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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3252524 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3252524 (202601503860)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 78/79): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFEREC

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 78/79): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS PARA GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA PELA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que acolheu a recusa do Estado do Rio de Janeiro, ora Agravado, à garantia ofertada pela ora Agravante, sob o fundamento de estar em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da LEF e art. 835 do CPC. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) se há vício de ausência de fundamentação na decisão recorrida e (ii) se a Fazenda Pública pode recusar o precatório como garantia do Juízo. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão recorrida, proferida com supedâneo na gradação legal veiculada pelo art. 11 da LEF e art. 835 do CPC. 4. Conforme a Súmula nº 406 do STJ, a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. 5. A garantia do Juízo por meio de precatórios é prevista ao final da ordem de preferência, de sorte que, em regra, somente deve ser considerada quando esgotadas as possibilidades de perquirição dos itens anteriores. 6. Princípio da menor onerosidade do devedor que não é absoluto, mas deve ser conjugado com a satisfação do crédito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 135/142). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente. Afirma que o Tribunal de origem deixou de examinar a aplicabilidade da Lei estadual 9.532/2021 em consonância com o art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e com o art. 100, § 11, da Constituição Federal, a inaplicabilidade da Súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de oferta inaugural de precatórios, a possibilidade de flexibilização da ordem legal de penhora à luz do art. 805 do CPC e do princípio da menor onerosidade, bem como a suficiência, liquidez e efetividade dos créditos oferecidos, limitando-se a adotar fundamentos genéricos. Alega, ainda, que tais questões, reiteradas nos embargos de declaração, não foram apreciadas, inclusive quanto à distinção da Súmula 406/STJ e do Tema 120/STJ e à necessidade de fundamentação específica para a recusa dos precatórios e para a não flexibilização da ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 216/223). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 93/96, destaque inovado): 3. O v. acórdão concluiu que é prerrogativa da Fazenda Pública recusar os bens ofertados como garantia no feito executivo e, ainda, que "a recusa do Estado do Rio de Janeiro foi acolhida com supedâneo na gradação legal veiculada pelo art. 11 da LEF e art. 835 do CPC, sendo certo que a Lei Estadual nº 9.532/2021 não tem o condão de invalidar a legislação federal". 4. Ao assim decidir, o v. Acórdão foi omisso quanto ao fato de que a Lei Estadual nº 9.532/2021 não contraria o disposto no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), tampouco no artigo 835 do CPC. 5. Isto porque, conforme demonstrado, os creditórios oferecidos integram o inciso VIII, do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e, no momento, constituem a maneira mais eficaz e menos onerosa, de garantir o débito em execução, sem inviabilizar a sua atividade comercial, razão pela qual, o bem deve ser aceito em homenagem ao princípio da menor onerosidade, insculpido no artigo 805, do CPC. 6. Assim, resta nítido que o v. Acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar que a Lei Estadual nº 9.532/2021 está em consonância com o quanto disposto tanto na Lei de Execuções Fiscais, como no Código de Processo Civil. .. 12. Desta forma, há de ser sanada a omissão quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 9.532/2021, que se encontra em pleno vigor e admite a possibilidade de oferecimento de precatórios como garantia. 13. O v. Isto porque, conforme demonstrado, os creditórios oferecidos integram o inciso VIII, do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e, no momento, constituem a maneira mais eficaz e menos onerosa, de garantir o débito em execução, sem inviabilizar a sua atividade comercial, razão pela qual, o bem deve ser aceito em homenagem ao princípio da menor onerosidade, insculpido no artigo 805, do CPC. 6. Assim, resta nítido que o v. Acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar que a Lei Estadual nº 9.532/2021 está em consonância com o quanto disposto tanto na Lei de Execuções Fiscais, como no Código de Processo Civil. .. 12. Desta forma, há de ser sanada a omissão quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 9.532/2021, que se encontra em pleno vigor e admite a possibilidade de oferecimento de precatórios como garantia. 13. O v. Acórdão embargado também restou omisso ao discorrer que "conforme dispõe a Súmula nº 406 do STJ, "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório". 