Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ADRIANA APARECIDA RODRIGUES, com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e na Resolução STJ/GP n. 3/2016, contra acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete/MG, proferido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A requerente sustenta o cabimento e o ajuizamento antecipado deste incidente processual, informando a oposição de Embargos de Declaração ainda pendentes de julgamento, com intimação da parte contrária em 16.6.2026, e invocando o art. 1.026 do CPC quanto ao efeito interruptivo. Apont o risco de não conhecimento dos aclaratórios por intempestividade, hipótese para a qual justifica o imediato ajuizamento deste feito, para evitar que se considere o ajuizamento intempestivo, caso efetivamente não sejam conhecidos os Embargos Declaratórios por eventual intempestividade. Subsidiariamente, requer o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração. No mérito, relata que a sentença julgou procedente o pedido deduzido em Ação por ela ajuizada, reconhecendo a quitação e a ilicitude da manutenção da negativação de seu nome nos órgãos de proteção/restrição de crédito, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, sob a tese do dano in re ipsa. Contudo, a Turma Recursal reformou integralmente o decisum para julgar improcedentes os pedidos, sob o fundamento de exercício regular de direito, por ter o pagamento sido realizado a empresa diversa. Alega divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocando o entendimento de que a manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido. Aponta, ainda, o dever do credor de promover a baixa no prazo legal, nos termos da Súmula 548/STJ. Em tutela de urgência, pede a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, a suspensão de atos de cobrança e a baixa imediata da negativação. Ao final, requer a procedência para cassar o acórdão e restabelecer a sentença, ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento conforme a orientação jurisprudencial indicada, além da notificação da autoridade reclamada, citação da beneficiária, intimação do Ministério Público e dar à causa o valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 2 de julho de 2026. Não é possível conhecer do pedido. Esta Corte Superior entende:
.. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/01 (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifos acrescidos). No caso em tela, o pedido foi manejado em demanda ajuizada pelo procedimento definido pela Lei 9.099/1995, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.153/2009. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei que não encontra amparo nas regras da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista que o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais ou municipais, mas de Juizado Especial Cível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 1.798/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL LEVE (129, CAPUT, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR TAIS DIVERGÊNCIAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 12.153/2009 LIMITADA A DECISÕES DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995;
147, CP). DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR TAIS DIVERGÊNCIAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 12.153/2009 LIMITADA A DECISÕES DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009, cada um deles submetido a regras processuais e procedimentais específicas, no que toca a recursos e ao mecanismo de uniformização de jurisprudência. 2. Apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal (Lei10.259/2001) e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) trouxeram em seus textos a possibilidade de se efetuar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal perante o STJ nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009. 3. O Pedido de Uniformização de Lei Federal proposto perante o Superior Tribunal de Justiça somente existe, portanto, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais e no dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e apenas em duas hipóteses: (1) Interpretação de lei federal dissonante entre Turmas Recursais de diferentes Estados; e (2) Decisão de Turma de Uniformização que contrariar súmula do STJ. 4. Para suprir a lacuna da uniformização da interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados especiais comuns, o Superior Tribunal de Justiça editou resolução, admitindo o manejo da Reclamação. Quando ainda vigorava o CPC de 1.973, a Resolução STJ n. 12/2009 admitia que fosse dirigida Reclamação a esta Corte quando decisão de Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal a) afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo; b) violasse súmula do STJ; ou c) fosse teratológica. 5. No entanto, após o advento do CPC/2015, a Resolução n. 12/2009 foi revogada e substituída pela Resolução n. 03/2016 que, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação dirigida a esta Corte à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência; b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial repetitivo; d) enunciados das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ. 6. Assim sendo, a hipótese de divergência de entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados especiais criminais comuns de diferentes Estados não desafia o manejo de Pedido de Uniformização de Lei Federal perante o STJ. 7. Remanescem, entretanto, duas vias abertas ao jurisdicionado para discussão da matéria decidida em sede de Turmas Recursais de Juizados Especiais Comuns: a Reclamação fundada na Resolução n. 03/2016 que demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência do STJ consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo ou em precedentes do STJ; e o habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no PUIL n. 694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.3.2018, DJe de 2.4.2018)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes. 2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá - MG. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.272/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023)
Por fim, não se aplica à hipótese dos autos a Resolução STJ/GP n. 3/2016, que dispõe ser da competência dos Tribunais de Justiça estaduais o processamento e julgamento das Reclamações:
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O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes. 2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá - MG. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.272/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023)
Por fim, não se aplica à hipótese dos autos a Resolução STJ/GP n. 3/2016, que dispõe ser da competência dos Tribunais de Justiça estaduais o processamento e julgamento das Reclamações:
.. destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 48.798/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJEN de 18.8.2025. Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO PUIL 6459 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO PUIL 6459 (202602692857)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ADRIANA APARECIDA RODRIGUES, com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e na Resolução STJ/GP n. 3/2016, contra acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete/MG, proferido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização po
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