Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3229505 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229505 (202601413115)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERGIO SOARES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 742-744): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR RECURSAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO D

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERGIO SOARES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 742-744): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR RECURSAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA ABUSIVA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. EXCESSO NÃO COMPROVADO. REGULARIDADE DOS MÚTUOS E DISPONIBILIDADE DE MARGEM PARA CONSIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor devedor, nos autos da ação de obrigação de fazer em desfavor de instituições financeiras credoras, contra a sentença que rejeitou as preliminares e impugnações e resolveu o processo com exame de mérito, ao julgar improcedentes os pedidos autorais para reconhecimento de que os descontos consignados devidos aos requeridos ultrapassam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, e que o valor excedente deve ser reduzido e suspenso o pagamento até ulterior liberação de margem para a consignação das obrigações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O autor devedor, na apelação, pleiteia a antecipação da tutela recursal e discute a nulidade da sentença por falta de fundamentação, a observância do limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta abatidos os descontos obrigatórios para as consignações de empréstimos em sua folha de pagamento e a necessidade de redução e suspensão do valor excedente dos empréstimos consignados. 2.1. Um dos credores requeridos, em contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento da apelação com fulcro na existência de litigância abusiva. 2.2. Outro credor requerido, em contrarrazões, impugna o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Evidenciado o interesse de agir em atacar a sentença na parte em que indeferiu o pedido de condenação por litigância abusiva, era necessária a interposição de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, recurso cabível e adequado para atacar o ato judicial desfavorável com a finalidade de obter sua cassação ou reforma. 4. É processualmente inadequada a formulação de pedido de antecipação da tutela recursal como preliminar nas próprias razões do recurso de apelação. 5. A impugnação ao valor da causa, feita em contrarrazões, é inoportuna, pois a questão não foi arguida em contestação, consistindo em inovação recursal, vedada pela ocorrência da preclusão. 6. Não há nulidade por falta de fundamentação na sentença que expõe adequada e suficientemente as razões do convencimento acerca da aplicação da Lei Federal n. 10.486/2002 e o Decreto Distrital n. 28.195/2007. 7. Não há comprovação de que o limite de 35% (trinta por cento) da remuneração/proventos bruta do militar do Distrito Federal para as consignações facultativas em folha de pagamento foi inobservado, o que exclui a aplicação do artigo 11 do Decreto n. 28.195/2007. 8. Compreensível que as parcelas dos mútuos foram incluídas na folha de pagamento do militar, porque havia margem consignável disponível. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Preliminares, arguidas em contrarrazões, de não conhecimento da apelação rejeitada e de impugnação ao valor da causa não conhecidas. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e não provido o recurso. Honorários recursais majorados. Teses de julgamento: 1. Inviável a formulação, em contrarrazões de apelação, de pedido de reconhecimento de litigância abusiva, que foi rejeitado na sentença. 2. É inadequado o pedido de antecipação da tutela recursal como preliminar na apelação. 3. A inovação recursal obsta a cognição da impugnação ao valor da causa feita em contrarrazões recursais, tendo em vista a preclusão. 4. Não é nula a sentença que, de modo fundamentado, expressamente expôs as razões do convencimento na aplicação da legislação regente dos descontos consignados em folha de pagamento de militar do Distrito Federal. 5. Não é possível a readequação ou suspensão das consignações facultativas em folha de pagamento sem a comprovação de que excederam o limite 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do militar do Distrito Federal. É inadequado o pedido de antecipação da tutela recursal como preliminar na apelação. 3. A inovação recursal obsta a cognição da impugnação ao valor da causa feita em contrarrazões recursais, tendo em vista a preclusão. 4. Não é nula a sentença que, de modo fundamentado, expressamente expôs as razões do convencimento na aplicação da legislação regente dos descontos consignados em folha de pagamento de militar do Distrito Federal. 5. Não é possível a readequação ou suspensão das consignações facultativas em folha de pagamento sem a comprovação de que excederam o limite 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do militar do Distrito Federal. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa ao embargante em razão do caráter protelatório do recurso (fls. 829-846). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, uma vez que "omite-se quanto à aplicação obrigatória das diretrizes para fins de cálculo da margem" (fl. 874). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 29 da Lei 10.486 e 1.026 do CPC. Pleiteia a a limitação da soma das consignações facultativas realizadas em seu contracheque ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da diferença entre a remuneração bruta e os descontos compulsórios. Sustenta, em síntese, que "utiliza em sua fundamentação previsão do limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com expressa menção ao abatimento dos descontos compulsórios e exceções legais, todavia, menciona o valor da margem sem qualquer abatimento prévio a título de descontos compulsórios ou confecção de cálculos" (fl. 872). Pede, ainda, que seja afastada a multa por embargos de declaração protelatórios, ao argumento de que não há que se falar em intuito protelatório ou má-fé da parte que opõe embargos de declaração a fim de obter manifestação sobre questão relevante. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 899-912, 915-920 e 923-933). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 938-942), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 965-980, 983-987 e 1.030-1.041). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fl. 841-843): No aresto, foi demonstrado que a sentença não padeceu de falta de fundamentação sobre a aplicação dos artigos 27, 28 e 29 e a seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n. 10.486/2002 e ao Decreto Distrital n. 28.195/2007. Ficou expressamente referido que a juíza considerou que os descontos facultativos dos mútuos observaram a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e que o parâmetro para verificação de eventual extrapolação desse limite é o valor bruto dos descontos autorizados e obrigatórios, que não pode ultrapassar 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Foi explicado, no acórdão, que o limite de 30% previsto para descontos facultativos na remuneração proventos dos militares do DF e de 70%, quando considerados adicionalmente os abatimentos compulsórios, foi alterado pela Lei Federal n. 14.509/2022, a qual estabelece, no artigo 2º, parágrafo único, incisos I e II, que o total de consignações facultativas não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito e 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefícios ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Segundo o acórdão embargado, deduzidos os percentuais de consignações autorizadas referentes aos débitos com o uso de cartões de crédito, o limite para as demais consignações facultativas em remunerações de servidores públicos e militares federais e do DF passou para 35% (trinta e cinco por cento) do valor bruto da remuneração, abatidos os descontos compulsórios. 14.509/2022, a qual estabelece, no artigo 2º, parágrafo único, incisos I e II, que o total de consignações facultativas não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito e 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefícios ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Segundo o acórdão embargado, deduzidos os percentuais de consignações autorizadas referentes aos débitos com o uso de cartões de crédito, o limite para as demais consignações facultativas em remunerações de servidores públicos e militares federais e do DF passou para 35% (trinta e cinco por cento) do valor bruto da remuneração, abatidos os descontos compulsórios. No aresto, foi verificado do extrato de consignações vigentes em julho de 2023, que a margem consignável para descontos compulsórios era de R$ 10.754,50 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) e para consignações facultativas de R$ 5.377,25 (cinco mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e, especificamente, para consignação de cartões é de R$ 768,17 (setecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), indicando que o valor total para consignações facultativas é de R$ 5.943,92 (cinco mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos). O embargante alega que os valores seriam outros menores, segundo os fatores que considerou e os cálculos que realizou, mas o órgão pagador, por meio da pessoa jurídica da qual faz parte, não participou da relação processual, tampouco interveio, no processo, para prestar esclarecimentos, de modo que prevalece a veracidade das informações dos valores referenciais das margens, objetivamente registradas nos referidos documentos públicos. Segundo o aresto, o somatório de todas as consignações facultativas do autor em sua folha de pagamento, de titularidade dos requeridos e de outros credores que não integram a lide, sem diferenciação de mútuos e de débitos de cartões, acrescidas das contribuições para previdência aberta SABEMA e FUTURO, somam R$ 5.940,92 (cinco mil novecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), segundo o extrato de consignações. Foi destacado que, no contracheque, o total das consignações autorizadas informado era ainda menor, perfazendo o valor de R$ 5.684,38 (cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e que referidas quantias, isoladamente, eram inferiores ao limite de R$ 5.943,92 (cinco mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) informado no extrato pelo órgão pagador. Segundo o acórdão, não é reconhecível o excesso ao limite de 35% alegado pelo embargante na consignação de parte da consignação do BANCO FUTURO no valor de R$ 1.339,00 e da integralidade das consignações do BANCO C6 no valor de R$ 744,14 e do BRB no montante de R$ 459,13, tendo em vista que, nos elementos de prova coligidos, não há possibilidade de se distinguir, no conjunto de todas as consignações facultativas dos credores com créditos consignados que não integram a relação processual, o que é dívida de cartão e o que é débito proveniente de outra forma de mútuo. Por essas razões, no acórdão, nenhum dos vícios arguidos pelo embargante é verificado, ao concluir que a solução empreendida pela sentença se mostrou adequada, pois ele não conseguiu demonstrar que os créditos consignados dos embargados extrapolam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, inviabilizando a aplicação do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 28.195/2007, que determina a suspensão de descontos de parcelas de mútuos consignados facultativos excedentes ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do militar do DF. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, observa-se que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que o autor não conseguiu demonstrar que os créditos consignados dos requeridos extrapolam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 28.195/2007, que determina a suspensão de descontos de parcelas de mútuos consignados facultativos excedentes ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do militar do DF. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, observa-se que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que o autor não conseguiu demonstrar que os créditos consignados dos requeridos extrapolam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 757-759): Verifico do extrato de consignações vigentes em julho de 2023, juntado pelo autor com a exordial (ID 73616725), que a margem consignável para descontos compulsórios é de R$ 10.754,50 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) e para consignações facultativas é de R$ 5.377,25 (cinco mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e, especificamente, para consignação de cartões é de R$ 768,17 (setecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), indicando que o valor total para consignações facultativas é de R$ 5.943,92 (cinco mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos). O somatório de todas as consignações facultativas do autor em sua folha de pagamento, de titularidade dos requeridos e de outros credores que não integram a lide, sem diferenciação de mútuos e de débitos de cartões, acrescidas das contribuições para previdência aberta SABEMA e FUTURO, somam R$ 5.940,92 (cinco mil novecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), segundo o extrato de consignações. Verifico que, no contracheque de ID 73616724, o total das consignações autorizadas informado é ainda menor, perfazendo o valor de R$ 5.684,38 (cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Referidas quantias, isoladamente, são inferiores ao limite de R$ 5.943,92 (cinco mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) informado no extrato pelo órgão pagador. O requerimento de inversão do ônus da prova do autor foi indeferido. Incumbia-lhe comprovar a causa de cada desconto, demonstrar as consignações facultativas para débitos de cartões e as demais formas de mútuo, pois o limite total para ambas é de 45% (quarenta e cinco por cento). Ele não se desincumbiu do ônus probatório determinado pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. O autor argumenta que, na relação exposta na exordial (ID 73616720, Pág. 5), a considerar a partir da nona rubrica de empréstimo mencionada, parte da consignação do BANCO FUTURO no valor de R$ 1.339,00 e integralidade das consignações dos requeridos extrapolam do BANCO C6 no valor de R$ 744,14, do BRB no montante de R$ 459,13, excedem o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Não há possibilidade, nos elementos de prova coligidos, de se distinguir, no conjunto de todas as consignações facultativas, o que é dívida de cartão e o que é débito proveniente de outra forma de mútuo. Há credores com créditos consignados que não integram a relação processual e que não podem ser alcançados pelos efeitos da resolução da lide. A origem de seus créditos não foi demonstrada. O órgão pagador não foi notificado para prestar esclarecimentos sobre a implementação de cada uma das consignações e possível excesso em relação ao limite de 35% (trinta e cinco por cento), embora sua intervenção seja necessária, tendo em vista que é o responsável pela gestão das consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento, nos termos do Decreto n. 28.195/2007. A manifestação desse órgão público se mostra ainda mais necessária, quando se considera que, no extrato de consignações do autor em julho de 2023 (ID 73616723), constam informações diferentes a respeito dos valores das consignações facultativas, em relação às expostas pelo autor na exordial, em que ele argui que o limite de 35% (trinta e cinco por cento) foi superado por algumas consignações de titularidade dos requeridos. Incluídas em folha de pagamento do autor as parcelas dos mútuos contratados com os requeridos, é compreensível que houvesse margem consignável disponível, uma vez que não há arguição de fraude ou erro. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça, adiante transcrito por sua ementa: (..) Nesse contexto fático-probatório, a solução empreendida pela sentença se mostra adequada, pois o autor não conseguiu demonstrar que os créditos consignados dos requeridos extrapolam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração. Inviável, portanto, a aplicação do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. Incluídas em folha de pagamento do autor as parcelas dos mútuos contratados com os requeridos, é compreensível que houvesse margem consignável disponível, uma vez que não há arguição de fraude ou erro. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça, adiante transcrito por sua ementa: (..) Nesse contexto fático-probatório, a solução empreendida pela sentença se mostra adequada, pois o autor não conseguiu demonstrar que os créditos consignados dos requeridos extrapolam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração. Inviável, portanto, a aplicação do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 28.195/2007, que determina a suspensão de descontos de parcelas de mútuos consignados facultativos excedentes ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do autor. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinárias tenham limitado os descontos. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Por fim, quanto à multa por embargos protelatórios, a jurisprudência é no sentido de que: "A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer" (EDcl no AgInt no AREsp 1.705.886/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021). Portanto, por não vislumbrar nenhum intuito protelatórios aos embargos, afasto a multa, nos termos da jurisprudência acima citada. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao agravo em recurso especial apenas para afastar a multa aplicada pelo tribunal de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se. Intime-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento