Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por DOMINGOS TAVARES DA SILVA, contra decisão monocrática deste relator (fls. 625-634, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente.
Daí o presente agravo interno (fls. 637-641, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a afetação da matéria ao Tema 1.114 do STJ e requer o sobrestamento (art. 1.037, II, do CPC), afasta a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ por tratar-se de questão de direito e de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e pugna pela reforma para o conhecimento do AREsp.
É o relatório.
Decido.
1. Verifica-se que o recurso especial versa sobre matéria afetada pela Segunda Seção do STJ ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.414, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
2. Após a determinação inicial de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nas instâncias ordinárias e no STJ, que versassem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, proferiu nova decisão, ad referendum da Segunda Seção, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratassem da mesma controvérsia objeto do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Posteriormente, em questão de ordem, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia objeto dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do STJ, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, ressalvados os cumprimentos de sentença (QO no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 14/4/2026.).
3. Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 625-634, e STJ), com devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo.
4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO (ART. 1.035, § 5º, DO CPC/15). DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes. III - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, grifei.)
5. Do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 625-634, e-STJ, e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1.414 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3128799 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3128799 (202504867654)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por DOMINGOS TAVARES DA SILVA, contra decisão monocrática deste relator (fls. 625-634, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente. Daí o presente agravo interno (fls. 637-641, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a afetação da matéria ao Tema 1.114 do STJ e requer o sobrestamento (art. 1.037, II, do CPC), afasta a aplicação das S
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.