Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS FREIRE DOS SANTOS em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fl. 729):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação Civil objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia, além do fato de o Banco Central do Brasil (BACEN) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, pode beneficiar servidores e pensionistas não residentes no Mato Grosso do Sul e se o BACEN possui legitimidade passiva, tendo em vista a sua não participação do processo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação do art. 10 do CPC nem do contraditório ou da ampla defesa, na medida em que a aferição da legitimidade é matéria que não depende da produção de provas. Assim, é possível que o Juízo de origem, ao analisar as condições da ação, extinga o feito, se ausente alguma dessas condições, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. 4. O apelante demonstrou que ocupa cargo público no BACEN, que é uma entidade da Administração Pública federal indireta que possui autonomia administrativa e financeira em relação à União. Nesse aspecto, o fato de o Ministério Público Federal ter atuado como substituto processual dos servidores públicos civis federais não implica, automaticamente, que a sentença coletiva se aplicará a todas as entidades da Administração Pública Federal. Isso porque cada entidade detém as suas peculiaridades quanto ao pleito formulado pelo MPF, de maneira que é essencial a participação na ação coletiva para produzir efeitos contra ela. 5. Diante da autonomia do BACEN em relação à União, esta também não tem legitimidade para, sozinha, responder pelo cumprimento de sentença, já que o exequente é servidor do BACEN, de maneira que não possui vinculação direta com a União. 6. No caso em análise, embora não concorde com o fundamento de extinção do feito por causa da não residência do exequente no Mato Grosso do Sul, a extinção do feito deve ser mantida pela ilegitimidade do BACEN e da União para figurarem no polo passivo. 7. Fixação de honorários, em razão da triangulação da relação processual nesta instância. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação civil conhecida e não provida. Tese de julgamento: "O fato de a parte exequente não residir no Mato Grosso do Sul não obsta a execução do título formado na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, contudo a extinção do feito deve ser mantida pelo fato de o BACEN e a União Federal não possuírem legitimidade passiva". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 771-779 ). Em seu recurso especial de fls. 790-809, sustentou a parte recorrente violação aos arts. 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido, ao reconhecer ilegitimidades e extinguir o processo sem prévia oitiva das partes, incorreu em error in procedendo, com nulidade por decisão surpresa, em afronta ao contraditório substancial. O Tribunal de origem, nos termos da decisão agravada de fls. 877-881, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
(..)
O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n.
Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AR Esp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Vale dizer, "O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório" (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). Em seu agravo, às fls. 882-889, a parte agravante se insurge contra a decisão que inadmitiu seu apelo raro. No âmbito do STJ, conheceu-se do agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 925-932 ). Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 937-948, o qual ainda pende de análise e julgamento. O Banco Central opôs embargos de declaração (fls. 954-955), que foram acolhidos, conforme decisão de fls. 986-987. É o relatório. As decisões hão de ser reconsideradas. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.249.171/CE, REsp n. 2.251.538/PE, REsp n. 2.250.737/PE e o REsp n. 2.234.888/MS (todos da relatoria do Ministro Afrânio Vilela) à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público" (Tema n. 1.433), havendo determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e nesta Corte que tratem da referida matéria. Nesses casos, consoante o entendimento das duas Turmas da Primeira Seção do STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes, os autos vêm sendo devolvidos à origem para o sobrestamento do recurso especial até que ocorra o julgamento do recurso repetitivo afetado nesta Corte ou com repercussão geral reconhecida pelo STF. Publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem procederá ao juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, conforme for o caso, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 1244/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls. 599-607, e-STJ). 2.
Publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem procederá ao juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, conforme for o caso, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 1244/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls. 599-607, e-STJ). 2. Hipótese em que foi provido o Recurso Especial da União no sentido de ser devida a incidência do PIS e da Cofins-Importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus e reconhecer a ausência de direito líquido e certo da parte autora. 3. Ao reconsiderar o decisum às fls. 551-557, e-STJ para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afirmou-se que "a matéria dos autos tem base infraconstitucional". Portanto os princípios constitucionais abordados apenas de forma indireta não atraem a Súmula 126/STJ. 4. A questão merece melhor reflexão, muito embora a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterize ofensa ao art. 1.022 do CPC e os Embargos Declaratórios não constituam instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Em razão da afetação do tema 1.244/STJ, ainda pendente de julgamento, apesar de a causa já ter sido julgada por este Superior Tribunal de Justiça, o dever de manter a jurisprudência do STJ íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe que se realize a compatibilização do julgado com a jurisprudência da Primeira Seção. 6. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no REsp 1.658.100/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2018)
7. Assim, ante a possibilidade de afirmação ou modificação jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Recomenda-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão e as decisões anteriores (fls. 599-607; 551-557, 520-522, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que aplique as providências prescritas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.218/AM, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SUPERVENIENTE AO ACORDÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. 2. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observa-se que a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, em 9/8/2023, nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nestes termos: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Art. 493 do CPC)
4. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração acolhidos, ante ao superveniente reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.255/STF, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.366/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA.
Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração acolhidos, ante ao superveniente reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.255/STF, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.366/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.231.686/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023)
No mesmo sentido, em hipóteses idênticas ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.022.112, Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 26/04/2024; REsp n. 2.054.880, Min. Afrânio Vilela, DJe de 16/04/2024; REsp n. 2.129.768, Min. Regina Helena Costa, DJe de 09/05/2024; REsp n. 2.113.118, Min. Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024; EDcl no REsp n. 2.116.027, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/05/2024; e REsp n. 2.115.901, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 13/05/2024. Ante o exposto, reconsidero as decisões de fls. 925-932 e 986-987, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que suspenda o feito até o julgamento final do REsp n. 2.249.171/CE, REsp n. 2.251.538/PE, REsp n. 2.250.737/PE e o REsp n. 2.234.888/MS (Tema 1.433 ) e, após a publicação do acórdão paradigma proferido por esta Corte Superior de Justiça, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3100332 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3100332 (202504358386)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS FREIRE DOS SANTOS em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fl. 729): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNI
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