Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON DE OLIVEIRA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento à apelação para redimensionar as penas, fixando-as definitivamente em 8 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, assim ementado (e-STJ fls. 515/520):
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELANTES CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO LEGAL. O APELANTE FOI PRESO NA CASA DE UM PARENTE, O QUAL AUTORIZOU A ENTRADA DOS AGENTES. ADEMAIS, A PRISÃO SE DEU EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA, PORTANTO, SEM REGISTRAR QUALQUER ILEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE, SOB A ÓTICA DE QUE A PRISÃO FOI REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS, OS QUAIS NÃO OSTENTAM O PODER DE POLÍCIA. AGENTES MUNICIPAIS SÃO EQUIPARADOS AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, FAZENDO PARTE DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CONDUTAS LESIVAS DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 395, I DO CPP. DENÚNCIA QUE CONTÉM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO DEIXANDO DÚVIDA PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: OS APELANTES REQUEREM A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM ABSOLVIDOS , EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. SENTENÇA EMBASADA EM DEPOIMENTOS IDÔNEOS, INCLUSIVE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM APELANTE. ALTERNATIVAMENTE. REQUEREM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO PARA A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEMONTRA A DEDFICAÇÃO DOS APELANTES EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUERIMENTO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS AO PATAMAR MÍNIMO. DEFERIDO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFICOU A ELEVAÇÃO DAS PENAS. Cuida-se de Apelações Criminais, interpostas em favor de Joelson de Almeida Mendes e Emerson de Oliveira Silva os quais foram presos em flagrante delito e condenados pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. Os apelantes requerem a absolvição, sob o manto da inexistência de provas capazes de justificar as condenações. Improcedente. Depoimentos dos agentes públicos em consonância com a confissão extrajudicial de um dos réus e demais elementos dos autos, formando um acervo probatório idôneo para embasar a condenação. Pugnam, alternativamente, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, porém a manutenção da condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, demonstra a dedicação dos Apelantes em atividade criminosa e impossibilitam a aplicação da benesse legal. As penas-base foram exasperadas em virtude da valoração negativa da quantidade de drogas e sua nocividade (22,34g de maconha). De fato, trata-se de pouca quantidade de substância de baixa nocividade, razão pela qual a elevação das penas afigura-se inidônea, justificando-se, pois, a redução das reprimendas para o mínimo legal. Desse modo, redimensiono as penas-base do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, para 05 (cinco) anos de reclusão, tornando-as definitivas neste patamar, diante da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas especiais de diminuição ou amento de pena. De igual maneira, redimensiono as penas-base do crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/2006, para 03 (três) anos de reclusão, tornando-as definitivas neste patamar, diante da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas especiais de diminuição ou amento de pena. Em adendo, redimensiono as penas de multa dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 respectivamente para 500 (quinhentos) dias-multa e 700 ( setecentos) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário- mínimo vigente à época do fato. Diante da regra do concurso material de delitos, estabelecida no artigo 69 do Código Penal, os Apelantes Joelson de Almeida Mendes e Emerson de Oliveira Silva fica m definitivamente condenados às penas de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias- multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Em arremate, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, altero os regimes iniciais de cumprimento de pena para o semiaberto. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 643/677). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 599/624), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente violação dos arts.
