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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3254622 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3254622 (202601744656)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO RODRIGUES NETO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls. 498/500): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE V

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO RODRIGUES NETO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls. 498/500): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. 2. A defesa postula absolvição por atipicidade e insuficiência de provas. O Ministério Público requer fixação de valor mínimo de indenização por danos morais à vítima e à coletividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta do acusado configura descumprimento doloso da medida protetiva, ainda que tenha havido anuência inicial da vítima; (ii) saber se há conjunto probatório suficiente para a condenação por lesão corporal dolosa no contexto doméstico; e (iii) saber se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais à vítima em sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria da lesão corporal restaram comprovadas por laudo de exame de corpo de delito, que atestou escoriações e hematoma na mão da vítima, além de arranhões no cotovelo e polegar. Tais lesões foram compatíveis com violência física. A vítima declarou em juízo ter sido empurrada pelo réu, que também lhe desferiu soco na mão. 5. A dinâmica dos fatos foi corroborada pelos depoimentos da vítima, de testemunhas presenciais, e do genro, que interveio para cessar as agressões e desarmar o acusado. Os relatos apontam ambiente de tensão, medo das crianças e escalada de violência física, instaurada após o empurrão e a conduta agressiva do acusado. 6. Quanto ao descumprimento da medida protetiva, a anuência inicial da vítima, limitada a dois dias para visitas aos filhos, não descaracteriza a ilicitude da conduta, uma vez que o acusado prolongou sua permanência, gerou situação de coabitação forçada e, ao final, reincidiu na violência, circunstâncias que demonstram violação dolosa à ordem judicial. 7. A natureza cogente das medidas protetivas, independentemente da vontade posterior da vítima, impõe o dever de estrito cumprimento pelo destinatário da ordem. A permanência indevida e a subsequente violência revelam o dolo na conduta de descumprimento da decisão judicial. 8. É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais à vítima de violência doméstica, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, e conforme entendimento consolidado nesta Câmara, que reconhece o dano moral como presumido ( in re ipsa). No caso concreto, houve pedido expresso na denúncia e comprovação da gravidade dos fatos, o que autoriza a fixação de R$ 5.500,00, correspondente a cinco salários mínimos à época. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para fixar o valor mínimo a título de reparação por danos morais à vítima. T e s e s d e j u l g a m e n t o : "1. A palavra da vítima, corroborada por prova pericial e testemunhal, é suficiente para a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. A anuência inicial da vítima não exclui o dolo na violação de medida protetiva de urgência, cuja eficácia é objetiva e independe de consentimento posterior. 3. É cabível a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais na sentença penal condenatória em crimes de violência doméstica, ainda que ausente prova específica do sofrimento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 155, 386, VII, 387, IV; L. nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 24-A. Jurisprudências relevante citada: TJMT, ApCrim 1000283-27.2024.8.11.0052, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 03.11.2025; TJMT, ApCrim 1000036-86.2023.8.11.0050, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 30.04.2024; TJMT, ApCrim 1036017-92.2024.8.11.0002, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 14.11.2025. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 516/527), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e ao art. 155, 386, VII, 387, IV; L. nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 24-A. Jurisprudências relevante citada: TJMT, ApCrim 1000283-27.2024.8.11.0052, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 03.11.2025; TJMT, ApCrim 1000036-86.2023.8.11.0050, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 30.04.2024; TJMT, ApCrim 1036017-92.2024.8.11.0002, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 14.11.2025. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 516/527), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e ao art. 386, IV, do CPP, sustentando a atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva em razão do consentimento da vítima para a reaproximação e ausência de dolo, bem como que a análise pretendida dispensa revolvimento do conjunto fático-probatório, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 531/538), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, com amparo no óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 589). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 544/553), a defesa sustenta a tempestividade e afirma que a controvérsia é estritamente jurídica, requerendo o processamento do apelo nobre. