Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, suscitado.
Ação: indenização securitária proposta por CLEMILDA BARBOSA DO NASCIMENTO em desfavor de FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda.
Manifestação do Juízo Federal: afirmou que a Caixa Econômica Federal não participou da relação jurídica discutida, nem mesmo na condição de representante do FAR, tendo essa atribuição sido exercida pelo Banco do Brasil. Afastou, assim, o interesse jurídico da empresa pública federal na demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual.
Manifestação da Justiça Comum Estadual: entendeu que embora o Banco do Brasil tenha intermediado a operação de financiamento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a representação judicial e extrajudicial do FAR compete à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 4º, VI, da Lei 10.188/2001. Por essa razão, reputou indispensável a participação da empresa pública federal e suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Ao mesmo tempo, a Súmula 224/STJ nos orienta no sentido de que, uma vez excluído o interesse de ente federal que levou a Justiça Comum Estadual a declinar da competência, o Juízo Federal não deve suscitar conflito, mas sim restituir os autos ao Juízo Estadual.
Ademais, a Súmula 254/STJ preceitua que não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal.
Na hipótese, o Juízo Federal examinou expressamente a questão e concluiu pela ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, afastando sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Assim, deve o Juízo Estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula 254/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150, 224/STJ e 254/STJ.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide.
2. Reconhecida a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.
3. Não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual.
4. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222049 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222049 (202602138089)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, suscitado. Ação: indenização securitária proposta por CLEMILDA BARBOSA DO NASCIMENTO em desfavor de FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando a existênc
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