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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110883 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110883 (202602690053)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN HENRIQUE BERNARDO RIBEIRO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razõ

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN HENRIQUE BERNARDO RIBEIRO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ilegalidade na terceira fase da dosimetria, ao ser afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com fundamento apenas na existência de ação penal em curso e em condenação cuja punibilidade foi extinta pela prescrição retroativa, o que contraria a presunção de inocência e impede a produção de efeitos secundários de título não definitivo. Assevera que a negativa do redutor apoiada em processo sem trânsito em julgado não se sustenta e que a condenação anterior atingida pela prescrição da pretensão punitiva não poderia ser utilizada, ainda que pela via indireta. Afirma haver contradição lógica na motivação e argumenta que, na primeira fase, não foram utilizados os mesmos elementos para agravar a pena-base como maus antecedentes, mas, na terceira fase, eles foram reputados suficientes para negar a minorante, o que demandaria a correção da reprimenda. Aduz que, aplicado o redutor na fração máxima, a pena deveria ser redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sustenta que há excesso de execução, porque o paciente se encontra custodiado desde 12.9.2024 e, considerada a detração, a pena corrigida já estaria integralmente cumprida. Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade ou a adequação imediata da situação prisional ao regime aberto. No mérito, pretende o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição prevista n o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a detração com verificação do eventual cumprimento integral da pena. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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