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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2215100 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2215100 (202501871721)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 310): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CANCELAMENTO DA CDA - CITAÇÃO DO EXECUTADO - MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CA

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 310): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CANCELAMENTO DA CDA - CITAÇÃO DO EXECUTADO - MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. - Extinta a execução fiscal, pelo cancelamento da CDA, após a citação e efetiva manifestação do executado nos autos, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 341-345). A parte recorrente aponta violação dos arts. 85, 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que "o Estado não deu causa, no sentido jurídico, à instauração da demanda, tendo em vista que foi o ora r ecorrido que deixou de pagar seus tributos, ensejando o ajuizamento da execução fiscal" (fl. 359). Assim, "estando demonstrada a clara violação ao disposto no art. 85 do CPC/15, pela ofensa a toda a lógica que ampara o princípio da sucumbência e pela frontal desarmonia com o princípio da causalidade, requer o conhecimento do presente recurso e seu provimento, para, reformando o acórdão recorrido, isentá-lo dos ônus da sucumbência" (fl. 365). Contrarrazões às fls. 369-380. Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Eis, no que interessa, o teor do acórdão recorrido (fls. 312-314): (..) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Magistrado deixará de proceder à condenação nos ônus sucumbenciais, somente na hipótese de a extinção da execução fiscal, motivada pelo cancelamento da dívida ativa, ocorrer antes da citação do executado. Confira-se: (..) No caso, a execução foi extinta em acolhimento de pedido da exequente nesse sentido, porém, após a regular citação da executada, que inclusive constituiu advogado e apresentou exceção de pré-executividade. Assim, como a extinção foi fundada no cancelamento da CDA, e se deu após a citação da executada, de fato é cabível a condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte recorrente, nas razões do apelo nobre, deixou de impugnar especificamente o fundamento acima destacado, que é suficiente para a manutenção do acórdão do agravo de instrumento. Incide, pois, o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.205.686, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025. Pelo exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código d e Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

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