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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2241617 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2241617 (202504195821)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RESENDE, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 288-289): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPRODUÇÃO ASSISTIDA IN VITRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. É DEVER

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RESENDE, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 288-289): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPRODUÇÃO ASSISTIDA IN VITRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. É DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO GARANTIR A SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. RESPONSABILIDADE QUE NÃO É EXCLUSIVA DO ESTADO OU DA UNIÃO, MAS TAMBÉM DO MUNICÍPIO, OBJETIVANDO, DESTA SORTE, ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DE QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMO DIREITO FUNDAMENTAL A ASSISTÊNCIA EM PLANEJAMENTO FAMILIAR INCLUI A OFERTA DE MÉTODOS E TÉCNICAS PARA CONCEPÇÃO NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI Nº 9296/96. A FERTILIZAÇÃO IN VITRO FOI INSTITUÍDA NO ÂMBITO DO SUS - PORTARIA Nº 426/GM/MS - INTEGRANDO A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL EM REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. POR OUTRO LADO, A INFERTILIDADE É TRATADA COMO UM PROBLEMA DE SAÚDE COM IMPLICAÇÕES PSICOLÓGICAS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA COM EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.121/2015. A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE DEFINE SAÚDE COMO UM ESTADO DE COMPLETO BEM-ESTAR FÍSICO, MENTAL E SOCIAL, E NÃO APENAS COMO A AUSÊNCIA DE DOENÇA OU ENFERMIDADE. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL, DETERMINANDO QUE OS RÉUS PROCEDAM A REALIZAÇÃO DA TÉCNICA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA COM FERTILIZAÇÃO IN VITRO, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DEMAIS MATERIAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E AO SEU PLENO RESTABELECIMENTO. Os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados (fls. 356-366). Em suas razões recursais (fls. 405-416), além de suscitar divergência jurisprudencial, o recorrente sustenta violação aos arts. 5º, 6º, 80, 81 e 489, § 1º, do CPC, às Portarias GM/MS nº 426/2005 e nº 3.149/2012 e aos Enunciados nº 1, 8 e 87 do CNJ (Saúde). Aponta, ainda, violação reflexa aos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, por afronta aos princípios da legalidade, da fundamentação das decisões judiciais, do contraditório e do devido processo legal, e também ao art. 226, § 7º, da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido, ao reformar a sentença para condenar solidariamente o Município de Resende e o Estado do Rio de Janeiro ao custeio do procedimento de fertilização in vitro, deixou de observar o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.263/1996, que exige avaliação clínica prévia acerca dos riscos, vantagens, desvantagens e da viabilidade técnica do tratamento. Sustenta que, em razão da idade da recorrida, a probabilidade de êxito do procedimento seria reduzida, circunstância que teria sido desconsiderada pelo Tribunal de origem. Afirma, ainda, que o acórdão desconsiderou os Enunciados da Turma Recursal Fazendária Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e impôs indevidamente ao Município obrigação relativa a procedimento de alta complexidade custeado e regulado pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Central Estadual de Regulação, em desacordo com a Portaria GM/MS nº 3.149/2012 e com os Enunciados nº 8 e 87 do CNJ, que recomendam a individualização das atribuições dos entes federativos no cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde. Por fim, sustenta que a recorrida transferiu seu domicílio de Resende para Barra Mansa no curso da demanda, sem comunicar o fato ao juízo, em afronta aos deveres de cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Alega que a alteração superveniente de domicílio afastaria a responsabilidade do Município de Resende pelo cumprimento da obrigação, além de justificar a condenação da recorrida por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 427-460), determinou-se a devolução dos autos à relatoria originária para eventual juízo de retratação, com análise expressa da tese firmada no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (fls. 500-509). Na sequência, a 14ª Câmara Cível do TJ/RJ, em juízo negativo de retratação, manteve o r. acórdão, nos termos da seguinte ementa (fls. 541-543): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPRODUÇÃO ASSISTIDA IN VITRO. Alega que a alteração superveniente de domicílio afastaria a responsabilidade do Município de Resende pelo cumprimento da obrigação, além de justificar a condenação da recorrida por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 427-460), determinou-se a devolução dos autos à relatoria originária para eventual juízo de retratação, com análise expressa da tese firmada no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (fls. 500-509). Na sequência, a 14ª Câmara Cível do TJ/RJ, em juízo negativo de retratação, manteve o r. acórdão, nos termos da seguinte ementa (fls. 541-543): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPRODUÇÃO ASSISTIDA IN VITRO. OBJETIVA A DETERMINAÇÃO DOS RÉUS A REALIZAÇÃO DA TÉCNICA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA COM FERTILIZAÇÃO IN VITRO, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DEMAIS MATERIAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E AO SEU PLENO RESTABELECIMENTO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS AO STF SOBRE O TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO POR INTERMÉDIO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DA PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A QUAESTIO. EXAME DA COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 793/STF. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. .. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA SOBRE O TEMA Nº 793 DO STF, ENTENDENDO PELA SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NOS SEGUINTES TERMOS: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." O STF FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA É SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA AS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, SEM MENCIONAR SOBRE QUAL ENTE DEVERIA SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO OU PROMOVER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO, O QUE SIGNIFICA QUE QUALQUER UM DELES PODE SER DEMANDADO E OBRIGADO A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. APESAR DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, O JUIZ NÃO PODE EXIGIR QUE O AUTOR INCLUA UM ENTE QUE NÃO FOI ORIGINALMENTE DEMANDADO. A SOLIDARIEDADE NÃO AUTORIZA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. COM ISSO, A AUTORIDADE JUDICIAL TEM A PRERROGATIVA DE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO À ENTIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SAÚDE, CONSIDERANDO AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. ASSIM, A DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS SE RELACIONA COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AQUELE QUE SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO TERÁ DIREITO A SER RESSARCIDO PELOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. DESTARTE, A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ÔNUS FINANCEIRO POR ENTE DA FEDERAÇÃO DEVE SER BUSCADA PELA VIA ADMINISTRATIVA OU POR AÇÃO AUTÔNOMA. REEXAME PELA CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. Sobreveio, então, juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (fls. 606-616). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão, pelo seu desprovimento (fls. 649-654). É o relatório. Decido. A autora ajuizou ação em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Resende/RJ, visando à realização de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau; contudo, o Tribunal deu provimento à apelação da autora, pelos seguintes fundamentos (fls. 291-297): Versa a questão dos autos acerca da obrigação constitucional da parte ré de promover a reprodução assistida in vitro. A sentença foi de improcedência dos pedidos. Insurge-se a parte autora pugnando pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos e a condenação da parte ré para que proceda a realização da técnica de reprodução assistida com fertilização in vitro, bem como a realização de todos os procedimentos, fornecimento de medicamentos e demais materiais que se fizerem necessários à realização do procedimento e ao seu pleno restabelecimento. Com efeito, a saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial. A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei Nacional nº 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, o direito à assistência farmacêutica. O art. 196 da CR/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o art. Insurge-se a parte autora pugnando pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos e a condenação da parte ré para que proceda a realização da técnica de reprodução assistida com fertilização in vitro, bem como a realização de todos os procedimentos, fornecimento de medicamentos e demais materiais que se fizerem necessários à realização do procedimento e ao seu pleno restabelecimento. Com efeito, a saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial. A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei Nacional nº 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, o direito à assistência farmacêutica. O art. 196 da CR/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o art. 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII). Por essas razões, os Municípios são competentes para prestar serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII). Ademais, conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. O art. 226, § 7º da CRFB estabelece que cabe ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício do planejamento familiar. .. Na mesma linha de raciocínio, como direito fundamental a assistência em planejamento familiar inclui a oferta de métodos e técnicas para concepção nos termos dos artigos 2º, 3º e 9º todos da lei nº 9.296/96. .. Nessa esteira, com o objetivo de regulamentar o direito ao planejamento familiar, foi editada, no ano de 2005, a Portaria nº 426/GM/MS, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, que contempla diversos procedimentos relativos à concepção, dentre eles o da fertilização in vitro. Neste sentido, confira-se o disposto nos artigos 1º e 3º da referida Portaria, in verbis: .. Ademais, o Governo Federal, por meio da edição da Portaria nº 3.149 de 2012/GM/MS, destinou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) aos estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos de atenção à reprodução humana assistida, no âmbito do SUS, incluindo fertilização in vitro, como expressamente disposto no artigo 1º da Portaria nº 3.149 de 2012/GM/MS: .. Por outro lado, a infertilidade é tratada como um problema de saúde com implicações psicológicas pelo conselho federal de medicina com edição da Resolução CFM nº 2.121/2015, seguindo a Organização Mundial de Saúde que define saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas como a ausência de doença ou enfermidade. Por conseguinte, somente cabe o reconhecimento da obrigação dos réus em fornecer condições para realização da fertilização in vitro, não apenas pelo direito subjetivo ao planejamento familiar, como também por se tratar de procedimento previsto no âmbito do direito à saúde (contemplado inclusive pelo SUS) e que se encontra inserido Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, conforme esclarece o Enunciado nº 68 da II Jornada de Direito de Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, in verbis: 68 - Bio Direito - Os direitos reprodutivos correspondem ao conjunto de direitos básicos relacionados com o livre exercício da sexualidade e da reprodução humana. Destarte, a sentença merece modificação, em razão de que apreciou a questão posta em juízo em dissonância com o ordenamento jurídico, bem como em divergência aos princípios constitucionais que norteiam os direitos fundamentais. Ainda, ao exercer juízo de adequação ao Tema 793/STF, o Colegiado a quo registrou que (fls. 551-552): O STF firmou o entendimento de que a competência é solidária dos entes federativos para as demandas prestacionais na área da saúde, sem mencionar sobre qual ente deveria suportar o ônus financeiro ou promover o respectivo ressarcimento, o que significa que qualquer um deles pode ser demandado e obrigado a cumprir a obrigação. Apesar da responsabilidade solidária, o juiz não pode exigir que o autor inclua um ente que não foi originalmente demandado. Destarte, a sentença merece modificação, em razão de que apreciou a questão posta em juízo em dissonância com o ordenamento jurídico, bem como em divergência aos princípios constitucionais que norteiam os direitos fundamentais. Ainda, ao exercer juízo de adequação ao Tema 793/STF, o Colegiado a quo registrou que (fls. 551-552): O STF firmou o entendimento