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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1107779 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107779 (202602505141)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.107.779/PR, impetrado em favor de Anderson da Costa Gomes, para WITOR HENRIQUE PROCHMANN. Em suas razões, o requerente sustenta, em síntese, que sua situação é idêntica a do paciente beneficiado com a concessão da ordem de ofício, considerando que em razão das dificuldades financeiras enfrentadas após longo período

DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.107.779/PR, impetrado em favor de Anderson da Costa Gomes, para WITOR HENRIQUE PROCHMANN. Em suas razões, o requerente sustenta, em síntese, que sua situação é idêntica a do paciente beneficiado com a concessão da ordem de ofício, considerando que em razão das dificuldades financeiras enfrentadas após longo período de encarceramento, o requerente deixou de adimplir integralmente os custos do monitoramento eletrônico. Diante disso, o Ministério Público Federal requereu expressamente o restabelecimento da prisão preventiva. Ao apreciar a questão, o Juízo de origem consignou expressamente que, caso não haja regularização dos valores em atraso, os autos deverão retornar conclusos para análise do restabelecimento da prisão preventiva (e-STJ fl. 107), sendo, pois, cabível a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Alerta que o requerente: a) responde exatamente à mesma ação penal; b) integra o mesmo núcleo processual da Operação Viking; c) foi beneficiado pela mesma substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar monitorada; d) recebeu idêntica determinação para custear mensalmente o equipamento eletrônico; e) encontra-se submetido exatamente ao mesmo fundamento jurídico considerado ilegal por esta Corte (e-STJ fl. 107/108) . Requer, em síntese, a extensão da ordem para estender imediatamente ao requerente os efeitos da ordem concedida no Habeas Corpus nº 1107779/PR, suspendendo a exigibilidade do custeio da monitoração eletrônica; seja determinado ao Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba que se abstenha de decretar ou restabelecer a prisão preventiva, ou adotar qualquer consequência desfavorável, em razão exclusiva do inadimplemento dos valores relativos ao monitoramento eletrônico; (e-STJ fl. 111). É o relatório. Decido. Ora, é sabido que, para ser possível a extensão dos benefícios ao paciente, deve-se levar em conta requisitos subjetivos de cada agente, circunstâncias pessoais que são analisadas individualmente e não se comungam. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não observo a diversidade de situações a desautorizar a aplicação da regra prevista no art. 580 do CPP, tendo em vista que ambos pacientes foram presos preventivamente e beneficiados com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar monitorada, sendo determinado o custeio mensal do equipamento eletrônico a fim de que a prisão preventiva não seja restaurada. Verifico, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão do pedido. Observa-se que a Corte de origem entendeu ser possível repassar ao apenado o custo advindo de seu monitoramento eletrônico com base no artigo 12 do Provimento 46, de 08/03/2016, da Corregedoria daquele Tribunal. Entretanto, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de não ser possível tal cobrança por ausência de previsão legal para tanto. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE TORNA A SER PRESO EM FLAGRANTE POR SUPOSTO CONTRABANDO. QUEBRA DA FIANÇA NOS AUTOS DO PRIMEIRO PROCESSO. FIANÇA ARBITRADA NOS AUTOS DESTE PROCESSO, EM PATAMAR SUPERIOR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ANÁLISE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CUSTEIO DAS DESPESAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO RÉU. ILEGITIMIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ora recorrente foi preso em flagrante porque, supostamente, em concurso com outro agente, estaria transportando 7 caixas de cigarros de origem estrangeira e de comercialização proibida neste país, incorrendo no tipo do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal. Sua prisão preventiva foi decretada ao fundamento de que as medidas cautelares impostas anteriormente, em outro processo, não foram suficientes para dissuadi-lo da reiteração delituosa. 2. CUSTEIO DAS DESPESAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO RÉU. ILEGITIMIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ora recorrente foi preso em flagrante porque, supostamente, em concurso com outro agente, estaria transportando 7 caixas de cigarros de origem estrangeira e de comercialização proibida neste país, incorrendo no tipo do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal. Sua prisão preventiva foi decretada ao fundamento de que as medidas cautelares impostas anteriormente, em outro processo, não foram suficientes para dissuadi-lo da reiteração delituosa. 2. A segunda instância substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dentre as quais uma nova fiança, em valor maior do que a que se viu arbitrada, e quebrada, no outro processo, e determinou que o então paciente custeasse o seu monitoramento por tornozeleira eletrônica. 3. Aquela Corte também registrou que o ora recorrente não comprovou ocupação lícita ou outras condições pessoais favoráveis, além de ostentar uma condenação por tentativa de homicídio, sem trânsito em julgado, e uma ação penal em curso, relativa aos delitos do art. 64 do Decreto-Lei 3.688/41, do art. 32 da Lei 9.605/98 e do art. 15 da Lei 10.826/03 (maus tratos a animais e disparo de arma de fogo). 4. Tendo em vista o intervalo de poucos dias entre os dois supostos delitos, a quebra da fiança que fora arbitrada no primeiro processo e as condições pessoais do recorrente, que não são favoráveis, mostra-se plenamente justificada a adoção de maiores cautelas para a revogação da custódia preventiva, afigurando-se razoável a fixação da fiança em patamar superior ao da que se provou insuficiente. 5. A fiança de R$ 3.123,00 fixada nos outros autos foi paga, e não pode ser considerada desproporcional a fiança arbitrada nestes autos em dez salários mínimos, sem que se investigue a fundo o acervo fático-probatório da causa. 6. Impõe-se afastar a determinação de que o réu custeie o seu próprio monitoramento por tornozeleira eletrônica, seja porque não existe previsão legal nesse sentido, seja porque não parece razoável impor ao réu, que sequer foi condenado, a obrigação de custear uma medida que se opõe à sua liberdade. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, nos termos do parecer ministerial. (RHC n. 92.238/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). Decisão monocrática: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 39, VIII, DA LEP. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REPASSE DO CUSTO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.265.988, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 29/04/2026.) Dessarte, impõe-se afastar a determinação de que o acusado custeie o seu próprio monitoramento por tornozeleira eletrônica, seja porque não existe previsão legal nesse sentido, seja porque não parece razoável impor ao réu, que sequer foi condenado, a obrigação de custear uma medida que se opõe à sua liberdade. Ademais, sendo verossímil a alegação a respeito de sua hipossuficiência, a condição imposta resultará no mesmo efeito, ou seja, manutenção da sua prisão tão somente em razão da incapacidade financeira, em flagrante constrangimento ilegal. Ante o exposto, estendo a decisão proferida às e-STJ fls. 97/100 para que alcance o corréu WITOR HENRIQUE PROCHMANN. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. EMENTA

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