Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por HENRIQUE REGAZI DA SILVA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Consta dos autos que o requerente foi condenado definitivamente a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi indevidamente fundamentado na existência de outro processo em andamento, em violação à presunção de inocência e sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas.
Alega que a quantidade de droga apreendida (145,05 g de maconha) não é, por si só, suficiente para evidenciar habitualidade delitiva nem para afastar o redutor do tráfico privilegiado, ausentes elementos objetivos de profissionalização da traficância.
Argumenta que há contradição interna no acórdão, pois, embora tenha reconhecido a autonomia do crime de porte de arma por inexistir prova de vínculo funcional com o tráfico, utilizou a mesma arma como reforço para concluir pela dedicação do requerente à atividade criminosa, o que seria logicamente incompatível.
Defende que a dosimetria é ilegal em razão do decote indevido da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo o restabelecimento do redutor, o redimensionamento da pena-base e a adequação do regime prisional aos novos parâmetros.
Requer a procedência do pedido para que seja realizado o redimensionamento da pena-base com o restabelecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, com as comunicações necessárias ao Juízo da Execução.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, no âmbito de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
..
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RvCr 6891 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RvCr 6891 (202602653197)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por HENRIQUE REGAZI DA SILVA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado. Consta dos autos que o requerente foi condenado definitivamente a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/20
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.