Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DA CONCEIÇÃO JESUS LIMA contra a decisão de fls. 83-86, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz excesso de prazo na formação da culpa, com prisão mantida sem designação da audiência de instrução e julgamento, apontando 199 dias de custódia até a data da petição e afirmando que já se ultrapassou o parâmetro de 148 dias.
Argumenta que não houve contribuição da defesa para a demora, pois foram apresentadas as manifestações antes mesmo da citação do ora agravante para apresentar defesa.
Defende que, quando designada a audiência, a prisão terá excedido 230 dias, o que caracterizaria cumprimento antecipado de pena e afronta à duração razoável do processo.
Expõe que a manutenção da prisão com base apenas na gravidade do fato não se sustenta e que o agravante possui condições pessoais favoráveis, sem risco à ordem pública, sendo possível a substituição por medidas cautelares.
Alega, em complemento, que há constrangimento ilegal evidente e requer a reconsideração da decisão para concessão de liminar para relaxar a prisão preventiva.
Pleiteia a concessão definitiva do habeas corpus com a imposição de cautelares diversas.
É o relatório.
Em consulta ao sistema eletrônico do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que consta a informação de que foi relaxada a prisão preventiva do agravante, com alvará de soltura sendo expedido em 2/6/2026, P rocesso n. 5469439-47.2026.8.09.0086, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 238534 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 238534 (202601950034)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DA CONCEIÇÃO JESUS LIMA contra a decisão de fls. 83-86, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz excesso de prazo na formação da culpa, com prisão mantida sem designação da audiência de instrução e julgamento, apontando 199 dias de custódia até a data da petição e afirmando que já se
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