Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JASON ANTÔNIO INÁCIO JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1506183-73.2023.8.26.0270. O paciente foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2023, na posse de 110,39g de cocaína, 65,3g de crack e 0,4g de maconha. As drogas foram encontradas no automóvel do paciente após o recebimento de informações anônimas por policiais militares. Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 12-38). Houve interposição de recurso especial, inadmitido na origem. O agravo em recurso especial (AREsp n. 3.167.898/SP) não foi conhecido. Nas razões deste habeas corpus, a defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca veicular, que teria ocorrido unicamente em função de informações anônimas, sem outros elementos que justificassem a adoção da medida pelos agentes policiais. A defesa alega, ainda, a quebra da cadeia de custódia da prova, aduzindo que a incineração antecipada das substâncias apreendidas impediu que a defesa técnica realizasse perícia particular, violando a garantia ao contraditório e à ampla defesa. Subsidiariamente, a defesa sustenta ser possível o redimensionamento das sanções impostas ao paciente. Argumenta que a majoração na primeira fase se mostra desproporcional, pois se baseou unicamente na natureza e quantidade das substâncias apreendidas. Por outro lado, a exclusão do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamento juridicamente idôneo, considerando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais. Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória. no mérito, a concessão da ordem para anular as provas e absolver o paciente ou, subsidiariamente, reduzir-lhe a pena. É o relatório. Decido. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). A primeira alegação defensiva diz respeito à suposta ilicitude da busca veicular. Os impetrantes argumentam que a operação policial teve início com uma denúncia anônima. Diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça tratam da busca pessoal, regida pelo art.
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). A primeira alegação defensiva diz respeito à suposta ilicitude da busca veicular. Os impetrantes argumentam que a operação policial teve início com uma denúncia anônima. Diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça tratam da busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, segundo a qual é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos. A constatação de elementos concretos, tangíveis e perceptíveis por qualquer pessoa é decorrência das garantias constitucionais de proteção à privacidade e à intimidade e serve, também, para dar suporte a eventual mitigação à garantia de inviolabilidade domiciliar, que também tem gênese no texto constitucional. Assim, as garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional devem ser respeitadas evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes. O Tribunal de origem ressaltou que as buscas não decorreram somente da denúncia anônima, mas de outros elementos coletados durante a campana. Os depoimentos esclarecem que, ao se aproximarem do veículo, os policiais visualizaram uma mochila contendo o que aparentava serem porções de entorpecentes, o que legitimou a decisão de vistoriar o automóvel (e-STJ, fl. 17). É possível constatar que a abordagem policial, ao contrário do que afirma a defesa, não decorreu de mero tirocínio dos policiais, mas da coleta progressiva de indícios, que deram aos agentes públicos elementos suficientes para constatar a ocorrência de crime permanente, tornando válida a ação que resultou na apreensão das drogas e na prisão em flagrante do paciente. Há, portanto, elementos circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática delituosa. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS IN CASU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (..)
III - In casu, restou configurada a flagrância permanente de tráfico de entorpecentes, com base em fundados indícios (patrulhamento em área conhecida como ponto de venda de drogas, sendo o paciente avistado em conduta suspeita - guardando frasco plástico, no momento em que avistou a viatura, e passando a caminhar na direção contrária) -, ainda em via pública. IV - Realizada busca pessoal, fora da residência, foram encontradas com o paciente drogas embaladas em porções individuais, tendo ainda, consoante as instâncias de origem, ocorrido a confissão acerca da conduta ilícita, bem como a indicação da existência de mais produtos entorpecentes em estoque em seu domicílio (de propriedade de seu pai, sendo um quarto ocupado pelo paciente). Dessa feita, devidamente configurado o flagrante permanente, fundado em justa causa, resta autorizado o ingresso no domicílio.
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III - In casu, restou configurada a flagrância permanente de tráfico de entorpecentes, com base em fundados indícios (patrulhamento em área conhecida como ponto de venda de drogas, sendo o paciente avistado em conduta suspeita - guardando frasco plástico, no momento em que avistou a viatura, e passando a caminhar na direção contrária) -, ainda em via pública. IV - Realizada busca pessoal, fora da residência, foram encontradas com o paciente drogas embaladas em porções individuais, tendo ainda, consoante as instâncias de origem, ocorrido a confissão acerca da conduta ilícita, bem como a indicação da existência de mais produtos entorpecentes em estoque em seu domicílio (de propriedade de seu pai, sendo um quarto ocupado pelo paciente). Dessa feita, devidamente configurado o flagrante permanente, fundado em justa causa, resta autorizado o ingresso no domicílio. V - Quanto à tese de cerceamento de defesa, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a necessidade de realização de laudo de dependência toxicológica deve ser demonstrada com base em elementos concretos, de modo que a simples alegação da condição de usuário não é suficiente para justificar a submissão do réu à referida perícia. VI - In casu, depreende-se dos autos que a instauração do referido incidente de dependência toxicológica foi indeferida pelas instâncias ordinárias, motivadamente, em virtude de não haver nos autos quaisquer indícios de prova a demonstrar dúvida concreta quanto à integridade mental do paciente. VII - O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prevê que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. VIII - A quantidade das substâncias entorpecentes, que, somadas, alcança mais de 147g (cento e quarenta e sete gramas), bem como a sua diversidade, autoriza a exasperação da pena-base na fração de um sexto. IX - In casu, verifica-se dos excertos acima que a quantidade de droga e a reincidência foram utilizadas como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. X - Por derradeiro, fixada a pena definitivamente superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido (HC 718.117/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de tráfico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 2/3/2022). A tese defensiva de perda de uma chance probatória decorrente da destruição dos entorpecentes não foi previamente submetida à Corte estadual, de maneira que não há o prévio delineamento fático imprescindível para que o Superior Tribunal de Justiça examine as alegações trazidas pela defesa. Não há notícia da oposição de embargos para suprir eventual omissão, de maneira que esta Corte fica impedida de emitir juízo acerca do alegado, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Ao ensejo:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NECATOR. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL POR PARTICULARES E AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (MÁFIA DO ISS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADE NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ENTRE DELATADO E DELATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO.
