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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241690 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241690 (202602614968)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por VITOR AUGUSTO GONCALVES CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2038017-66.2026.8.26.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Le

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por VITOR AUGUSTO GONCALVES CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2038017-66.2026.8.26.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova digital que estruturou a persecução penal é ilícita em razão de exploração telemática ampliativa de aparelho celular vinculado a investigação diversa, caracterizando fishing expedition e violação aos limites da reserva de jurisdição, com consequente contaminação das provas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. Alega que a segregação processual do recorrente encontra-se destituída de fundamentação idônea, pois lastreada em referências genéricas à gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta, contemporânea e individualizada do periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 315 do CPP. Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, porque não há elementos objetivos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo o recorrente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas menos gravosas, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP. Expõe que a pequena quantidade apreendida em porções e a ausência de elementos externos de mercancia, aliadas ao conteúdo das mensagens que não evidenciam negociação concreta, não autorizam a conclusão de traficância apta a justificar a prisão preventiva. Argumenta que houve excesso de formalismo no acórdão recorrido ao afastar parcialmente a cognição sob suposta supressão de instância, impedindo o exame da tese de ilicitude da prova digital e seus reflexos sobre a prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Ainda no mérito, pugna pela cassação parcial do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem examine integralmente a tese de ilicitude da exploração telemática e seus reflexos sobre a custódia. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do Habeas Corpus n. 1.096.538/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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