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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241372 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241372 (202602544898)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5407364-36.2026.8.09.0000). Consta que o paciente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 65 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, em razão de condenações pelos crimes de estupro, homicídio qualificado, roubo e fur

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5407364-36.2026.8.09.0000). Consta que o paciente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 65 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, em razão de condenações pelos crimes de estupro, homicídio qualificado, roubo e furto durante o repouso noturno. O Relatório de Situação Processual Executória indica a implementação do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 16/08/2021, além do registro de 1.859 dias remidos. A progressão foi indeferida com base em exame criminológico desfavorável, para aferição do requisito subjetivo (e-STJ fls. 63/64 e 109). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, com o afastamento da exigência do exame criminológico como requisito obrigatório à progressão, sustentando que os fatos são anteriores à vigência da lei nova e que o requisito objetivo se encontra implementado desde 16/08/2021 (e-STJ fls. 63/65). O Tribunal a quo conheceu e desproveu o agravo regimental, mantendo o não conhecimento do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 114/115): DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu Habeas Corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico em pedido de progressão ao regime semiaberto. A defesa sustenta que o reeducando preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime e que a exigência do exame criminológico configuraria aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, em prejuízo do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o Habeas Corpus constitui via adequada para impugnar decisão proferida no curso da execução penal, relativa à progressão de regime; e (ii) verificar se a exigência de exame criminológico, no caso concreto, caracteriza aplicação retroativa de lei penal mais gravosa ou constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão proferida no curso da execução penal deve ser impugnada por agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP, razão pela qual o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em caso de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. 4. Não se verifica ilegalidade manifesta apta a superar a inadequação da via eleita, pois a exigência de exame criminológico decorreu de decisão fundamentada nas circunstâncias concretas da execução penal, e não de aplicação automática ou retroativa da Lei 14.843/2024. 5. A realização de exame criminológico pode ser determinada pelo juízo da execução, mediante fundamentação idônea, para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, especialmente quando as peculiaridades do caso recomendam avaliação técnica mais aprofundada. 6. O cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime não assegura, por si só, a concessão do benefício, quando houver elementos concretos que indiquem a necessidade de análise do mérito subjetivo do reeducando. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus não constitui via adequada para substituir o agravo em execução contra decisão proferida no curso da execução penal, salvo hipótese de ilegalidade manifesta. 2. O exame criminológico pode ser exigido para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada em elementos concretos da execução penal. 3. A exigência motivada de exame criminológico não configura, por si só, aplicação retroativa da Lei 14.843/2024." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, § 1º, e 197; Lei 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; TJGO, Agravo de Execução Penal 5968901-10.2025.8.09.0000, Rel. Des. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.03.2026. TJGO, Habeas Corpus Criminal, 5859683-47.2025.8.09.0000, Dr. Élcio Vicente da Silva (Juiz Substituto em 2º Grau), 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/11/2025. No presente recurso, a defesa alega que a exigência do exame criminológico, tal como aplicada, constitui novatio legis in pejus decorrente da Lei n. 14.843/2024, por criar requisito mais gravoso para o acesso a regime prisional menos severo em execução formada por delitos praticados entre 2002 e 2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; TJGO, Agravo de Execução Penal 5968901-10.2025.8.09.0000, Rel. Des. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.03.2026. TJGO, Habeas Corpus Criminal, 5859683-47.2025.8.09.0000, Dr. Élcio Vicente da Silva (Juiz Substituto em 2º Grau), 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/11/2025. No presente recurso, a defesa alega que a exigência do exame criminológico, tal como aplicada, constitui novatio legis in pejus decorrente da Lei n. 14.843/2024, por criar requisito mais gravoso para o acesso a regime prisional menos severo em execução formada por delitos praticados entre 2002 e 2010. Aduz que o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto foi implementado em 16/08/2021, e que o laudo criminológico que embasou o indeferimento foi elaborado "em observância às alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024", além de referir a Resolução n. 36/2024, o que evidenciaria aplicação retroativa. Sustenta, ademais, que não há falta grave contemporânea e que a decisão valorou gravidade abstrata dos delitos e fatos pretéritos, sem fundamentação concreta e atual, contrariando a excepcionalidade do exame prevista na Súmula 439/STJ. Defende, por fim, que se formou um quadro de impossibilidade, pois se exige evolução subjetiva enquanto se reconhece a insuficiência do acompanhamento estatal necessário para tal evolução (e-STJ fls. 116/132). Requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, afastando-se a exigência do exame criminológico como requisito obrigatório à progressão de regime, com a determinação de que o Juízo da Execução reanalise o pedido de progressão conforme a legislação vigente à época dos fatos e com base em elementos objetivos e contemporâneos da execução penal (e-STJ fls. 131/132). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a Lei n. 14.843/2024, quanto à forma de aferição dos requisitos subjetivos por meio de exame criminológico, possui natureza procedimental e aplicabilidade imediata, inexistindo constrangimento ilegal na determinação do exame pelo Juízo da Execução em 08/05/2026 (e-STJ fls. 150/153). É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. A respeito da alegação de que a exigência do exame criminológico teria sido imposta por novatio legis in pejus, o magistrado de primeiro grau determinou a realização da perícia, transcrevendo os fundamentos do juízo da execução nos seguintes termos (e-STJ fl. 65): "Na espécie, vislumbro que o apenado detém extensa ficha criminal, tendo cometido vários delitos mediante violência e grave ameaça. Outrossim, esta execução de pena arrasta-se desde 2008, haja vista seu comportamento desvirtuado e cometimento de falta grave. Por isso, antes de progredi-lo é imperioso avaliar, via perícia técnica, a possibilidade dele ser reinserido na sociedade. Saliente-se que, aos 11.5.2022, foi instituída Comissão Técnica de Classificação na Unidade Prisional Regional de Caldas Novas-GO, ensejando celeridade na realização da avaliação em espeque. Ante o exposto, determino a realização de exame criminológico ou outro adequado ao caso, postergando, por conseguinte, a deliberação sobre a progressão do reeducando para o regime de semiliberdade (SEEU - Processo: 0067740-96.2008.8.09.0024, seq. 149)." O Tribunal estadual, por sua vez, manteve a decisão, assentando que a exigência decorreu de fundamentação concreta, e não de imposição retroativa automática da Lei n. 14.843/2024, ao registrar (e-STJ fl. 110): "Conforme registrado na decisão agravada, a determinação de realização do exame criminológico não decorreu de aplicação automática, genérica ou retroativa da Lei 14.843/2024, mas de decisão judicial fundamentada nas peculiaridades da execução penal, voltada à aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime." E reafirmou, ainda, que "a decisão proferida pelo juízo da execução não invocou a alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024. Ao contrário, considerou elementos concretos extraídos da execução penal e do exame realizado" (e-STJ fl. 111). Examinando a tese da Defesa, verifica-se que os autos não evidenciam imposição retroativa da obrigatoriedade legal. A decisão judicial que condicionou a progressão à prévia avaliação técnica está amparada em elementos concretos da execução natureza das condenações, histórico prisional, necessidade de avaliação psicossocial e conclusão técnica desfavorável e não presume a incidência automática da lei nova. 110): "Conforme registrado na decisão agravada, a determinação de realização do exame criminológico não decorreu de aplicação automática, genérica ou retroativa da Lei 14.843/2024, mas de decisão judicial fundamentada nas peculiaridades da execução penal, voltada à aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime." E reafirmou, ainda, que "a decisão proferida pelo juízo da execução não invocou a alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024. Ao contrário, considerou elementos concretos extraídos da execução penal e do exame realizado" (e-STJ fl. 111). Examinando a tese da Defesa, verifica-se que os autos não evidenciam imposição retroativa da obrigatoriedade legal. A decisão judicial que condicionou a progressão à prévia avaliação técnica está amparada em elementos concretos da execução natureza das condenações, histórico prisional, necessidade de avaliação psicossocial e conclusão técnica desfavorável e não presume a incidência automática da lei nova. À luz das instâncias ordinárias e do parecer, não se constata a apontada aplicação retroativa de norma material mais gravosa, mas sim a utilização, pelo juízo da execução, de instrumento técnico idôneo e já tradicionalmente admitido, desde que fundamentado, para ponderar o requisito subjetivo, em harmonia com a orientação dos julgados citados na origem sobre a possibilidade de exame criminológico motivado e com a Súmula 439/STJ. Quanto à alegação de que o requisito objetivo se encontra implementado desde 16/08/2021, a decisão de primeiro grau expressamente reconheceu "o implemento do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 16.8.2021, além do registro de 1.859 dias remidos", mas concluiu que "a progressão foi indeferida por ausência de preenchimento do requisito subjetivo" (e-STJ fl. 63). O Tribunal a quo reiterou que "o cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime não assegura, por si só, a concessão do benefício, quando houver elementos concretos que indiquem a necessidade de análise do mérito subjetivo do reeducando" (e-STJ fl. 108). Nessa linha, a existência do lapso temporal e das remições não autoriza progressão automática, cabendo ao juiz da execução, motivadamente, aferir o mérito subjetivo. Posto esse contexto, vê-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, desde que decorrente decisão suficientemente motivada, conforme a Súmula 439 do STJ. Confira-se: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito. 3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justificando maior cautela na análise da progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos. 6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime. 7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14/843/2024Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14/843/2024Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, HC 922.858/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 989.601/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização. 2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução. 5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico. 6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020. (HC n. 991.590/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado. II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade". III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Por fim, ainda que o Tribunal de origem tenha rechaçado o habeas corpus por inadequação da via eleita, mantendo o não conhecimento, o presente recurso ordinário constitucional foi manejado, e a controvérsia foi examinada sob o prisma das alegações defensivas, inexistindo, contudo, ilegalidade manifesta a justificar reforma. O aresto impugnado assentou, com fundamento na Lei de Execução Penal e nos julgados citados, que "o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em caso de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder" (e-STJ fl. 114), e que, no mérito, "a exigência motivada de exame criminológico não configura, por si só, aplicação retroativa da Lei 14.843/2024" (e-STJ fl. 108). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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