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STJ — DECISÃO AREsp 3099845 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3099845 (202504310307)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 196): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMP

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 196): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL PARA APLICAR SANÇÕES DECORRENTES DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PENALIDADE QUE OBSERVOU OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a decisão punitiva e a sanção, aplicadas em sede de procedimento administrativo, foram devidamente fundamentadas e com observância da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade. Em seu recurso especial de fls. 205/213, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que trata dos princípios norteadores da legalidade do ato administrativo, mais precisamente da motivação, proporcionalidade e razoabilidade, entendendo que o acórdão recorrido manteve a aplicação descabida de multa administrativa. Alega que a violação legal apontada é evidente diante da ausência de infração administrativa e da exorbitância da multa aplicada pelo Procon, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do fato de ter havido desvio de finalidade do órgão público sancionador e ofensa ao princípio da motivação. Nesse sentido, afirma que " as condutas imputadas ao Banco Bradesco pelo órgão fiscalizador sequer podem ser consideradas como infração, pois a suposta violação disposta na Lei Estadual 9.445/11, indicada no auto de infração do presente caso, mostra-se em total dissonância com a legis lação pertinente, além de ser incompatível com a realidade social que vivemos atualmente, em que cada vez mais os serviços bancários estão sendo realizados no meio mobile. Logo, impedir o uso de celulares nos seus estabelecimentos bancários seria no mínimo atípico e visto com maus olhos pelos consumidores, afinal diante do avanço tecnológico muitos dos serviços ofertados pelas Instituições bancárias são facilitados ao consumidor pelo uso do aparelho móvel. Outrossim, em total desconformidade com a legislação, o Recorrido também impõe multa baseada em suposta infração de ausência de sanitários com acessibilidade separados por gêneros, haja visto que a instituição financeira segue o estabelecido na Lei Federal de Acessibilidade, bem como o TAC (termo de ajustamento de conduta). Contudo, o absurdo se revela que a decisão administrativa autua o banco Recorrente por este não possuir sanitários separados por gêneros, apesar de não haver disposição legal especificando tal obrigação, além de ser uma imposição totalmente retrógrada em face da pluralidade de gêneros existentes". (fl. 209) Além disso, aduz que "denota-se de logo que o Acórdão que manteve a multa aplicada em valor exorbitante incorreu no mesmo infortúnio da decisão administrativa, condenando o Banco Bradesco ao pagamento de multa na quantia originária de R$ 50.410,00 (cinquenta mil e quatrocentos e dez reais), sem sequer expor verdadeiramente os critérios gradativos utilizados, resguardando-se apenas a determinar que o vultoso valor manteria o caráter pedagógico da pena, tendo se baseado apenas no poder econômico do ora Recorrente". (fls. 210/211) O Tribunal de origem, às fls. 224/227, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Banco Bradesco S/A ajuizou ação anulatória em face do Estado da Paraíba e do PROCON - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba, postulando a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 25.001.001.19-0013743 e, por consequência, da multa aplicada pelo Procon Estadual. 105, III, alínea "a" da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Banco Bradesco S/A ajuizou ação anulatória em face do Estado da Paraíba e do PROCON - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba, postulando a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 25.001.001.19-0013743 e, por consequência, da multa aplicada pelo Procon Estadual. Julgada improcedente a pretensão exordial na instância de origem, o Banco Bradesco S/A lançou mão de apelação, tendo o órgão colegiado negado provimento ao apelo, cujo acórdão restou assim ementado: (..) Por isso, a instituição financeira manifestou sua irresignação mediante este recurso especial, cujo preparo efetuou regularmente. O recorrente motiva o apelo nobre na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando afronta ao art. 2º da Lei nº º 9.784/99, sob o fundamento de ausência de infração e, por consequência, não havendo razão para aplicação da multa pelo PROCON estadual, haja vista motivos insubsistentes, além de exorbitância do valor. Contudo, o recurso especial não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se que o dispositivo infraconstitucional, elencado como malferido, não foi objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente ao recursos especiais. A propósito: (..) Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto do aludido preceptivo legal, haja vista que a parte insatisfeita, nas razões recursais do apelo nobre, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Ademais, impende consignar que a falta de prequestionamento do dispositivo apontado como violado também impede que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF). Confira-se o seguinte aresto: (..) Em arremate, acatar a tese defendida pela parte insatisfeita, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão hostilizado acerca da nulidade da multa aplicada pelo PROCON, demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105 da CF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: (..) Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial. Em seu agravo, às fls. 231/243, a parte agravante defende que houve o necessário prequestionamento das violações legais apontadas no recurso especial pelas instâncias ordinárias, razão pela qual entende que a Súmula 282 do STF não se aplica ao caso em discussão. Outrossim, argumenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois a possibilidade de revisão e anulação judicial de multas administrativas por ofensa ao princípio da proporcionalidade constitui matéria unicamente de direito, sem haver necessidade de reexame do acervo fático e probatório dos autos. Assevera que, "no caso de imposição de multas administrativas, o controle judicial se dá, primordialmente, sobre os aspectos da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade do ato sancionador. Tais elementos não demandam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, mas sim exame da validade jurídico-formal da sanção à luz da legislação e dos princípios da Administração Pública". (fl. 240) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) em face da alegada ofensa ao artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, incide a Súmula 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento, visto que não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem; (ii) impossibilidade de invocar o prequestionamento ficto do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, na medida em que a parte recorrente não apontou, nas razões do recurso especial, eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) em face da alegada ofensa ao artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, incide a Súmula 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento, visto que não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem; (ii) impossibilidade de invocar o prequestionamento ficto do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, na medida em que a parte recorrente não apontou, nas razões do recurso especial, eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o acolhimento da tese defendida pela parte recorrente, de forma a infirmar o entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da nulidade da multa aplicada pelo Procon, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidoa, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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