Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OLIVEIRA, MORAES & SILVA ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 4.430-4.431):
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA REJEITADA. CITRA PETITA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA REMUNERATÓRIA DE ÊXITO. CONDIÇÕES NÃO VERIFICADAS. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. SERVIÇOS PRESTADOS APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. ARBITRAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O APELO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ. 1. A nulidade por sentença somente se verificacitra petita quando há omissão na apreciação de pedido expressamente formulado, em violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). 1.1. No caso, embora a decisão não tenha acolhido integralmente a tese do recorrente, houve adequada fundamentação e enfrentamento dos pontos controvertidos, o que afasta a alegação de nulidade. 1.2. O dever de fundamentação não exige a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados, bastando que sejam apreciadas as questões essenciais ao deslinde da causa (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. A cláusula contratual de êxito vincula a exigibilidade dos honorários à obtenção dos resultados expressamente previstos, não sendo devidos honorários advocatícios se o êxito processual não se concretiza na forma acordada. 3. A alegação de erro substancial na pactuação contratual, decorrente de suposta falsa percepção da realidade processual no momento da contratação, não encontra amparo na prova dos autos, pois a parte contratante, escritório de advocacia especializado, possuía plena capacidade para avaliar os riscos e desdobramentos do processo principal. 4. A rescisão contratual ocorrida em 2016 encerrou a obrigação de pagamento de honorários pela cláusula mas aad exitum, continuidade da prestação de serviços advocatícios após a rescisão configura atuação profissional remunerável, impondo-se o arbitramento de honorários em percentual compatível com a intervenção posterior do advogado na demanda. 5. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, levando-se em conta a natureza da causa, o grau de complexidade do feito, o tempo de tramitação e o proveito econômico obtido pelo cliente, sendo razoável a fixação do percentual de 2% sobre o valor econômico da demanda após a rescisão contratual. 6. A condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC e os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 7. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento ao recurso do autor e parcialmente provido o apelo da ré. Apostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.606-4.607):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ÊXITO. ARBITRAMENTO DEVIDO. OMISSÕES INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E AMBOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes escritório de advocacia e empresa contratante contra acórdão que, em apelação cível, rejeitou a preliminar de sentença citra petita, reconheceu a inexistência de cláusula remuneratória ad exitum concretizada, validou o arbitramento judicial de honorários por serviços prestados após a rescisão contratual e fixou os juros e correção monetária. Os embargos alegam omissões e obscuridades relativas ao vício de consentimento, à tentativa de repactuação contratual, à incidência de honorários de êxito, à tese de decadência e à exigibilidade dos honorários arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às alegações de vício de consentimento e decadência; (ii) determinar se é cabível rediscutir a matéria já decidida sob o fundamento de obscuridade, omissão ou contradição; (iii) verificar se os embargos comportam inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão rejeita a tese de omissão ao fundamento de que todas as questões essenciais à solução da controvérsia foram enfrentadas, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pelas partes. 4.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às alegações de vício de consentimento e decadência; (ii) determinar se é cabível rediscutir a matéria já decidida sob o fundamento de obscuridade, omissão ou contradição; (iii) verificar se os embargos comportam inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão rejeita a tese de omissão ao fundamento de que todas as questões essenciais à solução da controvérsia foram enfrentadas, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pelas partes. 4. A inovação recursal é vedada em sede de embargos de declaração, ainda que envolva matéria de ordem pública, como decadência, nos termos do entendimento pacífico do STJ. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à substituição do acórdão anterior, devendo se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 6. A alegada omissão quanto à cláusula de êxito não procede, pois o acórdão analisou a ausência de concretização das condições contratuais para a exigibilidade dos honorários e justificou o arbitramento com base na prestação de serviços posteriores à rescisão contratual. 7. O percentual de 2% fixado sobre o proveito econômico observa os parâmetros legais, a jurisprudência e as peculiaridades do caso concreto, não se aplicando, no caso, o critério dos honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC. 8. O prequestionamento implícito foi satisfeito, nos termos do art. 1.025 do CPC, pois os fundamentos jurídicos foram devidamente enfrentados no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração da autora conhecidos e da ré parcialmente conhecidos e ambos desprovidos. No recurso especial (fls. 4.615-4.668), a parte recorrente alega a violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, 85, §§ 2º e 20, todos do CPC;138 a 144, do Código Civil; e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Por meio do presente agravo (fls. 4.781-4.803), aduz que o recurso especial obstado preenche os requisitos legais para ser conhecido, mormente quando verificado no acórdão proferido pela Corte estadual negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão quanto à cronologia que demonstra vício de consentimento (erro escusável) e quanto à literalidade dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e 85, § 20, do CPC/2015, que impõem observância obrigatória dos limites percentuais de 10% a 20% para a fixação de honorários. Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissão e determinar o processamento do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 4.882/4.894. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2283620 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2283620 (202600642557)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OLIVEIRA, MORAES & SILVA ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 4.430-4.431): PROCES
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