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STJ — DECISÃO AREsp 3239928 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3239928 (202601586166)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAXUEL PEDRO CARDOSO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação e manteve sua condenação às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 750 dias-multa, pela prática d

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAXUEL PEDRO CARDOSO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação e manteve sua condenação às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, assim ementado (e-STJ fl. 346): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - Tendo sido apreendida em poder do réu significativa quantidade e variedade de drogas - dentre elas, crack, subtância que gera dependência química rápida e pode levar o usuário a óbito em pouco tempo de uso -, a demonstrar o alto grau de reprovabilidade da sua conduta, merecendo, por isso, tratamento mais severo, de rigor a majoração da pena-base. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 362/376), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentou a parte recorrente violação dos arts. 157, 240 e 564, IV, do Código de Processo Penal e do art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese: (i) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência destinada a demonstrar vício no termo de autorização para o ingresso no domicílio; (ii) nulidade decorrente da violação de domicílio, por ausência de fundadas razões, com o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição (art. 386, VII, do CPP); e (iii) a desproporcionalidade da exasperação da pena-base, fixada em metade acima do mínimo legal. O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 391/396. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 399/410. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 382/390) e contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 415/418). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 438/441). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da diligência requerida expedição de ofício à Polícia Militar para a juntada dos documentos assinados pelo recorrente no dia dos fatos. O magistrado, destinatário final da prova, indeferiu fundamentadamente o pedido, reputando-o desnecessário diante do contexto probatório, conforme consignado pela Corte de origem (e-STJ fls. 348/349): .. o magistrado, fundamentadamente, indeferiu o pedido e afirmou que: "Considerando que não há indícios de nenhuma irregularidade na declaração de fl. 7, além de que o acusado e a informante não possuem a obrigação de dizer a verdade, de modo que inexistindo indicativos de falsidade, já que ambos confirmam que assinaram algo, entendo totalmente desnecessária a diligência pleiteada. Destaca-se ainda que os policiais militares informaram que só deram este papel para assinatura, de modo que o pedido da Defesa seria inútil. Além disso, entendo desnecessária a verificação da regularidade ou não da declaração, já que no contexto houve apreensão em flagrante de exorbitante quantidade de drogas, o que por si só é exceção ao direito de asilo inviolável, na forma da CF e da Jurisprudência atual do STF" (fls. 281). .. Além disso, a Defesa se valeu de outros meios de prova para procurar demonstrar suas alegações, que foram devidamente refutadas pelo sentenciante, com base nos demais elementos de prova amealhados aos autos. Nesse contexto, tendo em vista os elementos disponíveis, verifica-se que eles cumpriram sua finalidade, razão pela qual desnecessária, efetivamente, a diligência pleiteada pela Defesa. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe a alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado, destinatário final da prova, é quem analisa, de maneira fundamentada, a pertinência, a relevância e a necessidade da atividade probatória pleiteada. De fato, "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma motivada, de diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e detém discricionariedade regrada para conduzir a instrução" (AgRg no RHC n. 235.163/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe a alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado, destinatário final da prova, é quem analisa, de maneira fundamentada, a pertinência, a relevância e a necessidade da atividade probatória pleiteada. De fato, "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma motivada, de diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e detém discricionariedade regrada para conduzir a instrução" (AgRg no RHC n. 235.163/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a realização de perícia indireta para constatar marcas de lesões corporais no querelado, confrontando-as com vídeo constante nos autos, e a suspensão do feito até a conclusão de inquérito policial relacionado. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de suspensão do feito, fundamentando-se na discricionariedade técnica do magistrado quanto à condução da fase instrutória, especialmente no que se refere à pertinência, necessidade e admissibilidade da produção de provas, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou cerceamento de defesa e nulidade absoluta pelo indeferimento da prova, argumentando que a preclusão não se aplicaria em casos de nulidade absoluta e que a negativa da perícia impossibilitaria a produção de prova essencial ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela defesa configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, afastando a preclusão temporal e consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. No caso, o indeferimento da prova pericial foi justificado pela ausência de demonstração inequívoca de relevância da prova e pela inexistência de requerimento da diligência no momento oportuno, configurando preclusão temporal e consumativa. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, salvo situações excepcionalíssimas, o indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, oque compreende o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. A ausência de requerimento de diligência no momento oportuno configura preclusão temporal e consumativa, salvo em casos de nulidade absoluta devidamente demonstrada. 3. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, salvo em situações excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgRg no HC n. 994.137/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 225.264/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025. (AgRg no RHC n. 218.777/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. DIGNIDADE DA VÍTIMA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do indeferimento de pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima em processo de pronúncia por crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e 129, § 9º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 218.777/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. DIGNIDADE DA VÍTIMA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do indeferimento de pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima em processo de pronúncia por crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e 129, § 9º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima, com fundamento na irrelevância e impertinência da prova, configura cerceamento de defesa e se tal decisão viola o direito à plenitude de defesa no Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui discricionariedade para indeferir requerimentos de produção de prova que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme disposto no art. 474-A do Código de Processo Penal. 5. A análise sobre a pertinência da prova e a decisão de indeferimento fundamentado não configuram cerceamento de defesa, desde que justificadas pela desnecessidade da prova para o deslinde da controvérsia. 6. Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da juntada dos antecedentes penais da vítima implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir requerimentos de produção de prova que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. 3. O indeferimento fundamentado de prova requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, e 474-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 170.308/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/202; STJ, AgRg no RHC 157.660/RS, Re. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022 (AgRg no HC n. 1.035.978/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Ademais, para concluir pela indispensabilidade da diligência indeferida e pela existência do alegado prejuízo, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. CORREIÇÃO PARCIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade no indeferimento motivado das provas requeridas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, mediante fundamentação idônea, pela desnecessidade das provas e diligências postuladas pela defesa, por reputá-las irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Ressaltaram, inclusive, que sua eventual produção foi facultada à defesa por mera liberalidade do Juízo, por se tratar de prova de exclusivo interesse da parte. 3. Acerca do tema, esta Corte Superior já decidiu que "pode o magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita .. " (AgRg no AREsp n. 3.124.082/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026), o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. Acerca do tema, esta Corte Superior já decidiu que "pode o magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita .. " (AgRg no AREsp n. 3.124.082/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026), o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.637.781/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL FUNDADO NO ART. 184 DO CPP. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal, no qual se alegava violação ao art. 184 do CPP e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova requerida pela defesa. 2. O Tribunal de origem, ao indeferir o pleito da recorrente, consignou que o perito utilizou os elementos de prova e de informação constantes do processo, bem como documentos apresentados e entrevistas realizadas, concluindo que, embora portadora de transtorno de personalidade e transtorno afetivo bipolar, a recorrente era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelo Tribunal de origem, de pedido fundado no art. 184 do CPP, à vista de laudo pericial que concluiu pela plena imputabilidade da recorrente, configura cerceamento de defesa, bem como se o reexame dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório inviável na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, a indeferir, de forma fundamentada, as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, de modo que o indeferimento motivado da prova requerida pela defesa não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. 5. O Tribunal de origem indeferiu fundamentadamente o pleito da recorrente, enfatizando que o perito analisou o conjunto probatório dos autos e concluiu que, não obstante o diagnóstico de doença mental, a recorrente possuía, ao tempo dos fatos, plena capacidade de entendimento e autodeterminação, afastando a alegação de afronta ao art. 184 do CPP. 6. A pretendida revisão da conclusão pericial e do juízo de imputabilidade formulado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao indeferimento motivado de provas reputadas desnecessárias e à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento, de forma fundamentada, pelo magistrado destinatário da prova, de pedido de produção de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória não configura cerceamento de defesa. 2. A revisão, em recurso especial, de decisão que, com base em laudo pericial, afasta alegação de incapacidade penal e indefere pleito de nova prova fundada no art. 184 do CPP exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 184; CPP, art. 400, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.792.985/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 21.02.2025; STJ, AREsp 2.895.465/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.132.500/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) De outro lado, no tocante à arguição de ilicitude da prova por violação de domicílio (arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal), a pretensão recursal não comporta acolhimento. RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.792.985/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 21.02.2025; STJ, AREsp 2.895.465/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.132.500/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) De outro lado, no tocante à arguição de ilicitude da prova por violação de domicílio (arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal), a pretensão recursal não comporta acolhimento. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, cede diante de situação de flagrante delito, que, nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, protrai-se no tempo. Na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), o ingresso forçado em domicílio sem mandado revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, cuja aferição, todavia, é indissociável do exame do quadro fático soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. No caso, o Tribunal de origem, com base na prova produzida, assentou a regularidade do ingresso domiciliar (e-STJ fl. 349): E, da mesma forma, também não que se falar em invasão de domicílio, pois, segundo a prova oral, os policiais adentraram a residência depois de fundada suspeita da prática delitiva, uma vez que visualizaram o réu correndo para dentro do imóvel em questão assim que avistou os policiais, após o recebimento de informações de que o acusado seria um importante traficante daquela região. Assim, diante da existência de fundada suspeita da prática do crime, os policiais corretamente ingressaram no referido imóvel, onde localizaram grande quantidade de entorpecentes no interior da casa. Frise-se, ademais, que o crime de tráfico de entorpecentes é crime permanente, ou seja, se prolonga no tempo, sendo o bem jurídico permanentemente agredido, de forma que a situação de flagrância perdura no tempo, o que torna desnecessária a expedição de mandado de busca, conforme posicionamento jurisprudencial: Nesse cenário, infirmar as conclusões da Corte de origem para reconhecer a inexistência de fundadas razões e a consequente ilicitude das provas não se resolve por simples revaloração jurídica, mas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. O entendimento adotado na origem, ademais, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, a atrair, também por esse motivo, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. JUSTA CAUSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIMITES DA REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, em processo no qual o agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, 167 dias-multa, regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. A decisão agravada entendeu que a insurgência, embora formalmente dirigida contra os óbices sumulares, buscava infirmar o juízo de justa causa para o ingresso domiciliar formado pelas instâncias ordinárias a partir de elementos fáticos concretos (denúncia anônima qualificada, tentativa de evasão para o interior da residência e apreensão de entorpecentes em busca pessoal e domiciliar), o que exigiria reexame das premissas fáticas e da dinâmica da abordagem, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de reconhecer a convergência do acórdão recorrido com o Tema n. 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O agravante alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal por ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem fundadas razões, sustentando que a denúncia anônima seria genérica, que não houve diligências prévias de verificação, que o simples ingresso em sua residência não caracterizaria fuga apta a justificar a medida e que não houve conduta suspeita presenciada pelos agentes no momento da abordagem, defendendo tratar-se de controvérsia de direito, apta a ensejar mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e a afastar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas n. 7 e n. 157 do Código de Processo Penal por ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem fundadas razões, sustentando que a denúncia anônima seria genérica, que não houve diligências prévias de verificação, que o simples ingresso em sua residência não caracterizaria fuga apta a justificar a medida e que não houve conduta suspeita presenciada pelos agentes no momento da abordagem, defendendo tratar-se de controvérsia de direito, apta a ensejar mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e a afastar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, é possível, em agravo em recurso especial, revisar o juízo de justa causa para o ingresso domiciliar - fundado em denúncia anônima qualificada, tentativa de evasão e apreensão de entorpecentes - a pretexto de revaloração jurídica dos fatos, para reconhecer a ilicitude das provas com base no art. 157 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido formulado pelo agravante, ao pretender desconstituir a "fundada razão" que amparou o ingresso domiciliar mediante a requalificação da denúncia anônima, da suposta tentativa de evasão e das circunstâncias da apreensão de entorpecentes, demanda o reenquadramento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A controvérsia central não se limita à atribuição de novo valor jurídico a fatos expressamente assentados e incontroversos, mas envolve justamente a rediscussão do conteúdo fático (qualificação da denúncia anônima, existência de tentativa de evasão e dinâmica da abordagem e do ingresso domiciliar), o que afasta a incidência da técnica de mera revaloração jurídica e configura indevido reexame de provas. 