de que a competência é solidária dos entes federativos para as demandas prestacionais na área da saúde, sem mencionar sobre qual ente deveria suportar o ônus financeiro ou promover o respectivo ressarcimento, o que significa que qualquer um deles pode ser demandado e obrigado a cumprir a obrigação. Apesar da responsabilidade solidária, o juiz não pode exigir que o autor inclua um ente que não foi originalmente demandado. A solidariedade não autoriza a alteração do polo passivo. Com isso, a autoridade judicial tem a prerrogativa de direcionar o cumprimento da decisão à entidade pública responsável pela política de saúde, considerando as regras de repartição de competências. Assim, a distribuição de competências se relaciona com o cumprimento de sentença. Aquele que suportar o ônus financeiro da obrigação terá direito a ser ressarcido pelos demais entes federados. Destarte, a pretensão de ressarcimento de ônus financeiro por ente da federação deve ser buscada pela via administrativa ou por ação autônoma. Desse modo, entendo ser incabível a reapreciação do tema por este Colegiado, em razão de que o julgado encontra-se em consonância dom o entendimento do STF acerca do tema. De início, não se conhece da alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o recorrente limitou-se a suscitar, de forma genérica, a existência de vício de integração, sem indicar especificamente a omissão, contradição ou obscuridade imputada ao acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024). Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. .. 3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024) Quanto à suscitada afronta aos arts. 5º, 6º, 80 e 81 do CPC, denota-se que referidas normas jurídicas não foram interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024) Quanto à suscitada afronta aos arts. 5º, 6º, 80 e 81 do CPC, denota-se que referidas normas jurídicas não foram interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), situação essa inocorrente in casu. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Nessa perspectiva, constata-se a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse contexto, os precedentes da Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (..) 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. (..) 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. (..) 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) CNJ No tocante à alegada contrariedade às Portarias GM/MS nº 426/2005 e nº 3.149/2012 e ao art. 9º da Lei nº 9.263/1996, o recurso especial não merece conhecimento. Quanto às Portarias, a recorrente limita-se a mencioná-las genericamente, sem indicar os dispositivos supostamente violados, o que evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Em relação ao art. 9º da Lei nº 9.263/1996, não demonstra, de forma clara e individualizada, em que consistiria a alegada ofensa, restringindo-se a sustentar, genericamente, a necessidade de avaliação técnica da viabilidade do procedimento. Ademais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia relativa ao fornecimento das condições para a realização da fertilização in vitro com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido. Como a recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, incide, ainda, a Súmula 126/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MILITAR COM DOIS VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ademais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia relativa ao fornecimento das condições para a realização da fertilização in vitro com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido. Como a recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, incide, ainda, a Súmula 126/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MILITAR COM DOIS VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo suficiente para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido" (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.199.033/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Outrossim, é incabível, em recurso especial, o exame de alegada violação a Enunciados do Conselho Nacional de Justiça, porque não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DE EXAME DE ATO NORMATIVO INFRANLEGAL (RESOLUÇÃO DO CNJ). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU IRREGULARIDADE DA CESSÃO E INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 792, CPC), À LUZ DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão apta a configurar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal de origem enfrentado, de modo suficiente, as questões essenciais. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a atos normativos infralegais (Resoluções do Conselho Nacional de Justiça), por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, caracterizando ofensa reflexa. 3. Incide a Súmula n. 284/STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas das premissas fáticas e dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 4. É vedada a inovação recursal no agravo interno, por força da preclusão consumativa, quando a tese não foi deduzida nas razões do recurso especial. 5. Mantém-se o acórdão que reconheceu indícios de fraude à execução e a ineficácia da cessão perante o devedor, à luz do art. 290 do Código Civil e do art. 792 do Código de Processo Civil, notadamente quando o destaque de honorários contratuais foi avençado no mesmo instrumento da cessão, repercutindo suas consequências. 6. A pretensão de afastar as premissas fáticas estabelecidas pela origem demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.199.606/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Do mesmo modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, apreciar suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Por derradeiro, no que concerne à interposição do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a". Nessa direção: AgInt no AREsp n. 2.199.606/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Do mesmo modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, apreciar suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Por derradeiro, no que concerne à interposição do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a". Nessa direção: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. REPRODUÇÃO ASSISTIDA IN VITRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, 6º, 80 e 81 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A PORTARIAS MINISTERIAIS E AO ART. 9º DA LEI Nº 9.263/1996. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE ENUNCIADOS DO CNJ. APRECIAÇÃO DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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