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Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante (e-STJ Fl.305/308), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.167/188):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. LIBERAÇÃO PARCIAL DE TRAVA BANCÁRIA. VALIDADE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial de hospital, que, dentre outras deliberações, autorizou a liberação de 80% dos valores decorrentes de cessão fiduciária de recebíveis em favor da recuperanda e suspendeu os efeitos de cláusula de vencimento antecipado das obrigações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a liberação parcial dos créditos cedidos fiduciariamente durante o stay period em processo de recuperação judicial; e (ii) saber se é eficaz a cláusula contratual de vencimento antecipado motivada exclusivamente pela decretação da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem, como regra, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.758.746/GO). Contudo, em hipóteses excepcionais, admite-se a relativização dessa regra. 4. No caso concreto, a recuperanda é um hospital de relevância regional, cuja operação encontra-se diretamente vinculada à disponibilidade dos valores oriundos dos recebíveis cedidos. Parecer técnico elaborado por profissional especializado apontou que 73,64% desses créditos são indispensáveis à cobertura das despesas operacionais essenciais. O juízo de origem, com base nesse laudo, autorizou a liberação de 80% dos valores, resguardando, assim, parcela expressiva (20%) ao credor fiduciário. 5. A decisão de primeiro grau encontra respaldo no princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 47), sendo legítima a adoção de juízo de ponderação que equilibre, de forma razoável e proporcional, os interesses dos credores com a função social da empresa e a continuidade de atividade essencial à coletividade. 6. A suspensão da cláusula de vencimento antecipado, por sua vez, harmoniza-se com os objetivos do stay period, ao evitar o esvaziamento da recuperação judicial e preservar o ambiente de estabilidade necessário à reestruturação da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.315/324). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004; 122 e 333, inciso I, do Código Civil; e 49, caput, § 2º e § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Quanto à suposta ofensa ao art. 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, sustenta que é válida a cláusula de vencimento antecipado prevista na Cédula de Crédito Bancário, inclusive em razão do pedido de recuperação judicial. Argumenta, também, que, à luz dos arts. 122 e 333, inciso I, do Código Civil, são lícitas condições que estipulem vencimento antecipado e que o credor pode cobrar a dívida antes do vencimento em hipóteses de falência ou concurso de credores. Além disso, aduz que o acórdão teria violado o art. 49, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao não conservar as condições contratadas e ao afastar o vencimento antecipado. Por fim, alega ofensa ao art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, porque créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser mantida a trava bancária. Em relação à alegada violação aos artigos 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004; 122 e 333, inciso I, do Código Civil;
122 e 333, inciso I, do Código Civil, são lícitas condições que estipulem vencimento antecipado e que o credor pode cobrar a dívida antes do vencimento em hipóteses de falência ou concurso de credores. Além disso, aduz que o acórdão teria violado o art. 49, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao não conservar as condições contratadas e ao afastar o vencimento antecipado. Por fim, alega ofensa ao art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, porque créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser mantida a trava bancária. Em relação à alegada violação aos artigos 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004; 122 e 333, inciso I, do Código Civil; e 49, caput, § 2º e § 3º, da Lei nº 11.101/2005, referente à existência e validade de cláusula de vencimento antecipado prevista em cédula de crédito bancário, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ
Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. .. (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. No que tange a alegada violação aos artigos 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004; 122 e 333, inciso I, do Código Civil; e 49, caput, § 2º e § 3º, da Lei nº 11.101/2005, referente à existência e validade de cláusula de vencimento antecipado prevista em cédula de crédito bancário e à sujeição do crédito de titularidade do proprietário fiduciário aos efeitos da recuperação judicial, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
122 e 333, inciso I, do Código Civil; e 49, caput, § 2º e § 3º, da Lei nº 11.101/2005, referente à existência e validade de cláusula de vencimento antecipado prevista em cédula de crédito bancário e à sujeição do crédito de titularidade do proprietário fiduciário aos efeitos da recuperação judicial, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ Fl.184/185):
Outra vertente da controvérsia refere-se à suspensão do vencimento antecipado das obrigações contratuais. Igualmente não procede o inconformismo do agravante. A solução conferida na origem harmoniza-se com o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que consagra a preservação da empresa como vetor interpretativo central do regime recuperacional. Permitir a antecipação automática do vencimento das dívidas comprometeria a própria eficácia do stay period, esvaziando a sua função de garantir à devedora um período de estabilidade necessário à reorganização econômico-financeira. A decisão recorrida, nesse contexto, operou com equilíbrio e razoabilidade, conciliando a tutela do crédito com o interesse público ínsito à continuidade da atividade hospitalar. Importa destacar que a manutenção da liberação parcial dos recebíveis delimitada quanto ao percentual (80%) e condicionada ao decurso do stay period ou à realização da Assembleia Geral de Credores não suprime integralmente a garantia fiduciária, a qual permanece preservada em parte significativa (20%), resguardando o direito do credor. (Grifo acrescido.)
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 11. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto à consignação e ao vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC), por revolvimento fático-probatório e deficiência de indicação normativa específica. .. (AREsp n. 2.769.283/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Por fim, em relação à alegada violação ao art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, referente ao pedido de manutenção da trava bancária, embora seja certo que a juriprudência desta corte inadmite a restrição de tal mecanismo de garantia pelo juízo da recuperação judicial, a aplicação de tal entendimento demandaria a comprovação de que a recuperanda encontra-se inadimplente - seja em parcelas seja em razão do vencimento antecipado - o que, contudo, esbarrou nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta corte. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3.
1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso. Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3245159 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3245159 (202601373351)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante (e-STJ Fl.305/308), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.167/188): DIREITO EMPRESARIAL. AG
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