7. A alegação de que os precedentes indicados na decisão monocrática não se aplicariam ao caso concreto por ausência de diligências prévias e de objetividade da notícia anônima pressupõe nova análise do suporte fático delineado pelo Tribunal de origem, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada no Tema n. 280 do STF e com a jurisprudência das Turmas desta Corte, que admitem o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente quando presentes denúncia anônima especificada e elementos concretos, como tentativa de evasão, configurando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pretensão de desconstituir, em recurso especial, o juízo de justa causa para ingresso domiciliar, fundado em denúncia anônima qualificada, tentativa de evasão e apreensão de entorpecentes, configura reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 280 do STF e com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da justa causa para ingresso domiciliar em crime permanente, incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da repercussão geral. (AgRg no AREsp n. 3.172.611/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS RAZÕES. PROVOCAÇÃO DO FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar, sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique a licitude da diligência policial. III. Razões de decidir A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar, sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique a licitude da diligência policial. III. Razões de decidir A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito. O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita. Tais elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas razões. A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis, e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova produzida. A pretensão recursal demandaria revaloração de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, é válido quando estiverem presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280/RG). 2. A análise da licitude da diligência policial deve considerar o conjunto de elementos objetivos e o contexto do flagrante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 837.489/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024. (REsp n. 2.097.329/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA E FUGA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo restringir-se às hipóteses do art. 621 do CPP, especialmente quando não demonstradas contrariedade manifesta à lei penal, falsidade de provas ou existência de prova nova. 2. A simples pretensão de rediscutir a valoração das provas e os fundamentos da condenação não autoriza o conhecimento da revisão criminal, nem configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 3. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências preliminares, movimentação típica de tráfico de drogas e fuga do suspeito ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal e fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial. 4. É legítima a manutenção de condenação por tráfico de drogas quando as instâncias ordinárias reconhecem a licitude da busca pessoal e domiciliar e a suficiência do conjunto probatório, sendo inviável o reexame desse acervo em habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.081.250/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Por fim, não merece acolhida a insurgência quanto à dosimetria. A fixação da pena-base constitui atividade dotada de discricionariedade juridicamente vinculada, na qual o magistrado avalia as circunstâncias do caso concreto segundo critérios que escapam a qualquer parâmetro aritmético predeterminado. Não há, na espécie, direito subjetivo do réu a frações específicas: o que se exige é motivação idônea, calcada em elementos concretos que transcendam os limites do tipo penal básico. Na hipótese de delitos da Lei n. 11.343/2006, ademais, impõe-se atentar para o art. 42, segundo o qual a natureza e a quantidade da substância preponderam, inclusive sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. No caso, a pena-base foi exasperada em metade com fundamento concreto na elevada quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, nos maus antecedentes do recorrente e em circunstâncias específicas do caso, consoante consignado pela Corte de origem (e-STJ fls. Não há, na espécie, direito subjetivo do réu a frações específicas: o que se exige é motivação idônea, calcada em elementos concretos que transcendam os limites do tipo penal básico. Na hipótese de delitos da Lei n. 11.343/2006, ademais, impõe-se atentar para o art. 42, segundo o qual a natureza e a quantidade da substância preponderam, inclusive sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. No caso, a pena-base foi exasperada em metade com fundamento concreto na elevada quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, nos maus antecedentes do recorrente e em circunstâncias específicas do caso, consoante consignado pela Corte de origem (e-STJ fls. 352/354): O MMº Juiz, na primeira fase da dosimetria, atento ao disposto no artigo 59 do CP e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, considerando os maus antecedentes do acusado (Processo nº 0000068-06.2015.8.26.0072 - fls. 264; e Processo nº 3001839-36.2013.8.26.0072 - fls. 265); a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos; e as circunstâncias que "denotam a necessidade de majoração da pena, visto que as drogas estavam guardadas em casa com menor de idade, além de que os policiais militares confirmaram ter informações de que o acusado é um importante "patrão/chefe" do tráfico no local" (fls. 285), fixou a pena- base 1/2 acima do mínimo legal, em 07 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, o que se mostrou adequado, já que foram apreendidas 1.031 porções e 03 tijolos de cocaína, com peso aproximado de 3.452,5g; e 02 porções de crack, com peso aproximado de 67,37g - substâncias que geram dependência química rápida, sendo que esta última pode levar o usuário a óbito em pouco tempo de uso - , e o laudo pericial de fls. 188/201 demonstra a comercialização de entorpecentes pelo acusado há pelo menos 02 meses antes dos fatos ora apurados, tudo a demonstrar o alto grau de reprovabilidade da conduta do acusado, merecendo, por isso, tratamento mais severo. .. .. Desta forma, in casu, sendo significativa a quantidade de drogas apreendidas, bem como tratando-se de entorpecentes de grande efeito nocivo, e as circunstâncias em seu deu a prática do delito, de rigor um aumento maior da pena-base. Como se vê, a exasperação ancorou-se em elementos concretos e idôneos, sobretudo na expressiva quantidade e na natureza deletéria das drogas apreendidas. Rever a fração eleita, para reputá-la desproporcional, demandaria nova ponderação das circunstâncias fáticas, providência igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 800 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de origem absolveu o recorrente do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), mantendo os demais termos da sentença. 