Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILDO SOARES FRAGOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (n. 0034382-78.2018.8.16.0030).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal diante de flagrante ilegalidade, como na espécie.
Alega a nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem policial decorreu de patrulhamento genérico e percepção de forte odor de maconha, não havendo elementos objetivos e concretos que justificassem a medida, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Afirma que a violação de domicílio ocorreu sem comprovação de consentimento válido do morador e com base em impressões subjetivas dos agentes de polícia, as quais defende serem insuficientes para a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar consagrada no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Pontua, por fim, que a ilicitude da busca pessoal e domiciliar contamina todas as provas delas derivadas, impondo-se a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o reconhecimento da nulidade das buscas e das provas delas derivadas, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 897.245/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
A propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110876 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110876 (202602689530)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILDO SOARES FRAGOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (n. 0034382-78.2018.8.16.0030). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa pela
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