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Trata-se de agravo interposto por DAVID ALVES DA SILVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 4425-4433). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 29, § 1º, e 65, I, do Código Penal; 155, 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; e 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013 (e-STJ, fls. 4425; 4291-4296). Pleiteou a anulação da condenação, reconhecendo a ilicitude das provas digitais (WhatsApp) por quebra da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP; absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por inexistência de provas independentes e judicializadas que corroborem a colaboração premiada e os elementos do inquérito, em violação ao art. 155 do CPP e ao art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013; Subsidiariamente, redução da pena, com aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da causa de diminuição pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), com fixação de regime inicial aberto ou semiaberto (e-STJ, fls. 4296). O recurso especial foi inadmitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo (e-STJ, fls. 4555-4566). O agravante alega afastamento da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas que afirma incontroversas (prints de WhatsApp, delator revel não ouvido em juízo, ingresso domiciliar sem mandado), em violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013 e 240, § 1º, do CPP; afastamento da Súmula 83/STJ por desalinhamento com precedentes contemporâneos; existência de prequestionamento das normas federais debatidas; e, no mérito reitera as teses de nulidade da colaboração não judicializada (art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013), nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), nulidade da busca domiciliar (art. 240, § 1º, e art. 245 do CPP) e absolvição pelo art. 386, IV, V e VII, do CPP. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais. É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelos seguintes óbices (e-STJ, fls. 4425-4433): Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF, por razões dissociadas o acórdão registrou prova judicializada (depoimentos em juízo e apreensão de entorpecentes), ao passo que o recorrente alegou condenação exclusiva em colaboração e elementos inquisitoriais (e-STJ, fls. 4430) e por fundamentação deficiente quanto aos arts. 29, § 1º, e 65, I, do CP (e-STJ, fls. 4431); Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. E ntretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente: Súmula 284/STF e demonstração de dissídio jurisprudencial. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3.
544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
A Vice-Presidência consignou incidência da Súmula 284/STF indicando "fundamentação deficiente" quanto à violação dos arts. 29, § 1º, e 65, I, do CP, por falta de indicação dos fundamentos de ofensa (fls. 4431). Não há, nas razões de agravo, enfrentamento do fundamento de inadmissibilidade nesse tópico. Quanto ao dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ) e Súmula 284/STF foi apontado a inexistência de cotejo analítico e indicação de dispositivos legais em interpretação controvertida. O agravo cita precedentes do STJ (AP 1.074/DF; Sexta Turma, 09/03/2026; HC 588.445/SC), mas não demonstra que, no recurso especial, houve cotejo analítico nos moldes legais, nem indicam, para a alínea "c", quais dispositivos de lei federal seriam objeto de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados (fls. 4560). Por conseguinte, a Súmula 182/STJ imped e que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3283625 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3283625 (202602205445)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID ALVES DA SILVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 4425-4433). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 29, § 1º, e 65, I, do Código Penal; 155, 157 e 158-
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