Diante da regra do concurso material de delitos, estabelecida no artigo 69 do Código Penal, os Apelantes Joelson de Almeida Mendes e Emerson de Oliveira Silva fica m definitivamente condenados às penas de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias- multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Em arremate, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, altero os regimes iniciais de cumprimento de pena para o semiaberto. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 643/677). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 599/624), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente violação dos arts. 157, 240, § 2º, 244 e 619 do Código de Processo Penal e dos arts. 28, 33, 35 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não teria sanado as omissões e contradições atinentes à nulidade das provas por violação de domicílio, à incompetência da Guarda Municipal para o exercício de funções de polícia judiciária e à valoração da confissão extrajudicial de corréu; (ii) a ilicitude das provas que lastrearam a condenação, ao argumento de que o ingresso na residência se deu sem mandado judicial e sem consentimento documentado do morador, calcado unicamente na fuga do corréu, sem fundadas razões, e de que a Guarda Municipal não deteria atribuição constitucional (art. 144, § 8º, da CF) para o exercício de funções de polícia judiciária; (iii) a insuficiência do conjunto probatório para a condenação pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico - assentada, sobretudo, na confissão extrajudicial de corréu e nos depoimentos dos guardas municipais -, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) o cabimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser o recorrente primário e de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas. Sustenta, ainda, que as pretensões prescindem de reexame de fatos e provas, cuidando-se de mera revaloração jurídica. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 687/702). O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 703/714. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 730/735. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 759/762). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Inicialmente, não merece acolhida a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não constituindo via apta à rediscussão de matéria já decidida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Na espécie, o acórdão recorrido, integrado pelo aresto proferido em sede de embargos de declaração, enfrentou de modo expresso e suficiente as questões devolvidas - em especial a arguição de nulidade das provas por suposta violação de domicílio, a atuação dos agentes da guarda municipal e a valoração da prova oral e da confissão -, tendo a Corte de origem consignado que "O Acórdão embargado, tratou de todas as questões analisadas pelo Juízo de origem, entendendo que a Sentença foi correta, não se descuidando de nenhum item, e assim, mantendo-a. Desta maneira, reitero que o embargante busca, apenas, rediscutir matéria devidamente apreciada, já que não apresentou nenhuma razão que justifique o acolhimento dos presentes embargos, que ficam rejeitados na parte conhecida" (e-STJ fl. 659). Não há, pois, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo, que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS E APREENSÃO DE VEÍCULOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e irregularidade na apreensão de veículos durante o cumprimento de medida cautelar. 3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e irregularidade na apreensão de veículos durante o cumprimento de medida cautelar. 3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e suposta irregularidade na apreensão de veículos. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a reavaliação dos limites da constrição patrimonial e das circunstâncias da apreensão de veículos demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do Agravante. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente que dê suporte racional à conclusão adotada. 8. A insurgência revela mero inconformismo com o entendimento da Corte de origem, pois a revisão pretendida quanto aos limites da constrição patrimonial e à apreensão de veículos demandaria incursão no contexto probatório, providência incompatível com o recurso especial. 9. Mantém-se a decisão monocrática, diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido e da ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, inclusive quanto à necessidade de preservação dos bens para eventual ressarcimento ao erário e à persistência do interesse processual na constrição. IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados. (AgRg no AREsp n. 2.975.577/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação por furtos qualificados em concurso material (artigo. 155, § 4º, I e II, c/c o artigo 69, do Código Penal) e afastando os pleitos de continuidade delitiva global entre os delitos praticados contra três vítimas e de reconhecimento de prestação jurisdicional insuficiente. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os furtos qualificados praticados configuram continuidade delitiva ou concurso material, à luz da unidade de desígnios; e (II) saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pela rejeição dos embargos de declaração, por suposta omissão no acórdão quanto à continuidade delitiva. III. Razões de decidir
