Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Cametá, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 770-771):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABONO FUNDEF/FUNDEB. SERVIDOR MUNICIPALIZADO. EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Cametá contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB à parte agravada. O agravante sustenta que o rateio dos valores foi realizado conforme diretrizes estabelecidas e que a agravada não se habilitou perante a Comissão do Precatório, não tendo comprovado seu efetivo exercício no magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a agravada faz jus ao recebimento do abono FUNDEF/FUNDEB, considerando sua vinculação funcional e efetivo exercício no magistério no período de referência; (ii) se a ausência de habilitação junto à Comissão do Precatório inviabiliza o direito ao pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O abono FUNDEF/FUNDEB deve ser pago aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício no período de referência, nos termos do art. 47-A, §1º, I, da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021. 4. A agravada exerceu regularmente suas funções no magistério no Município de Cametá no período de 2001 a 2006, estando sob a gestão administrativa do ente municipal em razão do Convênio nº 002/2000 - SEDUC, que lhe conferiu a responsabilidade pela remuneração desses servidores. 5. A ausência de habilitação perante a Comissão do Precatório decorreu da negativa da própria administração municipal em fornecer a documentação comprobatória do vínculo, não podendo esse fato ser utilizado para negar o direito ao abono. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a obrigação do Município de Cametá de efetuar o pagamento do abono aos servidores municipalizados que exerciam efetivamente a função de magistério no período de referência. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono FUNDEF/FUNDEB é devido aos profissionais do magistério da educação básica que exerciam suas funções em efetivo exercício no período de referência, independentemente da natureza do vínculo funcional. 2. A ausência de habilitação perante a Comissão do Precatório não impede o pagamento do abono quando a negativa de documentação comprobatória decorre da própria administração municipal. A parte recorrente alega violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando irretroatividade e proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, para manter os critérios e beneficiários definidos pelas Leis Municipais n. 371/2021, 396/2022 e n. 397/2022 no rateio dos 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB. Sustenta ofensa aos arts. 17, 77, 139, 330, § 1º, 424, 425, incisos IV e VI, 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 373 do Código de Processo Civil. Aponta violação dos arts. 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022; art. 22 da Lei n. 11.494/2007; art. 5º da EC 114/2021, e diretrizes da Nota Técnica 02/2022-GTI FUNDEF/FUNDEB-1ªCCR/MPF. Argumenta que o acórdão recorrido: a) afastou indevidamente a preclusão do direito ao rateio pela falta de habilitação administrativa; b) reconheceu indevidamente o direito de servidor vinculado ao Estado do Pará, municipalizado por convênio, sem atender às regras dos editais e sem prova adequada do efetivo exercício; c) aplicou a Lei n. 14.325/2022 de forma retroativa para alcançar ato jurídico perfeito do rateio realizado sob a égide das Leis Municipais n. 371/2021 e n. 396/2022, da Lei n. 14.057/2020 e da EC 114/2021; d) contrariou o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528/DF, do Supremo Tribunal Federal (STF), e nos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), quanto à natureza extraordinária dos precatórios e à desobrigação de subvinculação rígida para pagamento de profissionais do magistério. Contrarrazões não apresentadas (fl. 852). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Interposto Agravo Interno, foi rejeitada a qualificação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, com determinação de distribuição dos autos. É o relatório.
14.057/2020 e da EC 114/2021; d) contrariou o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528/DF, do Supremo Tribunal Federal (STF), e nos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), quanto à natureza extraordinária dos precatórios e à desobrigação de subvinculação rígida para pagamento de profissionais do magistério. Contrarrazões não apresentadas (fl. 852). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Interposto Agravo Interno, foi rejeitada a qualificação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, com determinação de distribuição dos autos. É o relatório. O recurso especial tem origem em ação de indenização proposta por servidora estadual municipalizada, visando ao recebimento do abono correspondente ao rateio de 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, referente ao período 2001 a 2006, sob a alegação de efetivo exercício no magistério da rede municipal e princípio da isonomia. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao agravo interno do Município de Cametá (fls. 755-773). Nota-se que o recorrente não aponta, expressamente, ao longo do seu apelo nobre quais normas infraconstitucionais teriam sido violadas, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação quanto ao rateio do abono correspondente a 60% dos precatórios do pagos pelo Município de Cametá em junho de 2022. Acrescente-se, ainda, que " a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial ". (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). Dessarte, incide, in casu, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (..)
II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (..)
X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. (..)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 22/8/2024). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "É deficiente o recurso especial quanto a tese veiculada mediante razões genéricas, sem que se faça a descrição de como ocorrera a violação a determinado preceito de lei federal. Aplicação da Súmula 284/STF" (AREsp n. 2.047.077/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
2.047.077/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo e outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por força do quanto decidido no mandado de segurança nº 0002069-07.2004-8.26.0053, que tramitou perante esta Vara, recebe benefício de complementação de aposentadoria, decorrente das Leis Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde 01.05.2015", que foi concedido parcialmente pelo Juízo de primeiro grau. 2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes. Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se verifica a ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos por violados, pois o Tribunal de origem consignou que: "a questão gira em torno do entendimento acerca da cumulação, ou não, dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria como salário da ativa, para a aplicação do teto remuneratório, vez que a impetrante continuou trabalhando mesmo após a aposentação" (fl. 382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF). 4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O entendimento firmado no aresto recorrido, no sentido de que "não serão restituídas as quantias percebidas de boa-fé, acima do teto constitucional, até o dia 18.11.2015, de rigor reconhecer que as quantias indevidamente recebidas após essa data, independentemente da boa-fé, devem ser ressarcidas", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.103.150/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz
do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz
do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Noutro giro, observa-se que a controvérsia foi resolvida na origem com amparo na interpretação da legislação local, quais sejam, as Leis Municipal n. 371/2021 e n. 396/202, o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."
A esse respeito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Quanto à alegada violação da Lei Distrital n. 7.239/2023, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a via especial é inadequada para exame de contrariedade a norma local, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, em 9/3/2022, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085/STJ), consolidou entendimento segundo o qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários
comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.949.032/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PLANTA DE VALORES. ARTS. 97 E 104 CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7/STJ E 280/STF. 1. Interposto agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. 2. Inexiste contrariedade ao art. 489 do CPC de 2015 quando a Corte de
origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à apontada violação dos arts. 97 e 104 do CTN, não merece conhecimento o recurso especial, porquanto o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. 4. A alteração do acórdão combatido demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e análise de lei local (arts. 19 do Decreto-Lei n. 82/1966; 3º da Lei Distrital n. 4.721/2011; 2º da Lei Distrital n. 4.985/2012; 61, § 3º, da Lei Distrital n. 5.164/2013; 61, § 3º, da Lei Distrital n. 5.389/2014; e 69, § 3º, da Lei Distrital n. 5.514/2015). Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado" (AgInt no AREsp 1.746.550/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
4.985/2012; 61, § 3º, da Lei Distrital n. 5.164/2013; 61, § 3º, da Lei Distrital n. 5.389/2014; e 69, § 3º, da Lei Distrital n. 5.514/2015). Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado" (AgInt no AREsp 1.746.550/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 1.216.847/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Ademais, percebe-se que o ponto referente às alegadas violações aos arts. 5º, XXXVI, 40, § 5º, e 201, § 8º, XXX, da Constituição, não pode ser apreciado neste átrio processual. Nesse sentido, esta Corte Superior já estabeleceu que "considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88" (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese defendida já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEB. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2248322 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2248322 (202504747717)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Cametá, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 770-771): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABONO FUNDEF/FUNDEB. SERVIDOR MUNICIPALIZADO. EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO. R
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.