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STJ — DECISÃO AREsp 3250364 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3250364 (202601465863)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 390): Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Complementação de aposentadoria. Banco do B

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 390): Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Complementação de aposentadoria. Banco do Brasil. Decisão que exclui do polo exequente autores que não cumpriram requisitos da Circular 966/47. Inconformismo de um dos autores excluídos. Título executivo judicial transitado em julgado que concede o benefício a todos os autores do processo de conhecimento, sem ressalvas. Cabimento da aplicação da Circular 966/47 com normativa subsequente, incluindo pensão por morte e décimo terceiro salário. Decisão reformada para afastar a exclusão de Vildo Antonio da Silva dos cálculos de liquidação. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 397-408), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 422-426. Nas razões de recurso especial (fls. 430-452), a parte recorrente aponta violação aos arts. 374, II e III, 489, § 1º, IV e VI, 492, 502, 504, "caput", I e II, 507, 508, 509, § 4º, 1.022, II e parágrafo único, do CPC, 1º, 17, "caput" e parágrafo único, e 68, § 1º, da LC n.º 109/2021. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional pela omissão quanto ao preenchimento dos requisitos da Circular 966/1947, à resistência à pretensão dos autores, à inexistência de previsão dos benefícios previstos nas circulares na coisa julgada, ao pedido de pensão por morte e 13º salários não ter sido formulado na inicial e à teoria do conglobamento; b) violação ao princípio da adstrição e à preclusão, por ampliar o título executivo para conceder o benefício indistintamente; c) afronta aos limites da coisa julgada, ao incluir autores sem requisitos da Circular n.º 966/1947 e verbas de circulares posteriores (pensão por morte e 13.º salário); d) vedação à teoria do conglobamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 463-468. Em juízo de admissibilidade (fls. 469-471), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 474-489). Contraminuta às fls. 504-509. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. O recorrente aduz ter o acórdão recorrido incorrido em omissão quanto ao preenchimento dos requisitos da Circular 966/1947, à resistência à pretensão dos autores, à inexistência de previsão dos benefícios previstos nas circulares na coisa julgada, ao pedido de pensão por morte e 13º salários não ter sido formulado na inicial e à teoria do conglobamento. Nos pontos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 392-395): Com efeito, conforme se depreende dos termos exatos do dispositivo citado, a complementação de aposentadoria prevista na Circular n. 966/47 foi concedida a todos os autores do processo de conhecimento, sem ressalvas quanto ao cumprimento de requisitos. Em mais de uma passagem da sentença, percebe-se a nítida intenção do magistrado de reconhecer a todos os autores o direito à complementação do valor da aposentadoria, independentemente dos requisitos previstos no citado regulamento interno. Nesse ponto, parece evidente que, sendo certo os autores, caberia ao réu, ora agravado, resistir à pretensão de cada um deles, colocando em discussão a presença ou ausência de requisitos para a concessão da aludida complementação do valor das respectivas aposentadorias. Essa omissão no desempenho de tão importante ônus processual, não pode, comodamente, ser suprida em fase de liquidação, ou de cumprimento de sentença, com o comprometimento, inclusive, da segurança jurídica. Esse quadro conduz à interpretação do aludido dispositivo da sentença no sentido de que a remissão feita à Circular nº 966/47 diz respeito, apenas, aos critérios de cálculo das diferenças perseguidas, não mais se discutindo a questão de fundo, ou seja, o direito de os autores receberem a complementação da aposentadoria. (..) No mais, no que se refere à aplicação das circulares subsequentes, vê-se que o título executivo tampouco se restringe à aplicação exclusiva da Circular n. 966/47, prevendo, na verdade e de maneira ampla, a concessão do benefício em si, o que inclui alterações normativas competentes para regulamentar o referido instituto. Na realidade, os atos normativos subsequentes vieram a integrar a regulamentação do benefício como um todo, até porque incidem sobre uma relação jurídica que se protraí no tempo. Esse quadro conduz à interpretação do aludido dispositivo da sentença no sentido de que a remissão feita à Circular nº 966/47 diz respeito, apenas, aos critérios de cálculo das diferenças