Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEUSDEDIT ELIAS MACHADO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE ALEGOU FATO NOVO QUE IMPACTARIA DIRETAMENTE NOS MOTIVOS QUE LEVARAM À SUSPENSÃO DO FEITO. JUÍZO "A QUO", PORÉM, LIMITOU-SE A NEGAR A RECONSIDERAÇÃO, NÃO SE ATENTANDO PARA O FATO SUPERVENIENTE QUE EMBASA O PEDIDO E DEIXANDO DE EXPOR OS MOTIVOS QUE RESPALDARAM SUA CONVICÇÃO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, EM PRESTÍGIO À TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC, APLICADO POR ANALOGIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. EXEQUENTE DEMONSTROU QUE O TRIBUNAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PREVENTO PARA CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS EXECUTADOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EXEQUENTE PARA EXCLUIR OS BENS DO ESPÓLIO DE DEUSDIT ELIAS MACHADO, GARANTIDOR HIPOTECÁRIO DO CRÉDITO EXEQUENDO, DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA IMEDIATA DO V. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXPROPRIAÇÃO DA QUOTA-PARTE IDEAL DE 50% DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS N. 1.966, 8.871 E 13.164, DO CRI DE BAMBUÍ/MG, INTEGRANTES DO REFERIDO ESPÓLIO. SILÊNCIO EM RELAÇÃO DE EVENTUAL EFEITO SUSPENSIVO OU TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL OBTIDOS PELO GRUPO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PERANTE O STJ OU O STF. EXECUÇÃO DE ORIGEM QUE DEVERÁ PROSSEGUIR. CONCLUSÃO: DECISÃO ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO (fl. 157). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de suspensão do processo executivo, em razão da pendência de definição judicial, em processo próprio de recuperação judicial, sobre a essencialidade e a sujeição dos imóveis do espólio à recuperação, com risco de irreversibilidade dos atos expropriatórios, trazendo a seguinte argumentação:
Sem adentrar às questões quanto as provas em concreto - como dito, a negativa de vigência ao dispositivo indicado não necessita de análise probatória - a negativa da devida aplicação da lei é verificada quando, na fundamentação da decisão, o D. Relator destaca que, por ora, a execução deverá prosseguir, contudo, sem prejuízo de novo sobrestamento, caso os executados, ou os representantes do espólio comprovem ao Juízo a quo algum pronunciamento favorável obtido perante o STJ ou o STF. Ocorre que, conforme informado, o recurso especial que versa sobre a questão atinente a essencialidade dos imóveis pertencentes ao espólio de Deusdedit para a Recuperação Judicial do Grupo Machado Cruvinel encontra-se sub judice, estando pendente de trânsito em julgado. Deste modo, não se podem permitir atos irreversíveis em face dos imóveis essenciais à atividade do Grupo Machado Cruvinel, até o julgamento em definitivo da questão, devendo ser aplicada, portanto, a norma contida no artigo 313, V, "b" do CPC. Diante disto é que surge a negativa de vigência ou a violação à Lei infraconstitucional, posto que o legislador estabeleceu a necessidade de suspensão do processo quando decisão definitiva depender da "verificação de determinado fato", conforme estabelece o Art. 313, V, "b", in verbis:
Assim, mesmo que o "determinado fato", notadamente a essencialidade de imóvel pertencente ao Espólio de Deusdedit às operações do Grupo Machado Cruvinel, não esteja verificado/definitivo, eventuais atos de expropriação serão irreversíveis, evidenciando a insegurança jurídica que permeia a decisão do E. Tribunal, neste ponto (fls. 174-176). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
De fato, a r. decisão é nula por falta de fundamentação. O Juízo a quo suspendeu a alienação judicial de quota-parte ideal de 50% dos imóveis de matrículas n. 1.966, 8.871 e 13.164, do CRI de Bambuí/MG, todos de propriedade de espólio de Deusdit Elias Machado, uma vez que o Juízo da recuperação judicial dos executados José Carlos Machado, Laurice Faria Leite Machado (processo n. 5001131-26.2023.8.13.0051 da Vara Única da Comarca de Bambuí/MG) reconhecera a submissão desses bens ao plano de recuperação da empresa rural. A decisão foi confirmada por esta Câmara, no julgamento do agravo n. 2328892-06.2023.8.26.0000.
