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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272557 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272557 (202601588606)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 28 VILLAGE COSTA SUL SPE LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido com a seguinte ementa (fl. 435): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - Alegação de ilegitimidade passiva quanto ao

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 28 VILLAGE COSTA SUL SPE LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido com a seguinte ementa (fl. 435): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - Alegação de ilegitimidade passiva quanto ao IPTU rejeitada - Responsabilidade da vendedora até a efetiva imissão na posse - Mérito - Atraso na entrega da infraestrutura do loteamento comprovado - Termo de Verificação de Obra não caracteriza entrega plena do imóvel - Lucros cessantes devidos conforme Súmula 162 do TJSP - Percentual de 0,5% ao mês mantido - Ausência de cláusula penal no caso de atraso - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 402, 403 e 475 do Código Civil, sustentando ser indevida a condenação em lucros cessantes decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. Contrarrazões às fls. 466/472. É o relatório. Decido. 1. Discute-se nos autos se é devida, ou não, a compensação financeira por lucros cessantes presumidos, decorrentes do atraso na entrega de obra em lote não edificado. O Tribunal de origem, considerando o enunciado da Súmula nº 162 do TJSP, reconheceu ser devida a condenação, ainda que demonstrada a ausência de edificação no imóvel, compreendendo que é presumível o prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Essa presunção, no entanto, não é reconhecida de maneira absoluta por este Superior Tribunal de Justiça. A rigor, o atraso na entrega, por si só, não é suficiente para caracterizar o direito à indenização por lucros cessantes, se fazendo indispensável, para tal, a demonstração de circunstâncias excepcionais que demonstrem, no caso concreto, o efetivo prejuízo absorvido pela parte requerente. A propósito, citem-se precedentes: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. .. . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se, à luz dos arts. 402 e 403 do CC, é cabível a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 402 e 403 do CC, pois, em regra, não cabe a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado, sendo inviável a presunção de prejuízo pela privação do uso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. .. . (REsp n. 2.241.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LOTE NÃO EDIFICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DANO. 1. Em regra, em contratos anteriores à vigência da Lei 13.786, de 13.12.2018, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, se inexistente estipulação contratual, dada a ausência de previsão legal e a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, embora tenha ocorrido mora na entrega das áreas comuns e infraestrutura do condomínio, tal inadimplemento não impediu a edificação sobre o bem, nem foi comprovado qualquer tipo de outro tipo de prejuízo ensejador de lucros cessantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.611/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Afastado o caráter presumido, é importante ressaltar a possibilidade de se ter reconhecido o direito à compensação financeira pelo atraso quando as circunstâncias do caso concreto indicam o efetivo prejuízo patrimonial de lucros cessantes do adquirente, tal como pode ocorrer quando o atraso injustificado ocorre por longo período de tempo (AgInt no REsp n. 2.077.534/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que seriam devidos os lucros cessantes à parte requerente a partir da presunção do prejuízo, em contraposição à jurisprudência desta Corte Superior acima apresentada. 2. Diante do exposto, com fulcro na Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a presunção do dano por lucros cessantes, determinando o retorno dos autos à origem para aferição dos requisitos e eventual concessão da pretensão indenizatória, a partir da análise da efetiva comprovação do prejuízo. Publiq ue-se. Intimem-se. EMENTA

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