Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 79-80):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de nulidade da cobrança de IPTU relativa a imóvel do qual o autor não é proprietário, bem como condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de IPTU por imóvel não pertencente ao autor caracteriza responsabilidade objetiva do ente público; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais em razão dessa cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público por danos causados por seus agentes decorre do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo objetiva e prescindindo da demonstração de culpa ou dolo. 4. O apelado demonstrou, por meio de certidões registradas nos autos, que não possui vínculo de propriedade com o imóvel objeto da cobrança, enquanto o Município não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). 5. A exclusão do débito e do cadastro do imóvel pelo Município apenas ocorreu após a propositura da ação judicial, evidenciando a indevida resistência administrativa à solução do pleito. 6. A cobrança indevida de tributo, sobretudo quando mantida mesmo após questionamento formal, gera abalo moral indenizável. 7. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, cumprindo a função reparatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cobrança indevida de IPTU em nome de pessoa que não é proprietária do imóvel caracteriza responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. A manutenção da cobrança após requerimento administrativo justifica a condenação por danos morais. 3. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802197- 61.2020.8.10.0058, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, DJe 31.05.2023; TJMA, RemNecCiv 0092102016, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, j. 11.10.2016, DJe 24.10.2016. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 99-107, a parte recorrente sustenta que (fl. 102):
No presente caso, o v. Acórdão recorrido (ID 50684258) contrariou e negou vigência aos seguintes dispositivos de lei federal:
Art. 186 do Código Civil (O Tribunal reconheceu dano moral in re ipsa apenas pela cobrança indevida de IPTU, sem demonstração concreta de abalo); Art. 927 do Código Civil (A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano, apenas afasta a culpa. O acórdão confundiu responsabilidade objetiva com presunção absoluta de dano moral); Art. 373, I, do CPC (Ônus da prova do Autor); Art. 944 do Código Civil (Ainda que se admita dano moral, o valor fixado não observou critérios objetivos, servindo mais como punição do ente público do que compensação proporcional). Todas essas questões foram devidamente debatidas e prequestionadas nas instâncias ordinárias, em sede de Apelação (ID 44177763), onde foram explicitamente suscitados os dispositivos legais federais. O Tribunal de origem, às fls. 128-130, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(..)
Do recurso especial No tocante à ofensa aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 373, I, do CPC, relacionados a comprovação da responsabilidade do recorrente, a "modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.347.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Quanto ao art. 944 do CC (quantum indenizatório), o colegiado dirimiu a questão de acordo com contexto fático dos autos, de modo que a revisão do entendimento implicaria dilação probatória, não permitida na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "A revisão do montante da condenação implicaria dilação probatória, não permitida na instância especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n.
acórdão recorrido, no sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.347.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Quanto ao art. 944 do CC (quantum indenizatório), o colegiado dirimiu a questão de acordo com contexto fático dos autos, de modo que a revisão do entendimento implicaria dilação probatória, não permitida na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "A revisão do montante da condenação implicaria dilação probatória, não permitida na instância especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.774.389/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). (..)
Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Em seu agravo, às fls. 133-137, a parte agravante aduz que "o que se busca no Recurso Especial não é o revolvimento do acervo probatório dos autos, tampouco a rediscussão dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a correta qualificação jurídica das premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão recorrido" (fls. 135-136). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3228115 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3228115 (202601400299)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 79-80): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE
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