Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110936 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110936 (202602692263)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DANTAS SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5049206-44.2026.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses d

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DANTAS SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5049206-44.2026.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Os impetrantes alegam incompatibilidade do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade fixado na sentença - semiaberto - com a segregação cautelar, porquanto o encarceramento constituiria medida mais gravosa do que a sanção aplicada e configuraria violação do princípio da homogeneidade. Aponta a falta de contemporaneidade e adequação da decisão que manteve a custódia cautelar, pois motivada em elementos genéricos. Sustenta a existência de condições pessoais favoráveis à soltura do condenado, notadamente, primariedade e ocupação lícita. Aduz que a prisão preventiva constitui indevida antecipação de cumprimento de pena. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento