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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111023 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111023 (202602701760)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA CANDIDA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime. Impetra

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA CANDIDA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime. Impetrado prévio Habeas Corpus na origem, não se conheceu do writ por decisão monocrática; interposto Agravo em Habeas Corpus, o colegiado negou-lhe provimento, sem adentrar o mérito. A defesa sustenta irretroatividade da Lei 14.843/2024 quanto à exigência obrigatória do exame criminológico. Argumenta que a determinação do exame criminológico careceria de fundamentação idônea sem apontar elementos concretos extraídos do curso da execução penal. Ressalta que o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e os parâmetros do art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil impediriam decisões genéricas, afirmando que os motivos adotados pelo J uízo de primeiro grau seriam aptos a justificar qualquer outra decisão, o que mostraria a nulidade do ato. Requer, liminarmente, o reconhecimento da inidoneidade da fundamentação que determinou o exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão de regime, independentemente do exame, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassada a decisão coatora . É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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