Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCOS DA SILVA DA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0801024-48.2024.8.19.0078). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 63; e-STJ fls. 66/67). A defesa interpôs apelação criminal alegando, preliminarmente, nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e da confissão informal por ausência de fundada suspeita e do chamado "Aviso de Miranda"; no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas e o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima. O Ministério Público também apelou, pugnando pela exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas e pela fixação do regime inicial fechado (e-STJ fls. 76/78). O Tribunal a quo negou provimento a ambos os recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 68/70):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. BUSCA PESSOAL MOTIVADA POR DENÚNCIA ESPECIFICADA CONFIRMADA PELO FLAGRANTE DA CONDUTA DELITIVA. NULIDADE ARGUIDA NÃO RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
1. O recurso: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa em face de sentença condenatória. 2. Fato relevante: O réu foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06. 3. Decisão recorrida: Sentença que julgou integralmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu, nos termos da denúncia, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 583 dias-multa, em valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em saber: (i) se a busca pessoal foi lícita; (ii) se o direito ao silêncio foi violado; (iii) se as provas produzidas são suficientes para fundamentar a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas; (iv) se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base; (v) se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (vi) se a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei Antidrogas deve ser afastada; (vii) se a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas deve ser reconhecida; e (viii) se deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal realizada foi lícita, de acordo com o art. 244 do CPP, pois precedida de fundada suspeita, consubstanciada em denúncia específica sobre o local, a pessoa e a ação delitiva, confirmada pela guarnição policial que flagrou o acusado em atividade típica de mercancia ilícita de drogas. 6. Não houve violação do direito ao silêncio, porque já na abordagem os policiais deram ciência ao flagrado dos seus direitos constitucionais, dentre os quais, o de permanecer em silêncio, que, inclusive, foi utilizado por ele. 7. Materialidade e autoria delitiva seguramente demonstradas através do APF, do auto de apreensão do material entorpecente e dos respectivos laudos periciais, bem como pela harmônica prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Provas suficientes para a manutenção da condenação. 8. Firme jurisprudência do STJ no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. Súmula 70 do TJ-RJ. 9. Pequenas divergências e imprecisões, eventualmente encontradas nas narrativas dos policiais revelam-se justificáveis, não apenas pelo lapso entre a ocorrência dos fatos e seus depoimentos prestados em juízo, como pelo crescente número de diligências similares realizadas no trabalho contínuo de combate ao tráfico de drogas em todo o Estado do Rio de Janeiro. Precedentes desta Câmara. 10. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância. Precedentes do STJ. 11. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (57,10g de maconha e 62,20g de cocaína) inobstante não poderem ser consideradas irrelevantes, nos termos do Tema Repetitivo 1262 do STJ, não chegam a ser significativas para justificar a exasperação da pena base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006. 12. Atenuante da confissão espontânea incabível, pois em momento algum réu confessou ser o autor do crime de tráfico. 13. Incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei Antidrogas justificada, pois no mesmo contexto fático foram apreendidas as drogas e a arma de fogo, que integrando a dinâmica delitiva assegura a garantia da atividade do tráfico ilícito de entorpecente. Precedentes desta Câmara. 14. O chamado "tráfico privilegiado" não foi reconhecido porque há nos autos fortes indícios de que a conduta delitiva era reiterada. 15. Regime prisional semiaberto que se mantém em razão da ausência de circunstância judicial desfavorável e do quantum de pena atingido. IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recursos conhecidos e desprovidos. No presente writ, a defesa alega negativa indevida de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por fundamentação inidônea, pois o paciente é primário e de bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
O chamado "tráfico privilegiado" não foi reconhecido porque há nos autos fortes indícios de que a conduta delitiva era reiterada. 15. Regime prisional semiaberto que se mantém em razão da ausência de circunstância judicial desfavorável e do quantum de pena atingido. IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recursos conhecidos e desprovidos. No presente writ, a defesa alega negativa indevida de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por fundamentação inidônea, pois o paciente é primário e de bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Aduz que menções policiais de conhecimento prévio do paciente no meio policial são insuficientes para afastar o redutor (e-STJ fls. 5/8). Diante disso, requer a aplicação da causa especial de diminuição na fração máxima de 2/3, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; pugna pela concessão de liminar, inclusive para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ; pleiteia, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 9/10). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 173/176). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 184/187). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A respeito da alegação de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o magistrado consignou o seguinte (e-STJ fl. 66):