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões ao agravo (e-STJ fls. 557/560), pugnando pelo não conhecimento do agravo, por incidência das Súmulas 182 e 7/STJ, e, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial, com aplicação da Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 588/590). É o relatório. Decido. A defesa sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não incide, porquanto pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente o consentimento da vítima para a reaproximação, o que afastaria a tipicidade do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e o dolo de descumprimento, requerendo o processamento do apelo nobre (e-STJ fls. 545/553). Nas razões do agravo, a defesa impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada ao demonstrar, de modo dirigido, por que entenderia prescindível o reexame do acervo probatório, com transcrição de trechos do acórdão recorrido que, segundo sustenta, delimitariam o quadro fático necessário ao julgamento jurídico da tese de atipicidade (e-STJ fls. 546/549). Nessa medida, não incide a Súmula 182/STJ. No juízo de admissibilidade do recurso especial, contudo, permanece intransponível o óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão estadual assentou, a partir da valoração das provas, que, "embora a vítima, em um primeiro momento, tenha permitido que o apelante permanecesse na residência, em juízo ela deixou claro que essa autorização foi concedida apenas para dois dias . Todavia, o apelante estendeu essa permanência para além do que fora autorizado, criando um contexto de convivência forçada . O desfecho dos fatos: marcado por discussão acalorada, ingestão de bebida alcoólica, intimidação, ameaças, agressões verbais evidencia que a aproximação não se deu de forma neutra ou inofensiva , apto a caracterizar o delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha" (e-STJ fls. 506/507; 486/487; 499/500). A tese de absolvição por atipicidade, tal como deduzida, pressupõe infirmar as premissas fáticas quanto à extensão da autorização, ao ambiente de violência instaurado e ao dolo de descumprimento consciente da ordem judicial protetiva, o que reclama o reexame do conjunto probatório, providência vedada no recurso especial. A orientação desta Corte é clara no sentido de que não cabe, em recurso especial, desconstituir premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias, quando a absolvição por atipicidade ou por insuficiência de provas demanda reavaliação do acervo probatório, como no caso. A propósito: " desconstituir as premissas fáticas adotadas pelas instâncias pretéritas, que fundamentadamente concluíram pela condenação do agravante, afigura-se incompatível na via do apelo nobre, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.262.174/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 10/11/2023). Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, incidiria, no caso, a Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido afirma a natureza cogente da medida protetiva e a consumação do tipo do art. A orientação desta Corte é clara no sentido de que não cabe, em recurso especial, desconstituir premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias, quando a absolvição por atipicidade ou por insuficiência de provas demanda reavaliação do acervo probatório, como no caso. A propósito: " desconstituir as premissas fáticas adotadas pelas instâncias pretéritas, que fundamentadamente concluíram pela condenação do agravante, afigura-se incompatível na via do apelo nobre, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.262.174/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 10/11/2023). Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, incidiria, no caso, a Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido afirma a natureza cogente da medida protetiva e a consumação do tipo do art. 24-A com a inobservância consciente e voluntária da ordem judicial regularmente expedida, independentemente da forma de fiscalização, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, conforme: " tipifica como crime o descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva , cuja consumação ocorre com a inobservância consciente e voluntária de ordem regularmente expedida " (REsp n. 2.224.804/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/3/2026) (e-STJ fls. 535/536). A tese defensiva de que o consentimento inicial da vítima, por si, afasta a tipicidade e o dolo, nos termos em que delineada, não se amolda ao quadro fático fixado pelo Tribunal de origem de autorização restrita, ulterior permanência indevida e escalada de violência nem ao entendimento consolidado de que a eficácia das medidas não se subordina à vontade posterior da beneficiária, quando reconhecido o descumprimento consciente da ordem judicial. A aplicação da Súmula 83/STJ incide também sobre recursos manejados pela alínea "a". É certo que a defesa traz julgados no sentido de que, em hipóteses de aproximação consentida e fatos incontroversos, pode-se reconhecer a atipicidade do art. 24-A sem reexame probatório (REsp n. 2.140.598/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/2/2025; HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019; AgRg no AREsp n. 3.113.681/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2026) (e-STJ fls. 549/553). Contudo, esses julgados partem de molduras fáticas distintas ou de inexistência de controvérsia sobre o consentimento e a dinâmica da aproximação, enquanto, na espécie, o Tribunal local, com base em provas, reconheceu autorização limitada, extrapolação do tempo, permanência forçada e subsequente violência, elementos que, à luz da jurisprudência, afastam a tese defensiva sem que seja possível, nesta via, recompor a narrativa fática fixada. A distinção fática, expressamente assinalada na origem (e-STJ fls. 506/507), impede o traslado automático da solução absolutória dos julgados citados pela defesa. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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