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STJ — DECISÃO REsp 2280087 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2280087 (202602243917)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FLAVIUS MORO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 108-109): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FLAVIUS MORO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 108-109): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE, INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO NA EMPRESA F. M. REPRESENTAÇÕES LTDA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTIVA; (II) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; (III) A POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL, CONSIDERADA PELO AGRAVANTE COMO BEM ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO OCORREU, POIS A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA EM NOVEMBRO/2007, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, APLICÁVEL AO CASO CONFORME A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. 2. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM NÃO SE CONFIGUROU, POIS NÃO HOUVE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, QUE REALIZOU DIVERSAS DILIGÊNCIAS AO LONGO DO PROCESSO, COMO PENHORAS ONLINE, PESQUISAS EM SISTEMAS JUDICIAIS E REQUERIMENTOS DE MEDIDAS EXECUTIVAS. 3. A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021, QUE ALTEROU O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO SE APLICA RETROATIVAMENTE A SITUAÇÕES ANTERIORES AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS É EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 835, IX, DO CPC, SENDO CABÍVEL APÓS O ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS ADMITE A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS POR DÍVIDA PARTICULAR DO SÓCIO, MESMO EM CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL OU SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL, POIS A MEDIDA RECAI SOBRE AS QUOTAS E NÃO DIRETAMENTE SOBRE OS BENS DA EMPRESA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 110-115), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 117-126. Nas razões de recurso especial (fls. 1139-157), a parte recorrente aponta violação aos arts. 133, 833, V, 805, 921, 1.022, II, do CPC, e 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à impenhorabilidade das quotas sociais, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade, e à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) impenhorabilidade das quotas sociais por constituírem instrumento de trabalho e única fonte de subsistência, devendo ocorrer a substituição da penhora por percentual do faturamento; c) necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para penhora de quotas sociais; d) ocorrência de prescrição direta cambial e prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 185-205. Em juízo de admissibilidade (fls. 225-228), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. O recorrente alega à ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, aduzindo omissão do acordão recorrido quanto à impenhorabilidade das quotas sociais, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade, e à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal de origem dispôs ser cabível a penhora das quotas sociais. Confira-se (fl. 105): A execução tramita desde 2007, tendo a parte exequente efetuado diversas buscas, as quais resultaram no retorno de valor muito pequeno comparado ao débito cujo valor em setembro/2025 é de R$ 236.680,53 (duzentos e trinta e seis mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), evento 155, CALC2. De acordo com a cronologia supra que afastou a prescrição, denota-se que a parte exequente sempre diligenciou por conta própria e, também com o auxílio das ferramentas do poder Judiciário, porém sem sucesso na obtenção do seu crédito, sendo cabível a penhora das cotas sociais como requerido e deferido na origem, nos termos da previsão constante da legislação processual civil, inclusive porque ausente proteção legal. 105): A execução tramita desde 2007, tendo a parte exequente efetuado diversas buscas, as quais resultaram no retorno de valor muito pequeno comparado ao débito cujo valor em setembro/2025 é de R$ 236.680,53 (duzentos e trinta e seis mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), evento 155, CALC2. De acordo com a cronologia supra que afastou a prescrição, denota-se que a parte exequente sempre diligenciou por conta própria e, também com o auxílio das ferramentas do poder Judiciário, porém sem sucesso na obtenção do seu crédito, sendo cabível a penhora das cotas sociais como requerido e deferido na origem, nos termos da previsão constante da legislação processual civil, inclusive porque ausente proteção legal. Cabe referir que as condições econômicas da empresa somente poderão ser conhecidas mediante a determinação judicial para apresentação de balanço especial, conforme previsão do art. 861, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, os insurgentes opuseram embargos de declaração (fls. 110-115) apontando as omissões do aresto recorrido quanto às referidas teses. Contudo, os declaratórios foram rejeitados, sendo apenas apresentados fundamentos de não caber rediscutir o mérito da causa nos embargos, não havendo manifestação do Tribunal a quo acerca da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do CPC, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. 1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. .. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. .. 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial quanto à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para penhora das cotas sociais. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 117-126) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas. Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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