2. O recurso especial foi interposto com alegação de violação aos artigos 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e desproporcionalidade na dosimetria da pena e no regime inicial fechado. O recurso especial foi admitido apenas quanto à alegação de violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo as demais questões rejeitadas com fundamento na Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime inicial fechado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes criminais do agravante; e (ii) saber se os antecedentes criminais do agravante, considerados antigos, poderiam ser desconsiderados na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi fundamentada na análise concreta e detalhada das provas, incluindo boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais, que demonstraram a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. Portanto, para concluir de forma diversa é necessário reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime inicial fechado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes criminais do agravante; e (ii) saber se os antecedentes criminais do agravante, considerados antigos, poderiam ser desconsiderados na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi fundamentada na análise concreta e detalhada das provas, incluindo boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais, que demonstraram a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. Portanto, para concluir de forma diversa é necessário reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e os maus antecedentes do agravante justificam a elevação da pena-base em 3/5, bem como a fixação do regime inicial fechado, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Os antecedentes criminais do agravante, embora antigos, foram devidamente comprovados e considerados na dosimetria da pena, não havendo fundamento para sua desconsideração. 7. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado, com base na quantidade de drogas apreendidas e nos antecedentes criminais, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e os maus antecedentes do réu justificam a elevação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, nos termos dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado, com base na quantidade de drogas apreendidas e nos antecedentes criminais, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, arts. 156 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.979.383/MG, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.206.069/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025. (AgRg no REsp n. 2.244.967/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DE SIGILO E BIS IN IDEM. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INFILTRAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME PERMANENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses referentes à nulidade da decisão de quebra de sigilo de dados e à ocorrência de bis in idem não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem no acórdão de apelação, carecendo do indispensável prequestionamento. A análise per saltum por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. No caso, a defesa não infirmou, nas razões do recurso especial, o fundamento do Tribunal a quo de que a nulidade da infiltração policial não foi arguida no momento oportuno (instrução) ou de que a própria defesa lhe deu causa (art. 565 do CPP). Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu não haver flagrante preparado, mas sim crime permanente preexistente à atuação policial, com habitualidade delitiva comprovada, configurando flagrante esperado ou diferido. Para desconstituir tal entendimento e reconhecer a provocação policial determinante para o delito, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga são vetores preponderantes na fixação da pena-base. Não há ilegalidade no aumento da reprimenda justificado na apreensão de expressiva quantidade de lança-perfume e na diversidade de entorpecentes comercializados. A revisão da fração de aumento, quando fundamentada concretamente, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. Para desconstituir tal entendimento e reconhecer a provocação policial determinante para o delito, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga são vetores preponderantes na fixação da pena-base. Não há ilegalidade no aumento da reprimenda justificado na apreensão de expressiva quantidade de lança-perfume e na diversidade de entorpecentes comercializados. A revisão da fração de aumento, quando fundamentada concretamente, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.934.451/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE. DEDICAÇÃO ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para se concluir pela absolvição seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 4. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 5. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 6. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.103.679/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Pelos fundamentos expostos, as teses recursais esbarram nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que conduz ao não conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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