Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS SOUSA FERREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5592091-71.2026.8.09.0149.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, como incurso no art. 158, § 3º (primeira parte), do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que a prisão preventiva não pode servir de punição antecipada, exigindo-se a demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, com fundamentação individualizada e contemporânea, o que não ocorreu.
Alega a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, porquanto a sentença manteve a custódia sem indicar fato superveniente que evidenciasse risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, inexistência de vínculo com organização criminosa e ausência de qualquer conduta de risco ao processo -, de modo que medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes.
Expõe o cabimento do Habeas Corpus para o controle da legalidade da prisão preventiva após condenação não transitada em julgado, à luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, destacando a preservação da presunção de inocência.
Ressalta a possibilidade de o paciente recorrer em liberdade, por estar pendente o julgamento da apelação, sendo vedada a execução provisória da pena sem a demonstração concreta da necessidade cautelar. Destaca, ainda, que, na apelação, foram deduzidas teses de fragilidade probatória, ausência de liame subjetivo para o concurso de agentes, reconhecimento da participação de menor importância e revisão da dosimetria, o que reforça a plausibilidade jurídica do pedido.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal, confirmando a liminar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS SOUSA FERREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5592091-71.2026.8.09.0149. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime ini
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