14. Isto porque, enquanto referida Súmula estabelece que "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" no presente caso, a ora Embargante ofereceu, de maneira inaugural, os créditos de precatórios de sua titularidade como garantia da Execução Fiscal. 15. Por óbvio, o entendimento do verbete sumular somente pode ser aplicado aos casos de substituição de uma penhora já efetivada por precatório, situação que respalda o direito de recusa da Fazenda no tocante a substituição do bem que já se penhorou. 16. No presente caso, repise-se, não se almeja por meio da oferta de precatórios a substituição de bem anteriormente penhorado, cuja recusa da Fazenda seria justificada com base nos dispositivos citados acima. Quando do julgamento do agravo de instrumento, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO já tinha decidido o seguinte (fls. 81/82, destaque inovado): Inicialmente, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão recorrida, uma vez que a recusa do Estado do Rio de Janeiro foi acolhida com supedâneo na gradação legal veiculada pelo art. 11 da LEF e art. 835 do CPC, sendo certo que a Lei Estadual nº 9.532/2021 não tem o condão de invalidar a legislação federal. No mérito, conforme dispõe a Súmula nº 406 do STJ, "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório", de tal modo que, a despeito da autorização, prevista na Lei Estadual nº 9.532/2021, de oferta de créditos líquidos e certos que originalmente são próprios do credor ou adquiridos de terceiros ou por decisão judicial transitada em julgado, a Fazenda Pública tem a faculdade de recusá-la. Outrossim, a garantia do Juízo por precatórios é prevista ao final da ordem de preferência, de sorte que, em regra, somente deve ser considerada quando esgotadas as possibilidades de perquirição dos itens anteriores do rol, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade do devedor não é absoluto, mas deve ser conjugado com a satisfação do crédito do credor. Ressalte-se, ainda, que a Agravante não demonstrou em que medida a satisfação do crédito pelos meios de maior preferência dispostos na legislação lhe trará maior onerosidade, limitando-se a afirmar, de forma genérica, "que já foram realizadas outras tentativas de constrição nos autos, as quais se mostraram infrutíferas, evidenciando a dificuldade da Agravante em garantir o débito por outros meios" (id. 00002, fl. 14). Ao julgar o recurso integrativo, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 139/141, destaque inovado): O acórdão embargado enfrentou devidamente a pretensão de aplicabilidade da Lei Estadual nº 9.532/2021, com lastro na Súmula nº 406 do STJ, como se verifica do seguinte trecho (id. 000079, fls. 82): .. Em complemento, o acórdão não se limitou aos termos da Súmula nº 406 do STJ ou à noção de substituição, mas tratou da ordem de preferência geral da garantia do juízo, aduzindo expressamente (id. 000079, fls. 82): .. Outrossim, a questão relativa à flexibilização da ordem do art. 11 da LEF, à luz do princípio da menor onerosidade do devedor, também foi enfrentada, tendo o acórdão considerado a necessidade de conjugação desse princípio com a satisfação do crédito, além da ausência de demonstração, pela Embargante, acerca de como "a satisfação do crédito pelos meios de maior preferência dispostos na legislação lhe trará maior onerosidade" (id. 000079, fls. 83). Por fim, o art. 100, § 11, da Constituição da República, ainda que não mencionado expressamente no acórdão embargado, não infirma a conclusão adotada. Outrossim, a questão relativa à flexibilização da ordem do art. 11 da LEF, à luz do princípio da menor onerosidade do devedor, também foi enfrentada, tendo o acórdão considerado a necessidade de conjugação desse princípio com a satisfação do crédito, além da ausência de demonstração, pela Embargante, acerca de como "a satisfação do crédito pelos meios de maior preferência dispostos na legislação lhe trará maior onerosidade" (id. 000079, fls. 83). Por fim, o art. 100, § 11, da Constituição da República, ainda que não mencionado expressamente no acórdão embargado, não infirma a conclusão adotada. A faculdade de oferta de créditos para quitação de débitos inscritos em dívida ativa não impõe à Fazenda Pública o dever de aceitação, mas, ao contrário, preserva-se a prerrogativa de recusa, como explicitado no decisum, com base na Súmula nº 406 do STJ. O acórdão, portanto, restou suficientemente fundamentado. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na exata medida da controvérsia submetida ao Tribunal de origem. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, enfrentou expressamente as teses suscitadas pela parte recorrente, consignando que a Lei estadual 9.532/2021 não afastava a disciplina prevista na legislação federal, que a prerrogativa de recusa da garantia oferecida subsistia à luz da Súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a ordem legal de preferência da penhora somente podia ser flexibilizada quando demonstrada, no caso concreto, maior onerosidade ao devedor, circunstância não comprovada pela parte recorrente, e que o art. 100, § 11, da Constituição Federal não impunha à Fazenda Pública o dever de aceitar os precatórios ofertados para garantia da execução. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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