Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de pedido formulado por LUIZ LEUCIO SOUZA DE ANDRADE, requerendo, em síntese, o "reexame da respeitável decisão que indeferiu a liminar, com fundamento na superveniência de fato novo" (e-STJ, fl. 132), pois o Tribunal de origem retirou o feito de pauta após a sustentação oral, entendendo haver necessidade de cognição mais aprofundada a respeito do tema.
Inova, ainda, quanto ao mérito do habeas corpus, alegando excesso de prazo diante da "frustração integral da audiência de instrução por ausência de TODAS as testemunhas de acusação" (e-STJ, fl. 134).
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que o presente habeas corpus foi indeferido liminarmente em 27/4/2026, com fundamento no art. 210 do RISTJ (e-STJ, fls. 109-113), ou seja, teve decisão terminativa de mérito, não havendo se falar, pois, em análise de pleito liminar.
Ainda que se considere a presente petição como pedido de reconsideração da referenciada decisão, tem-se que o pleito não merece conhecimento, na medida em que já houve interposição de agravo regimental às fls. 118-129 (e-STJ).
Ora, é cediço que a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.530/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1073856 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1073856 (202600520965)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por LUIZ LEUCIO SOUZA DE ANDRADE, requerendo, em síntese, o "reexame da respeitável decisão que indeferiu a liminar, com fundamento na superveniência de fato novo" (e-STJ, fl. 132), pois o Tribunal de origem retirou o feito de pauta após a sustentação oral, entendendo haver necessidade de cognição mais aprofundada a respeito do tema. Inova, ainda, quanto ao mér
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