Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA CANDIDA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime.
Impetrado prévio Habeas Corpus na origem, não se conheceu do writ por decisão monocrática; interposto Agravo em Habeas Corpus, o colegiado negou-lhe provimento, sem adentrar o mérito.
A defesa sustenta irretroatividade da Lei 14.843/2024 quanto à exigência obrigatória do exame criminológico.
Argumenta que a determinação do exame criminológico careceria de fundamentação idônea sem apontar elementos concretos extraídos do curso da execução penal.
Ressalta que o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e os parâmetros do art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil impediriam decisões genéricas, afirmando que os motivos adotados pelo J uízo de primeiro grau seriam aptos a justificar qualquer outra decisão, o que mostraria a nulidade do ato.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da inidoneidade da fundamentação que determinou o exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão de regime, independentemente do exame, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassada a decisão coatora .
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111023 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111023 (202602701760)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA CANDIDA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime. Impetra
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.