Não há notícia da oposição de embargos para suprir eventual omissão, de maneira que esta Corte fica impedida de emitir juízo acerca do alegado, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Ao ensejo:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NECATOR. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL POR PARTICULARES E AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (MÁFIA DO ISS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADE NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ENTRE DELATADO E DELATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC N. 166.373. PENDÊNCIA DE FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES E ALCANCE DO JULGADO PELO STF. PARECER ACOLHIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu, no HC n. 166.373, que as alegações finais dos réus colaboradores, quando possuem carga acusatória, devem preceder os memoriais dos corréus delatados, sob pena de nulidade, ocasião em que assentou que formularia a tese jurídica sobre a matéria, para definir os critérios de aplicação da nova interpretação, sobretudo eventual modulação de efeitos, o que ainda não ocorreu. 2. É inadmissível o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa questão neste writ, porquanto não levantada oportunamente perante as instâncias ordinárias, não debatida nem decidida no acórdão impugnado, a configurar nítida supressão de instância. 3. A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 4. É, portanto, inviável a aplicação do entendimento adotado pelo Plenário da Suprema Corte no referido julgamento à hipótese em análise, porque não houve o questionamento à época por parte da defesa, tampouco houve a indicação concreta de prejuízo e também porque o novel entendimento não é prontamente aplicável de forma irrestrita. 5. Habeas corpus denegado. Prejudicado o agravo regimental. (HC n. 541.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 15/6/2021.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Constata-se, da análise do acórdão proferido em sede de habeas corpus, que as teses referentes à ausência de justa causa, impossibilidade de inferir o ânimo difamatório, e a imunidade profissional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o qual consignou que "o momento processual mais apropriado para análise da ausência de justa causa para o exercício da ação penal restará melhor situado após a realização da audiência, quando, então, a autoridade coatora poderá decidir pelo recebimento ou não da queixa". 2. Ademais, a defesa não opôs embargos de declaração, a fim de provocar a análise dos temas; não suscitou negativa de prestação jurisdicional; e a audiência citada já foi realizada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 709.690/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/10/2022.) - negritei. Inclusive, ressalta-se que: Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). Somado a isso, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes (AgRg no HC n. 839.845/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). A tese subsidiária de revisão da dosimetria da pena também não comporta acolhida. Com relação à dosimetria da pena, sabe-se que a revisão do cálculo pela via do habeas corpus só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
A tese subsidiária de revisão da dosimetria da pena também não comporta acolhida. Com relação à dosimetria da pena, sabe-se que a revisão do cálculo pela via do habeas corpus só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. A avaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal não é feita a partir de critérios aritméticos, o que significaria adotar parâmetros absolutos para aumentar ou reduzir a pena conforme se constate a favorabilidade ou a negatividade de cada um dos vetores elencados no dispositivo citado. A lei também não se ocupou em pormenorizar o modo de se calcular a sanção na primeira fase da dosimetria, deixando a cargo do magistrado, no exercício da discricionariedade motivada, estabelecer a resposta penal mais adequada ao caso, a partir da apreciação dos elementos fáticos apresentados. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016; HC n. 332.155/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/4/2014. É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC n. 365.271/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). Neste caso, a majoração da pena-base se sustentou na quantidade e variedade das drogas apreendidas justifica o incremento punitivo, inexistindo reparos a serem feitos quanto a este ponto. Como é cediço, o §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Importante salientar que a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova para atestar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Neste caso, porém, a exclusão do benefício foi justificada pelas circunstâncias apontam a dedicação do paciente a atividades criminosas, praticando mercancia de drogas de forma reiterada e fazendo do tráfico seu meio de vida (e-STJ, fl. 36). Assim, as circunstâncias do crime não autorizam a concessão do benefício, que se destina a favorecer pequenos traficantes não vinculados a organizações criminosas nem dedicados ao comércio espúrio de entorpecentes. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao revés do consignado nas razões do presente agravo regimental, as instâncias de origem não se escoraram tão só na quantidade e qualidade da droga apreendida para afastar o redutor. Da leitura atenta da sentença de primeiro grau e do acórdão objurgado, a partir das circunstâncias apuradas na instrução processual e da própria confissão do agente ("dizendo que se dedica há 07 meses ao tráfico"), evidenciou-se a dedicação do agente em atividades criminosas em grau incompatível com a aplicação do benefício em questão. 2. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao escopo do "habeas corpus", na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 620.366/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 10/12/2021). Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107709 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107709 (202602477940)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JASON ANTÔNIO INÁCIO JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1506183-73.2023.8.26.0270. O paciente foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2023, na posse de 110,39g de cocaína, 65,3g de crack e 0,4g de maconha.
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