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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 220892 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 220892 (202601374350)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VESPASIANO - MG e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO - MG. Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da suscitante. Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: reclamatória ajuizada por

DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VESPASIANO - MG e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO - MG. Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da suscitante. Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: reclamatória ajuizada por BRUNO THALES SILVA AGUIAR. Conflito de competência: alega competir exclusivamente ao juízo do soerguimento deliberar acerca da forma de satisfação dos créditos trabalhistas já habilitados no quadro-geral de credores. Pleiteia, liminarmente, (i) a suspensão dos atos constritivos realizados; (ii) a proibição de novas constrições e (iii) a designação do juízo da recuperação judicial para resolver as medidas urgentes. Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 112-113. Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Esta Corte já decidiu que não se configura conflito de competência quando o Juízo do Trabalho, no exercício de sua competência, promove o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial que não se encontram submetidos aos efeitos do processo de soerguimento. A propósito: CC 214.989/RJ, Segunda Seção, DJe 13/10/2025; AgInt no CC 202.730/RS, Segunda Seção, DJe 18/11/2025; AgInt nos EDcl no CC 201.130/RN, Segunda Seção, DJe 15/9/2025. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo Trabalhista determinou o redirecionamento da execução em face dos dos sócios da recuperanda, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo (e-STJ fls. 58-61). Não há, contudo, elemento indicativo de que o patrimônio pessoal dos sócios esteja abrangido pelos efeitos do plano de recuperação judicial. Assim, não há conflito a ser dirimido. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Publique-se. Intimem. Oficie-se. EMENTA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO LABORAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, estabelece-se a competência do respectivo juízo para deliberar acerca de atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda, ainda que oriundos de reclamações trabalhistas. À Justiça do Trabalho compete a apuração e a quantificação do crédito, mas não a prática de atos executivos capazes de comprometer o patrimônio submetido ao processo de soerguimento. 2. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do

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