Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3218064 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218064 (202601202370)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 442): APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉ

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 442): APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. PACIENTE ONCOLÓGICO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 464-465 e 472-475). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 272, § 5º, do CPC, ao argumento que a citação de pessoa jurídica deve ser dirigida a pessoa com poderes de gestão ou administração, o que não ocorreu, gerando nulidade dos atos subsequentes. Aduz, ainda, ofensa ao art. 537, § 1º, I, do CPC, por excesso e desproporcionalidade das astreintes. Aponta divergência jurisprudencial acerca da nulidade processual por citação equivocada e da revisão de astreintes por exorbitância. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 513-522), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 537-542). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se debateu a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico essencial de paciente oncológico, com alegação de nulidade de citação e, no mérito, pleito de continuidade da assistência médica, à luz do Tema n. 1.082/STJ, bem como de revisão das astreintes. No tocante à citação, o Tribunal de origem assentou que (fls. 436-437): Dos autos, verifica-se que a citação foi realizada por meio postal e recebida por preposto identificado (ID 37044593), além de a apelante ter sido intimada posteriormente por oficial de justiça (ID 37044610), conforme determinado pelo juízo de origem. Além disso, a parte Apelada demonstrou no bojo de suas contrarrazões (ID 37044696) indícios de que a pessoa responsável por receber a intimação estava devidamente identificada como preposta da Apelante, como com seu perfil de linkedin. Ademais, a empresa permaneceu inerte durante o trâmite processual, só alegando a suposta irregularidade após a prolação da sentença, o que configura comportamento contraditório e demonstração de tentativa de retardar o deslinde da lide. Até mesmo a Ação Declaratória Incidental de Nulidade do Ato Jurídico, ajuizada pela apelante sob o número 0561311-29.2014.8.05.0001, foi extinta por falta de pagamento das custas, demonstrando desídia que indica mera intenção de procrastinar a obrigação imposta. Assim, não se verifica nenhum vício processual insanável que comprometa a validade do feito. Dessa forma, rejeito a arguição de nulidade da sentença. Em relação à multa diária, a Corte estadual concluiu que "A fixação da multa decorreu da sentença, e sua manutenção pelo acórdão deu-se como consequência lógica do reconhecimento da obrigação de fazer, que só será devida uma vez demonstrada a recalcitrância da Embargante." (fl. 480) Nessa moldura, verifica-se que afastar os referidos entendimentos para concluir que a citação é nula e que a multa diária é desproporcional e deve ser reduzida, como pretende a recorrente, exige o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 441). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento