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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110966 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110966 (202602698678)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAISA DE OLIVEIRA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAISA DE OLIVEIRA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. A impetrante sustenta que o conhecimento excepcional do presente writ seria possível, apesar da Súmula 691/STF, diante de manifesta ilegalidade da prisão preventiva e do risco decorrente da demora. A impetrante argumenta que a paciente faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, nem praticado contra dependentes. A impetrante ressalta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a violação ao princípio da subsidiariedade, por não haver elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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