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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3241934 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3241934 (202601611677)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILANE LUIZA MARTINS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 162): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. PENSÃO. ABATE-TETO. AR

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILANE LUIZA MARTINS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 162): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. PENSÃO. ABATE-TETO. ART. 37, XI, CF. TEMA Nº 359 DO STF. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - No caso em tela, como o óbito do instituidor da pensão ocorreu após 1998, o somatório da aposentadoria da apelante com os proventos de pensão recebidos não pode ultrapassar o teto do funcionalismo público estabelecido no texto constitucional (art. 37, XI, CRFB). - Entendimento em consonância com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 359 do STF (RE nº 602584/DF): "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". - Quanto ao pedido feito em sede de apelação para que os recorridos restituam à autora/apelante eventuais valores descontados além dos limites constitucionalmente previstos para a rubrica "abate-teto", tal pretensão não pode ser deferida, conforme estabelece o princípio da adstrição ou congruência, pois tal pleito não consta na petição inicial e não foi objeto de debate e análise durante o processo. - Apelação não provida. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 177): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. PENSÃO. ABATE-TETO. ART. 37, XI, CF. TEMA Nº 359 DO STF. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Embargos de declaração não providos. Em seu recurso especial de fls. 179-190, a parte recorrente sustenta que "o acórdão violou o artigo 1.022, II do CPC, pois apesar de demonstradas as omissões nos embargos de declaração, o TRF não se manifestou acerca das matérias constantes nos aclaratórios, algumas inerentes ao mérito da apelação" (fl. 181). Alega que "o acórdão violou o artigo 489, § 1º do CPC, porque deixou de considerar a falta de decisão fundamentada necessária para afastar a determinação judicial do evento 33 (dos autos originários), eis que esta condicionou a existência de requerimento de produção de provas ao não julgamento antecipado da lide" (fl. 184). Afirma que "o acórdão violou o artigo 369 do CPC, porque deixou de considerar a falta de possibilidade de se provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juízo" (fl. 185). Aduz que "o acórdão violou o artigo 364, § 4º do CPC, porque deixou de considerar da falta de intimação para alegações finais, devidamente positivada no artigo 364, § 2º do CPC" (fl. 187). Assevera que "o acórdão violou o artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 (Súmula 85 do STJ), porque deixou de considerar as restituições do que foi indevidamente descontado a título de "abate-tetos"" (fl. 188). O Tribunal de origem, às fls. 236-238, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (..) É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Aduz que "o acórdão violou o artigo 364, § 4º do CPC, porque deixou de considerar da falta de intimação para alegações finais, devidamente positivada no artigo 364, § 2º do CPC" (fl. 187). Assevera que "o acórdão violou o artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 (Súmula 85 do STJ), porque deixou de considerar as restituições do que foi indevidamente descontado a título de "abate-tetos"" (fl. 188). O Tribunal de origem, às fls. 236-238, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (..) É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos. O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: "Na petição de evento 40 a autora discorreu sobre as contestações dos réus, sem mencionar de forma clara e expressa a necessidade de juntada de novos documentos. Manifestando-se, apenas, da seguinte forma: "Nesses termos, a autora confia na procedência dos pedidos iniciais, manifestando-se pela prova documental suplementar, juntando-se os comprovantes atualizados de "abate-teto", bem como das portarias das aposentadorias de seu cônjuge instituidor das pensões em questão para os devidos efeitos". Como se vê, a autora fez referência aos comprovantes atualizados de "abate-teto" que já tinham sido juntados na inicial (eventos 1.7,1.8,1.9), bem como à portaria de concessão das pensões, que já constava no evento 1.10. Assim, não se pode falar em cerceamento de defesa, já que não houve sequer um requerimento explícito por parte da autora, especificando de forma clara qual era o documento novo a ser apresentado e qual a necessidade do mesmo nos autos. Ademais, sob a ótica do princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado) insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, o magistrado está livre para formar seu convencimento a partir dos documentos e elementos que já existam nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso" (REsp nº 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005). Já quanto ao mérito da sentença, a mesma também não merece qualquer reparo, uma vez que está em consonância com a interpretação dada pelo STF ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, quanto à acumulação de aposentadoria com pensão por morte. A tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 359 do STF (RE nº 602584/DF) foi a seguinte: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". No caso em tela, como o óbito do instituidor da pensão ocorreu após 1998 (o falecimento foi em 2012, conforme documento de evento 1.10), o somatório da aposentadoria da autora com as proventos de pensão recebidos não pode ultrapassar o teto do funcionalismo público estabelecido no texto constitucional. (..) Quanto ao pedido feito em apelação para que os apelados restituam à autora eventuais valores descontados além do necessário na rubrica "abate-teto", tal pleito não pode ser deferido. O princípio da adstrição ou congruência impede que a decisão judicial conceda pretensões que não constam na inicial e que, portanto, não foram objeto de debate e análise durante o curso processual. No caso em tela, como o óbito do instituidor da pensão ocorreu após 1998 (o falecimento foi em 2012, conforme documento de evento 1.10), o somatório da aposentadoria da autora com as proventos de pensão recebidos não pode ultrapassar o teto do funcionalismo público estabelecido no texto constitucional. (..) Quanto ao pedido feito em apelação para que os apelados restituam à autora eventuais valores descontados além do necessário na rubrica "abate-teto", tal pleito não pode ser deferido. O princípio da adstrição ou congruência impede que a decisão judicial conceda pretensões que não constam na inicial e que, portanto, não foram objeto de debate e análise durante o curso processual. (..) Há de se destacar que o pedido de exame e restituição de eventuais montantes que ultrapassam o valor de "abate-teto" constitucionalmente autorizado poderia depender até mesmo de prova pericial contábil, o que sequer foi cogitado nos presentes autos." Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos. No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 243-254, a parte agravante aduz que "aqui não se pretende o reexame dos fatos e provas, e sim sanar as violações aos artigos 364, §2º, 369, 489, §1º e 1022, II do CPC e ao 3º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sem manifestar-se a respeito da desnecessidade da produção de outras provas (evs. 33 e 40/jfrj), bem assim sanear o processo ou intimar as partes a se manifestarem (ev. 41/jfrj)" (fl. 149). Afirma que se verificam "nítidas as violações aos artigos 364, §2º, 369, 489, §1º e 1022, II do CPC e no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, por não ter se manifestado acerca da falta de ciência do requerimento de produção de provas, da ausência da possibilidade de se provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juízo, da falta de intimação para apresentar alegações finais, da restituição dos descontos indevidos e da falta de decisão fundamentada necessária para afastar a determinação judicial condicionado a existência de requerimento de provas à não prolação de sentença (ev. 33/jfrj)" (fl. 250). Ademais, reafirma as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (ii) - ausência da alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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