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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110879 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110879 (202602689542)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO EDINALDO ANTUNES SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2159271-06.2026.8.26.0000. Consta dos autos que, em 2/6/2026, o paciente foi preso preventivamente em processo que ap

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO EDINALDO ANTUNES SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2159271-06.2026.8.26.0000. Consta dos autos que, em 2/6/2026, o paciente foi preso preventivamente em processo que apura suposto crime de homicídio ocorrido em 28/2/2016, tendo sido indeferido o pedido de revogação da custódia pelo Juízo de primeiro grau , decisão mantida, em cognição sumária, por pronunciamento monocrático de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O impetrante sustenta que seria caso de superação da Súmula n. 691 do STF, por se tratar de flagrante ilegalidade decorrente de decisão monocrática do Tribunal de origem que teria indeferido a liminar e mantido decreto prisional desprovido de fundamentação idônea. Argumenta a ausência de contemporaneidade dos requisitos da medida extrema, considerando que a prisão foi efetivada mais de dez anos após a data do suposto crime, sem indicação de fatos novos, e que o paciente teria demonstrado enraizamento social, vida regular e ausência de periculosidade. Aponta a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico que amparou os indícios de autoria, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. Alega que não houve fuga, afirmando que a não localização do paciente para citação ou a citação por edital não autorizariam, por si sós, a presunção de evasão. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à luz do princípio da subsidiariedade e da excepcionalidade da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por cautelares menos gravosas. Em caráter sucessivo, afirma que, na hipótese de manutenção da custódia, deveria ser assegurado ao paciente o direito de permanecer preso em estabelecimento próximo ao núcleo familiar, preferencialmente no Estado do Piauí, nos termos do art. 103 da Lei de Execução Penal. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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