decisão é nula por falta de fundamentação. O Juízo a quo suspendeu a alienação judicial de quota-parte ideal de 50% dos imóveis de matrículas n. 1.966, 8.871 e 13.164, do CRI de Bambuí/MG, todos de propriedade de espólio de Deusdit Elias Machado, uma vez que o Juízo da recuperação judicial dos executados José Carlos Machado, Laurice Faria Leite Machado (processo n. 5001131-26.2023.8.13.0051 da Vara Única da Comarca de Bambuí/MG) reconhecera a submissão desses bens ao plano de recuperação da empresa rural. A decisão foi confirmada por esta Câmara, no julgamento do agravo n. 2328892-06.2023.8.26.0000. O Colegiado decidiu que a competência para deliberar sobre a essencialidade do bem para o processo de soerguimento era do Juízo da recuperação judicial. No mesmo ato, o Colegiado consignou que, se o entendimento do Juízo recuperacional fosse reformado, caberia ao exequente noticiar o fato novo ao Juízo a quo e requerer o que fosse de seu interesse. Eis passagem do julgado:
"Portanto, não cabe ao Juízo de origem, assim como não compete a esta Corte, averiguar se os bens penhorados na execução individual se enquadram ou não nos bens de capital essenciais à recuperação judicial. Essa questão deve ser enfrentada nos autos do processo concursal (processo n. 5001131-26.2023.8.13.0051 da Vara Única da Comarca de Bambuí/MG) e nos recursos dele derivados, como, aliás, tem sido feito. Note-se que, segundo informado às fls. 2140/2144 dos autos de origem, o Juízo da recuperação judicial se convenceu de que os imóveis penhorados na execução de origem se enquadram entre os bens de capital essenciais à atividade em soerguimento e determinou a suspensão das medidas constritivas sobre eles. Foi por essa razão que o Juízo a quo, corretamente, determinou o sobrestamento da execução durante o denominado stay period. De fato, no que concerne ao tema em debate, o que for decidido pelos órgãos competentes para conhecer do processo de recuperação judicial deve ser observado nos autos da execução individual que tramita no feito de origem. Se a decisão prolatada pelo Juízo de Bambuí foi reformada ou suspensa provisoriamente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos agravo interposto pela mesma parte que aqui recorre (Banco Rabobank), cabe ao interessado noticiar esse fato ao Juízo a quo e pleitear o que for de seu interesse. O que não se admite é que Banco Rabobank proponha a mesma discussão a dois órgãos jurisdicionais distintos, isto é, ao Juízo a quo e ao Juízo de Bambuí. Tolerar que o faça apenas fomentará a insegurança jurídica. Bem assim, não há o que ser modificado na decisão recorrida, sem prejuízo de que o exequente, fundado em fatos novos, notadamente eventual reforma ou suspensão da decisão prolatada pelo Juízo da recuperação judicial, provoque a reapreciação do assunto perante o Juízo a quo". Como noticiou o exequente, o Tribunal Mineiro reformou a decisão do Juízo da recuperação judicial para os fins de afastar "a extensão do stay period e a declaração de essencialidade dos bens do ESPÓLIO DE DEUSEDIT", haja vista esses bens não integrarem o processo de recuperação (fls. 50/56). O fato novo foi levado ao Juízo a quo acompanhado de pedido para retomada da expropriação da parte ideal dos bens do espólio de Deusdit, que havia sido garantidor hipotecário do crédito extraconcursal perseguido no feito de origem. O Juízo a quo indeferiu o pedido, mas não motivou sua decisão. Limitou-se a expor que não havia nada a reconsiderar, aparentemente sem se atentar para fato de que, a rigor, não se tratava de pedido de reconsideração, e sim de pedido fundado em fato superveniente que impacta diretamente na sorte da presente execução, ao menos em relação à expropriação dos imóveis que integraram a garantia hipotecária. Logo, como a magistrada não motivou o porquê do indeferimento, o pronunciamento é nulo por ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Passa-se desde logo ao enfrentamento do mérito do requerimento, aplicando-se, por analogia, a regra da art. 1.013, §3º, IV do CPC, prevista para a apelação, conforme tem sido admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 (REsp n. 1.215.368/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 19/9/201). O recurso é provido. Como adiantado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do agravo de instrumento n. 1.0000.23.161158-3/000, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Rabobank S/A, aqui também agravante, para excluir os bens de propriedade do espólio de Deusdit Elias Machado dos efeitos do processo de recuperação judicial. Eis a ementa do aresto (fl. 51):
.. Convém reproduzir o dispositivo do v. acórdão (fl. 56):
..
1.013, §3º, IV do CPC, prevista para a apelação, conforme tem sido admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 (REsp n. 1.215.368/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 19/9/201). O recurso é provido. Como adiantado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do agravo de instrumento n. 1.0000.23.161158-3/000, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Rabobank S/A, aqui também agravante, para excluir os bens de propriedade do espólio de Deusdit Elias Machado dos efeitos do processo de recuperação judicial. Eis a ementa do aresto (fl. 51):
.. Convém reproduzir o dispositivo do v. acórdão (fl. 56):
.. Os agravados alegam que opuseram embargos de declaração com efeitos modificativos, mas, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Mineiro, colhe-se que esses embargos foram rejeitados. Atualmente, está pendente juízo de admissibilidade sobre recurso especial interposto pelo grupo econômico em recuperação judicial. Com o julgamento do referido agravo, não há mais empecilho à alienação judicial nos autos da execução individual. Embora o acórdão não tenha transitado em julgado, os pronunciamentos colegiados de segunda instância possuem eficácia imediata, salvo recepção de recurso especial ou recurso extraordinário com efeito suspensivo, ou concessão de tutela de urgência recursal pelo órgão judicial competente, conforme inteligência dos arts. 995, 932, I, e 1.029, §5º, todos do CPC. No caso, à míngua de decisões nesse sentido, impõe-se autorizar o prosseguimento da causa de origem, rumo à expropriação da quota-parte ideal de 50% dos imóveis de matrículas n. 1.966, 8.871 e 13.164, do CRI de Bambuí/MG, todos integrantes do espólio de Deusdit Elias Machado, sem prejuízo de novo sobrestamento, caso os executados, ou os representantes do espólio comprovem ao Juízo a quo algum pronunciamento favorável obtido perante o STJ ou o STF. Ante o exposto, anula-se a r. decisão, por falta de fundamentação, e, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, aplicado por analogia, defere-se o pedido de retomada da execução, relativamente aos imóveis do espólio de Deusdit Elias Machado, provendo-se o recurso (fls. 158-164). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3247349 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3247349 (202601411751)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEUSDEDIT ELIAS MACHADO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETOMADA DA EXE
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