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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2240288 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2240288 (202503856867)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (sucedendo a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. - REFSA), contra acórdão do TRF3. A matéria do aresto impugnado diz respeito à desapropriação indireta, na qual se discute excesso de execução, atinente à fixação dos juros moratórios. Em juízo de retratação negativo, o Tribunal recorrido, assim se manifestou, em 06/2025: Direito processual civil

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (sucedendo a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. - REFSA), contra acórdão do TRF3. A matéria do aresto impugnado diz respeito à desapropriação indireta, na qual se discute excesso de execução, atinente à fixação dos juros moratórios. Em juízo de retratação negativo, o Tribunal recorrido, assim se manifestou, em 06/2025: Direito processual civil e administrativo. Embargos à execução. Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Coisa julgada. Juízo de retratação. Inaplicabilidade de teses repetitivas. Acórdão mantido. I. Caso em exame Embargos à execução opostos pela União Federal, sucessora da RFFSA, em face de execução decorrente de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pela FEPASA no ano de 1983. A sentença estabeleceu incidência de juros compensatórios e moratórios, cumulativamente, além da correção monetária, consoante fundamentos detalhados no título judicial. O acórdão recorrido, de 21.03.2017, manteve a aplicação dos juros, com base na jurisprudência então dominante. A União pleiteou, em juízo de retratação, a adequação à orientação firmada no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e Pet 12.344/DF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível adequar o acórdão a entendimento proferido em recurso repetitivo do STJ, mesmo diante de coisa julgada que definiu expressamente os critérios de atualização e juros; e (ii) se os juros moratórios incidem após a liquidação extrajudicial da RFFSA. III. Razões de decidir O título judicial transitado em julgado definiu expressamente os critérios de incidência de juros compensatórios e moratórios. O Tema 905 do STJ ressalva, no item 4, a impossibilidade de afastar índices previstos em sentença transitada em julgado. A decisão da Pet 12.344/DF confirma que os efeitos de julgados do STF sobre a ADI 2332 não podem ser interpretados ou modulados pelo STJ, o que reforça a necessidade de respeito à coisa julgada. Os precedentes do STJ reconhecem que, diante de título judicial com força definitiva, é vedada a substituição de índices fixados por outros previstos em teses repetitivas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantendo-se inalterado o acórdão, ainda que por fundamento diverso. Em 08/2025, a Vice-Presidência do TRF3 admitiu o recurso, sob o fundamento de que o acórdão impugnado parecia divergir do quanto decidido pelo STJ, na Pet 12.344/DF. Nesta última, a nova redação do Tema 126/STJ ficou posta assim: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97." Nas razões do Especial (ratificadas em 06/2025 - fls. 497 e-STJ) a União pugnou pela fixação de juros desta forma: " os juros são contados à taxa de 12% ao ano até maio de 1997. De junho de 1997 a setembro de 2001 aplica-se a taxa de 6% a. a. MP 1.577/97 e ADI 2.332/STF . A partir daí, volta a incidir o percentual de 12% a. a.". É o relatório. Decido. Pois bem. É de se reconhecer que a matéria relativa a juros e correção monetária dos débitos da Fazenda experimentou muitas alterações legislativas e jurisprudenciais, incluindo julgamentos em sede de ADI, repercussão geral e repetitivos, o que traz certa dificuldade de apreciação dos recurso interpostos. Anoto que não me escapou à análise o fato de ter o acórdão recorrido consignado que na Pet 12.344 o STJ afirmou que "os efeitos de julgados do STF sobre a ADI 2.332 não podem ser interpretados ou modulados pelo STJ, o que reforça a necessidade de respeito à coisa julgada". Porém, é igualmente verdadeiro que, de forma superveniente e recente, em 2025, o STF afetou ao regime de repercussão geral, sob o Tema 1.429, a seguinte controvérsia: Tema 1429: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; II; XXIV; XXXV e XXXVI; e 102; § 2º, da Constituição Federal, se deve ser preservada a coisa julgada quanto à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano em ação de desapropriação, ou admitida a alteração, independentemente de ação rescisória, para aplicação de índice de 6% ao ano como decidido na ADI 2.332. (RE 1.474.883, relator ministro Dias Toffoli, DJe de 30/09/2025) A motivação para tal afetação se extrai das razões de decidir: III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, declarou a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de bem desapropriado. Afirmou-se que o percentual de 6% está de acordo com a cláusula constitucional do justo preço da indenização da desapropriação. 4. § 2º, da Constituição Federal, se deve ser preservada a coisa julgada quanto à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano em ação de desapropriação, ou admitida a alteração, independentemente de ação rescisória, para aplicação de índice de 6% ao ano como decidido na ADI 2.332. (RE 1.474.883, relator ministro Dias Toffoli, DJe de 30/09/2025) A motivação para tal afetação se extrai das razões de decidir: III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, declarou a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de bem desapropriado. Afirmou-se que o percentual de 6% está de acordo com a cláusula constitucional do justo preço da indenização da desapropriação. 4. A jurisprudência do STF, contudo, não é uniforme em relação à incidência de juros compensatórios de 6% ao ano para os casos em que o título executivo foi formado antes do julgamento da ADI 2.332. 5. Constitui questão constitucional relevante definir deve ser preservada a coisa julgada formada antes do julgamento da ADI 2.332 quanto ao índice de juros compensatórios para remuneração pela imissão provisória na posse de bem desapropriado, ainda que o índice aplicado resulte em valor de indenização irrazoável. Este STJ mantém com o STF o Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021, autorizativo de que esta Corte Superior encaminhe diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral. (AREsp n. 3159929 /MG, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 02/06/2026). Do exposto, uma vez que o julgamento desse Tema 1.429/STF pode interferir no resultado do caso em apreciação, prejudico a análise deste REsp e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.429/STF, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO: TEMA 1.429/STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.

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