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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 222484 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 222484 (202602526714)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo em face do Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás, objetivando definir o juízo competente para processar e julgar investigação instaurada para apuração, em tese, dos delitos de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, c

DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo em face do Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás, objetivando definir o juízo competente para processar e julgar investigação instaurada para apuração, em tese, dos delitos de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, contrabando e descaminho. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás. Eis a ementa ministerial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS, DESCAMINHO, CONTRABANDO E LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA SEDIADA EM GOIÂNIA/GO. ATOS DE GESTÃO, COORDENAÇÃO FINANCEIRA E FORMALIZAÇÃO DOCUMENTAL REALIZADOS NO JUÍZO SUSCITADO. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS FORMAIS NO LOCAL DA SEDE FISCAL E ADMINISTRATIVA. SÃO PAULO/SP COMO MERO DESTINO DE MERCADORIAS E SEDE DE EMPRESAS FICTÍCIAS. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS. (e-STJ Fl.21) É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência territorial é determinada, em regra, pelo lugar da consumação da infração. No caso concreto, embora as mercadorias tivessem como destino aparente empresas sediadas em São Paulo, os elementos constantes dos autos evidenciam que tais pessoas jurídicas constituíam meros destinatários fictícios, criados para conferir aparência de legalidade às operações, sem efetiva existência operacional. Por outro lado, a empresa utilizada como instrumento da fraude possuía sede em Goiânia/GO, local onde se concentravam a administração do empreendimento, a formalização documental das operações, a constituição societária perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, bem como a coordenação financeira do esquema investigado. Conforme consignado na manifestação ministerial acolhida pelo Juízo suscitante, a inserção das declarações ideologicamente falsas ocorreu perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, circunstância que atrai a competência daquele foro quanto ao delito previsto no art. 299 do Código Penal. Da mesma forma, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, os elementos informativos indicam que os atos de ocultação e dissimulação eram coordenados a partir de Goiânia, onde se localizava o centro decisório da organização investigada. A circunstância de parte das mercadorias possuir destinação formal a empresas paulistas não desloca a competência para a Seção Judiciária de São Paulo, porquanto os autos revelam que tais empresas eram, em grande medida, inexistentes ou utilizadas apenas como "clientes de papel", constituindo mero expediente destinado ao exaurimento da empreitada criminosa. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, para definição da competência territorial, deve prevalecer o local em que efetivamente se consumaram os delitos ou onde se concentrou o núcleo executivo da atividade criminosa, não bastando a existência de reflexos ou efeitos em outra unidade da Federação. Nessa linha, tratando-se de crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, a competência fixa-se, respectivamente, no local da inserção da declaração falsa e no local onde praticados os atos de ocultação ou dissimulação, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 203.063/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, RHC 93.295/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2018; STJ, CC n. 198.154/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.243.890/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018). Em resumo: (..( A competência territorial no processo penal, nos termos do artigo 70 do CPP, firma-se, em regra, pelo lugar da consumação da infração. No caso vertente, as infrações de falsidade ideológica consumaram-se no local da inserção das informações fraudulentas nos documentos e registros públicos, o que ocorreu perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JU- CEG), em Goiânia. No que tange ao crime de lavagem de dinheiro, a competência é fixada pelo local onde se operaram os atos de ocultação ou dissimulação. Conforme as provas coligidas, a gestão das contas bancárias e a pulverização dos ativos ilícitos eram coordenadas a partir de Goiânia, centro de interesses dos investigados. Embora o fluxo logístico de mercadorias pudesse tangenciar a capital paulista, a investigação revelou que as empresas destinatárias em São Paulo eram juridicamente inexistentes de fato, servindo apenas para conferir aparência de legalidade à saída do estoque da im portadora. Portanto, a utilização de endereços em São Paulo constituiu etapa de mero exaurimento da fraude, não tendo o condão de deslocar a competência jurisdicional. A manutenção do feito no Juízo onde se situa o centro decisório e operacional da atividade ilícita garante a efetividade jurisdicional e facilita a apuração dos fatos e a produção de provas. (e-STJ Fl.22/23). Assim, o conjunto probatório revela que o núcleo da atuação criminosa, a gestão da empresa utilizada nas fraudes, a formalização dos documentos falsos e a coordenação financeira do esquema estavam concentrados na cidade de Goiânia/GO, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para conhecer do conflito e declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS , o suscitado, para prosseguir no processamento do feito. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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