Juízo Federal: indeferiu a inclusão da empresa pública por entender que sua atuação restringiu-se à condição de credora fiduciária, sem legitimidade para responder aos pedidos formulados, determinando a restituição dos autos à Justiça Estadual.
Manifestação da Justiça Comum Estadual: reiterou, ao receber novamente o feito, o entendimento de que houve a pretensão de rescisão contratual repercute diretamente sobre o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, evidenciando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Ao mesmo tempo, a Súmula 224/STJ nos orienta no sentido de que, uma vez excluído o interesse de ente federal que levou a Justiça Comum Estadual a declinar da competência, o Juízo Federal não deve suscitar conflito, mas sim restituir os autos ao Juízo Estadual.
Ademais, a Súmula 254/STJ preceitua que não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal.
Na hipótese, o Juízo Federal examinou expressamente a questão e concluiu pela ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, assentando que sua atuação limitou-se à condição de agente financeiro, inexistindo legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Assim, deve o Juízo Estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula 254/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 150, 224/STJ e 254/STJ.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide.
2. Reconhecida a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.
3. Não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual.
4. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 220762 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 220762 (202601267297)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, suscitado. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, proposta por ANTONIA PRISCILA SOUSA RODRIGUES e VICTOR RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BRZ EMPREENDIMENTOS E
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