perseguidas, não mais se discutindo a questão de fundo, ou seja, o direito de os autores receberem a complementação da aposentadoria. (..) No mais, no que se refere à aplicação das circulares subsequentes, vê-se que o título executivo tampouco se restringe à aplicação exclusiva da Circular n. 966/47, prevendo, na verdade e de maneira ampla, a concessão do benefício em si, o que inclui alterações normativas competentes para regulamentar o referido instituto. Na realidade, os atos normativos subsequentes vieram a integrar a regulamentação do benefício como um todo, até porque incidem sobre uma relação jurídica que se protraí no tempo. Quanto ao ponto, importante frisar que as sucessivas portarias e circulares, todas relativas ao mesmo benefício ora perseguido, foram editadas pelo próprio agravado que, no atual estágio, e de forma incoerente, não pode querer afastá-las do cálculo da complementação da aposentadoria que é objeto desta fase de liquidação. (..) Portanto, para não haver violação da coisa julgada, a decisão deve ser reformada para afastar a exclusão de Vildo Antonio da Silva dos cálculos de liquidação, bem como a exclusão dos benefícios de pensão por morte e décimo terceiro salário, observada a fundamentação aqui lançada. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O insurgente aponta afronta aos arts. 374, II e III, 492, 502, 504, "caput", I e II, 507, 508, 509, § 4º, do CPC, 1º, 17, "caput" e parágrafo único, e 68, § 1º, da LC n.º 109/2021, aduzindo violação ao princípio da adstrição e à preclusão, por ampliar o título executivo para conceder o benefício indistintamente, ofensa aos limites da coisa julgada, ao incluir autores sem requisitos da Circular n.º 966/1947 e verbas de circulares posteriores (pensão por morte e 13.º salário), e vedação à teoria do conglobamento. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrido deve ser incluído nos cálculos da liquidação e não haver ofensa à coisa julgada. Confira-se (fls. 374, II e III, 492, 502, 504, "caput", I e II, 507, 508, 509, § 4º, do CPC, 1º, 17, "caput" e parágrafo único, e 68, § 1º, da LC n.º 109/2021, aduzindo violação ao princípio da adstrição e à preclusão, por ampliar o título executivo para conceder o benefício indistintamente, ofensa aos limites da coisa julgada, ao incluir autores sem requisitos da Circular n.º 966/1947 e verbas de circulares posteriores (pensão por morte e 13.º salário), e vedação à teoria do conglobamento. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrido deve ser incluído nos cálculos da liquidação e não haver ofensa à coisa julgada. Confira-se (fls. 392-395): Com efeito, conforme se depreende dos termos exatos do dispositivo citado, a complementação de aposentadoria prevista na Circular n. 966/47 foi concedida a todos os autores do processo de conhecimento, sem ressalvas quanto ao cumprimento de requisitos. Em mais de uma passagem da sentença, percebe-se a nítida intenção do magistrado de reconhecer a todos os autores o direito à complementação do valor da aposentadoria, independentemente dos requisitos previstos no citado regulamento interno. Nesse ponto, parece evidente que, sendo certo os autores, caberia ao réu, ora agravado, resistir à pretensão de cada um deles, colocando em discussão a presença ou ausência de requisitos para a concessão da aludida complementação do valor das respectivas aposentadorias. Essa omissão no desempenho de tão importante ônus processual, não pode, comodamente, ser suprida em fase de liquidação, ou de cumprimento de sentença, com o comprometimento, inclusive, da segurança jurídica. (..) Portanto, para não haver violação da coisa julgada, a decisão deve ser reformada para afastar a exclusão de Vildo Antonio da Silva dos cálculos de liquidação, bem como a exclusão dos benefícios de pensão por morte e décimo terceiro salário, observada a fundamentação aqui lançada. É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca dos limites da coisa julgada e da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, exigiria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (..) 2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifa-se) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 371/STJ. 1. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 371/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1860162/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 4. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Com efeito, inafastável a incidência do teor da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Com efeito, inafastável a incidência do teor da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por c ento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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