3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, com unidade de desígnios, conforme Teoria objetivo-subjetiva. Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e justifica-se o concurso material. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a prestação jurisdicional pela Corte estadual foi suficiente e fundamentada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e justifica-se o concurso material. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a prestação jurisdicional pela Corte estadual foi suficiente e fundamentada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.136.996/RN, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
De outro lado, no tocante à arguição de ilicitude das provas, por suposta nulidade do ingresso domiciliar e da atuação dos agentes da guarda municipal (arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal), a pretensão recursal não comporta acolhimento. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, cede diante de situação de flagrante delito, que, nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, protrai-se no tempo. Na linha do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280/STF), o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da residência, situação de flagrante delito. A aferição da existência dessas fundadas razões, contudo, é indissociável do exame do quadro fático soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. No caso, o Tribunal de origem, com base na prova produzida, assentou a regularidade do ingresso domiciliar (e-STJ fls. 571/574):
No caso em comento, o apelante foi avistado na rua em atitude suspeita, de forma que empreendeu fuga, adentrando na residência de um parente, o qual permitiu a entrada dos agentes municipais no imóvel, onde encontraram o acusado em baixo de uma cama, igualmente, sendo encontrado uma quantidade de drogas de posse do apelante. Assim está evidenciada a situação de flagrante, de forma que a entrada dos agentes no domicílio, ainda que não tivesse sido autorizada, seria legal, conforme tem entendido os diversos Tribunais Superiores. .. Conforme se observa nos entendimentos acima transcritos, a inviolabilidade da moradia busca a preservação de tal espaço, consagrado constitucionalmente, de maneira a evitar possível invasão indiscriminada e arbitrária. Porém, existem as excepcionalidades, que dão cunho de legalidade ao ingresso em domicílio alheio sem autorização judicial, quando houver justa causa, isto é, fundadas razões, justificadas pela ocorrência de crime no interior da residência, traduzindo-se na situação de fragrância, como no presente feito. Demonstrou, ainda, a legitimidade da atuação dos agentes da guarda municipal, que, em situação de flagrante de crime permanente, estão autorizados a efetuar a prisão, a teor do art. 301 do Código de Processo Penal, sem que isso configure usurpação de funções de polícia judiciária. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Tema n. 656/STF), reconheceu a constitucionalidade do exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive de policiamento ostensivo, com realização de abordagens e buscas pessoais, desde que excluídas as funções de polícia judiciária. Nesse cenário, infirmar as conclusões da Corte de origem - para reconhecer a inexistência de fundadas razões, a invalidade do consentimento e a consequente ilicitude das provas - não se resolve por simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, como sustenta o recorrente, mas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas" (AgRg no AREsp n. 2.994.349/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.), a atrair, também por esse motivo, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
Ademais, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas" (AgRg no AREsp n. 2.994.349/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.), a atrair, também por esse motivo, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. DETRAÇÃO. IRRELEVANTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a necessidade de revaloração das provas e a ausência de fundamentação nas decisões anteriores, alegando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial, adentrando em sua residência, configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) se há provas suficientes para a condenação do réu; (iii) se a dedicação do recorrente à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iv) se está justificado o indeferimento do recurso em liberdade; e (v) se a aplicação da detração altera o regime prisional imposto ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga do agravante para sua residência ao avistar a viatura policial, juntamente com a visualização do réu entregando substância entorpecente a um suposto usuário, configuram justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a fuga do acusado para dentro do imóvel como elemento suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. .. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas. 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 Lei 11.343/2006. 5. A quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do recorrente são fundamentos hábeis ao indeferimento do recurso em liberdade. 6. A aplicação da detração do tempo de prisão preventiva não altera o regime prisional quando este foi agravado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º e § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no REsp n. 2.191.793/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. ABUSO POLICIAL. REEXAME DE FATOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO ATO ILÍCITO E A PRODUÇÃO DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. FINALIDADE MERCANTIL. 1. A fuga do agravante para o interior do imóvel após receber voz de abordagem é suficiente para configurar fundadas razões para a busca domiciliar sem autorização judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2.
2.191.793/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. ABUSO POLICIAL. REEXAME DE FATOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO ATO ILÍCITO E A PRODUÇÃO DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. FINALIDADE MERCANTIL. 1. A fuga do agravante para o interior do imóvel após receber voz de abordagem é suficiente para configurar fundadas razões para a busca domiciliar sem autorização judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de agressões infligidas pelos policiais durante a ocorrência não foi comprovada e, além disso, não foi demonstrado nexo de causalidade entre o alegado abuso e a apreensão da droga e outros objetos no interior da residência do agravante. 3. A quantidade de droga apreendida, 168 pedras de crack, é inusual para consumo próprio e, juntamente com outros elementos probatórios, como depoimentos dos policiais e apreensão de alta quantia em espécie, permite presumir a sua finalidade mercantil, o que desautoriza classificação do fato como porte de droga para consumo próprio. 4. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.040.103/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se alegava nulidade da condenação por tráfico de drogas, com fundamento em prova ilícita obtida mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões. 2. A defesa sustentou violação aos arts. 240, 244 e 157 do CPP, além de divergência jurisprudencial, apontando como paradigmas o REsp n. 1.574.681/STJ e o RE n. 603.616/STF (Tema 280). 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado pelos policiais foi amparado por fundadas razões que legitimassem a diligência, afastando a alegação de prova ilícita e nulidade da condenação. 5. Discute-se também se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial e se o reexame das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com fundada suspeita decorrente da atitude da corré, que dispensou drogas ao solo e indicou o imóvel do agravante como local relacionado à prática delitiva. 7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o flagrante delito legitima o ingresso domiciliar sem necessidade de mandado judicial, conforme o Tema 280 da repercussão geral do STF. 8. A alegação de nulidade das provas obtidas foi afastada, pois a atuação policial observou os limites legais e constitucionais, não havendo violação à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF/1988. 9. A demonstração da divergência jurisprudencial foi considerada insuficiente, pois não houve cotejo analítico adequado entre os arestos confrontados, conforme exigido pela Súmula 83/STJ. 10. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a higidez da diligência policial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 11. Inviável o conhecimento de teses arguidas em inovação recursal, como ocorre em relação a negativa de autoria. 12. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar em situação de flagrante delito é lícito, desde que amparado por fundadas razões devidamente justificadas. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os arestos confrontados, evidenciando similitude fática e dissonância na interpretação do direito. 3.
Inviável o conhecimento de teses arguidas em inovação recursal, como ocorre em relação a negativa de autoria. 12. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar em situação de flagrante delito é lícito, desde que amparado por fundadas razões devidamente justificadas. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os arestos confrontados, evidenciando similitude fática e dissonância na interpretação do direito. 3. O reexame de conclusões das instâncias ordinárias sobre a higidez de diligências policiais é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Inviável o conhecimento de teses arguidas em inovação recursal, como ocorre em relação a negativa de autoria. 5.A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244 e 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp n. 2.058.493/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025. (AgRg no REsp n. 2.218.260/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. SEGURANÇA URBANA. POLICIAMENTO COMUNITÁRIO E OSTENSIVO. PROVA LÍCITA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta relatoria em que se deu provimento ao recurso especial para declarar a ilicitude da abordagem da guarda municipal e das provas decorrentes desta, com a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 656, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no RE 608.588/SP (Tema 656), reconhece a constitucionalidade do exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. 5. Configurada a situação de flagrante delito e a fundada suspeita, mostra-se legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e na busca pessoal, não havendo extrapolação de suas atribuições constitucionais e legais, de modo que as provas obtidas devem ser consideradas lícitas. 6. Reconhecida a licitude da prova produzida pela guarda municipal, impõe-se o restabelecimento da condenação criminal fixada nos autos da ação penal originária, razão pela qual se exerce juízo de retratação, com reconsideração de decisão anterior e provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para reconhecer a licitude da prova colhida por guardas municipais, restabelecendo-se a condenação e todos os seus efeitos na ação penal de origem. Tese de julgamento:
1. As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, com realização de abordagens e buscas pessoais, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas funções de polícia judiciária. 2. A atuação da guarda municipal em patrulhamento comunitário em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à tentativa do indivíduo de ocultar objeto ao avistar a viatura, configura fundada suspeita e situação de flagrância que legitimam a abordagem e a busca pessoal. 3. A prova obtida em busca pessoal realizada por guardas municipais em contexto de fundada suspeita e flagrante de crime permanente é lícita e pode fundamentar condenação penal.
As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, com realização de abordagens e buscas pessoais, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas funções de polícia judiciária. 2. A atuação da guarda municipal em patrulhamento comunitário em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à tentativa do indivíduo de ocultar objeto ao avistar a viatura, configura fundada suspeita e situação de flagrância que legitimam a abordagem e a busca pessoal. 3. A prova obtida em busca pessoal realizada por guardas municipais em contexto de fundada suspeita e flagrante de crime permanente é lícita e pode fundamentar condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LXI; CR/1988, art. 129, VII; CR/1988, art. 144, caput, § 7º e § 8º; CPP, art. 301; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STF, ADPF 995, Tribunal Pleno; STF, ADI 5538, ADI 5948 e ADC 38, Tribunal Pleno; STF, RE 846.854, Tribunal Pleno; STF, RE 654.432, Tribunal Pleno; STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Primeira Turma, j. 13.06.2022; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção, j. 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 938.588/SP, Quinta Turma, j. 19.02.2025. (RE no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.144.109/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
No tocante ao pleito de absolvição por insuficiência probatória e ao pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, igual sorte colhe a parte recorrente. As instâncias ordinárias, a partir do exame aprofundado da prova, reputaram demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, bem como a destinação mercantil do entorpecente, consoante os seguintes excertos (e-STJ fls. 579/582):
Analisando o feito, observa-se que a materialidade se encontra devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante de fls. 10/11, autos de exibição e apreensão às fl. /12 e laudos periciais de constatação de substância entorpecente, fls. 27 e 132, tudo corroborado pelos depoimentos de testemunhas, que fazem parte dos autos. Quanto à autoria, apesar da contrariedade defensiva, ficou evidenciada pelos depoimentos prestados pelos agentes que realizaram a diligência e as prisões em flagrante, além da própria confissão, parcial, de um dos apelantes, extrajudicialmente. Existe a confissão extrajudicial do réu Joelson, que de acordo com o depoimento prestado em sede policial, admitiu a associação para o tráfico, falando da divisão de tarefas entre os membros, confirmando os fatos da denúncia, embora, em Juízo, tenha negado e alegado que a droga era para uso próprio. Há por outro lado depoimentos prestados pelos agentes municipais que participaram da prisão em flagrante, os quais se coadunam de forma harmônica, que não deixa margem para dúvidas quanto a autoria. É bom lembrar que depoimentos de policiais ou agentes assemelhados, quando prestados de forma harmônica e coesa, são perfeitamente válidos, conforme entendimentos sedimentados pelos Tribunais Superiores, de forma que nenhuma razão assiste a quem alega a nulidade de tais testemunhos. Transcreve-se depoimento em Juízo do Agente Municipal Aleandro Novaes de Souza Silva:
.. Conforme tal depoimento, corroborados por outros, impõe a certeza delitiva do tráfico, não só pelos depoimentos prestados, como especialmente, pela droga apreendida e a sua forma de embalagem pronta para a mercancia, e outras circunstâncias em que ocorreu a prisão dos Apelantes, que não deixaram margem de dúvida quanto a existência de tais drogas e que se destinavam ao comércio ilícito. Rever tais conclusões - para reconhecer a insuficiência das provas e absolver o recorrente, ou para assentar que a droga se destinava ao consumo pessoal - importaria, à evidência, o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não simples revaloração jurídica, pois a aferição da autoria, da materialidade e da finalidade da droga foi haurida do contexto probatório, cuja reapreciação é interditada nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Acresça-se que a condenação não se lastreou exclusivamente na confissão extrajudicial de corréu, mas também nos depoimentos dos agentes, na apreensão da droga já fracionada e nos laudos periciais. O entendimento adotado na origem encontra-se, ademais, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Nessa linha:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Rever tais conclusões - para reconhecer a insuficiência das provas e absolver o recorrente, ou para assentar que a droga se destinava ao consumo pessoal - importaria, à evidência, o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não simples revaloração jurídica, pois a aferição da autoria, da materialidade e da finalidade da droga foi haurida do contexto probatório, cuja reapreciação é interditada nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Acresça-se que a condenação não se lastreou exclusivamente na confissão extrajudicial de corréu, mas também nos depoimentos dos agentes, na apreensão da droga já fracionada e nos laudos periciais. O entendimento adotado na origem encontra-se, ademais, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Nessa linha:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. .. VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. .. (AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundamentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela prática do crime de tráfico de drogas, após reforma de sentença de primeiro grau que havia desclassificado a conduta para posse para consumo pessoal. A defesa busca a desclassificação da conduta, alegando que a análise do recurso não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundamentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela prática do crime de tráfico de drogas, após reforma de sentença de primeiro grau que havia desclassificado a conduta para posse para consumo pessoal. A defesa busca a desclassificação da conduta, alegando que a análise do recurso não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a pretensão de desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se configura mera revaloração jurídica da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a análise da pretensão defensiva de desclassificação da conduta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar a destinação mercantil da substância entorpecente apreendida (388,7g de maconha), considerando a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e os depoimentos dos policiais. 5. A pretensão do Agravante de desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela configuração do crime de tráfico de drogas com base na análise soberana do acervo probatório, implica necessariamente nova incursão nos fatos e provas da causa, o que não se admite na via do recurso especial. A distinção entre revaloração da prova e reexame fático-probatório exige que a discussão se limite à qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorre quando se busca alterar a conclusão sobre a finalidade da droga, elemento subjetivo do tipo que foi extraído do contexto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal, quando as instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluem pela destinação mercantil do entorpecente, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006; Art. 28 da Lei nº 11.343/2006; Art. 1.021 do Código de Processo Civil; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 3.103.482/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 6. No tocante à alegada insuficiência probatória, o Tribunal de origem formou juízo condenatório com base em provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de drogas, dinheiro e caderno com anotações do tráfico, além de depoimentos policiais considerados harmônicos e convergentes, reputando isolada e contraditória a versão exculpatória do adolescente, de modo que a alteração dessa conclusão igualmente exigiria revolvimento da matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos de agentes policiais colhidos em juízo, sob contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação criminal, não havendo nos autos indicativo de mácula à imparcialidade dos referidos depoimentos. .. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.774/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Por fim, não prospera a pretensão de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A aplicação do redutor pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos, entre os quais a não dedicação do agente a atividades criminosas e a não integração a organização ou associação criminosa.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos de agentes policiais colhidos em juízo, sob contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação criminal, não havendo nos autos indicativo de mácula à imparcialidade dos referidos depoimentos. .. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.774/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Por fim, não prospera a pretensão de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A aplicação do redutor pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos, entre os quais a não dedicação do agente a atividades criminosas e a não integração a organização ou associação criminosa. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a minorante com fundamento concreto na dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pela manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, consignando que "O pedido de aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, só deve ser aplicado para os acus ados que realmente reúnam os requisitos impostos para tal, o que não é o caso dos apelantes, que de acordo com os autos, fazem parte de organização criminosa, inaptos, portanto, para a benesse" (e-STJ fl. 586). Não há, como cediço, direito subjetivo à incidência da minorante, bastando, para o seu afastamento, motivação idônea, ancorada em elementos concretos, tal como verificado na espécie. E rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do recorrente a atividades criminosas, para reconhecer a condição de traficante eventual, demandaria nova valoração das circunstâncias fáticas e das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Também nesse ponto o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela acusada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao manter o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado na dedicação da agente a atividades criminosas identificada pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela dedicação da acusada a atividades criminosas com base em elementos do caso concreto que indicaram a habitualidade na prática da traficância. 4. A revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à conduta profissional e habitual da agente no tráfico demandaria o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.035.379/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. 4. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. 4. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido" (AREsp 2739086 / RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.)
5. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, afastando a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos do caso concreto. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. ""A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do agravo em recurso especial, porquanto configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.016.921/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022)" (AgRg no AREsp 2178994 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.825.431/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2834483 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2834483 (202500061324)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON DE OLIVEIRA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento à apelação para redimensionar as penas, fixando-as definitivamente em 8 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes
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