"Incabível, por fim, a aplicação do art. 33, parágrafo quarto, da Lei nº 11.343/06, em favor do réu. Para o reconhecimento do privilégio supracitado, exige-se, de forma cumulativa, a presença de quatro requisitos: que o autor seja primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e que não integre organização criminosa. Registre-se que a dedicação às atividades criminosas não pode ser apreciada pela certidão/ficha de antecedentes criminais, devendo ser aferida do conjunto probatório, visto que a lei já conta como requisitos a primariedade e os bons antecedentes. Em outras palavras, a benesse é voltada apenas para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, movido, por exemplo, pela ocasional necessidade de ganhar dinheiro ou para sustentar o vício, e não para o traficante contumaz, que exerce, permanentemente, a atividade ilícita. É bom ressaltar que não se confunde a "primariedade" e os "bons antecedentes" com o requisito relativo a "não se dedicar às atividades criminosas", o que pode ser verificado pela totalidade das provas colhidas, e não apenas pela ficha/certidão de antecedentes criminais do acusado. Entendimento contrário poderia levar à equivocada conclusão que qualquer traficante, em sua primeira condenação, faria jus à minorante, o que não foi a intenção do legislador ao prevê-la. No caso em exame, vislumbra-se dos autos que o acusado é tecnicamente primário (FAC do Id 159243636). De todo modo, as provas demonstram a habitualidade no crime por parte do réu. Cita-se, para tanto, as circunstâncias da apreensão da droga, junto a um revólver marca Taurus, calibre .32, contendo 6 (seis) munições de idêntico calibre, artefato usualmente utilizado por agentes habituais no mundo do crime, além de uma balança de precisão. Ainda, os Policiais Militares ouvidos em juízo afirmaram, de forma enfática, sobre o envolvimento do acusado no mundo do crime, na localidade da Baia Formosa, bem como que ele já havia conseguido fugir algumas vezes da guarnição policial, em que pese não ser válida a confissão informal de que o réu teria dito que possuía a arma de fogo para se defender de outras facções criminosas.
Cita-se, para tanto, as circunstâncias da apreensão da droga, junto a um revólver marca Taurus, calibre .32, contendo 6 (seis) munições de idêntico calibre, artefato usualmente utilizado por agentes habituais no mundo do crime, além de uma balança de precisão. Ainda, os Policiais Militares ouvidos em juízo afirmaram, de forma enfática, sobre o envolvimento do acusado no mundo do crime, na localidade da Baia Formosa, bem como que ele já havia conseguido fugir algumas vezes da guarnição policial, em que pese não ser válida a confissão informal de que o réu teria dito que possuía a arma de fogo para se defender de outras facções criminosas. Percebe-se, portanto, que, na hipótese, a dedicação a atividades criminosas por parte do réu restou devidamente demonstrada pelas circunstâncias acima, que conjugadas, impedem o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado."
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conheceu de ambos os recursos (defensivo e ministerial) e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a condenação. No ponto específico do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Colegiado estadual assim fundamentou (e-STJ fls. 106/110):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 6. Incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, uma vez que no mesmo contexto fático foram apreendidas as drogas e a arma de fogo, um revólver calibre .38, com numeração de série suprimido e municiado, cuja potencialidade lesiva restou comprovada, que integrando a dinâmica assegura a garantia da atividade do tráfico ilícito de entorpecente. IV. Dispositivo. 13. Recursos ministerial e defensivo desprovidos. (0801201-65.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 23/10/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL). Além disso, em que pesem os valiosos argumentos trazidos pela Defesa, o apelante/apelado não faz jus ao benefício equivocadamente chamado de "tráfico privilegiado", pois, tal como reconhecido pelo magistrado, há nos autos provas que evidenciam a dedicação daquele a atividades criminosas, como a narrativa dos policiais no sentido de que ele já era conhecido integrante do tráfico local, e não apenas morador, como alega a sua Defesa. Neste sentido, a testemunha LUCAS FERREIRA ROSA afirmou em juízo (id. 137316060) que:
"( ) Que há diversas denúncias de venda de drogas no local onde o réu foi preso. Que o réu já conseguiu fugir por diversas vezes da guarnição policial. Que o réu quando via a viatura se evadia do local indo para o local de mata. Que por isso o réu usava roupa camuflada para se esconder. Que já conhecia o réu como sendo traficante na Baía Formosa ( )". O depoimento do outro policial que participou da ocorrência, FÁBIO FRANCISCO FERREIRA RIBEIRO (id. 137316060), foi na mesma direção:
"( ) Que o local já era conhecido pela guarnição por haver venda de drogas. Que o réu já é conhecido dos policiais pela venda de drogas. Que sempre que a viatura entrava no local, o réu conseguia fugir para a área de mata ( ) Que o depoente já conhecia o réu como traficante da Baía Formosa. Que o réu já conseguiu fugir da viatura por diversas vezes. Que o réu sempre entrava na área de mata com a roupa camuflada ( )". Desta forma, as circunstâncias dos fatos relatadas pelas testemunhas demonstram, com segurança, que o apelante/apelado João Marcos, já na época da sua prisão em flagrante, se dedicava a atividades criminosas. Assim, ausente um dos requisitos legais, deixo de reconhecer a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06."
Na presente impetração, sustenta-se constrangimento ilegal consubstanciado na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Alega-se que menções policiais sobre conhecimento prévio do paciente no meio policial seriam insuficientes para afastar o redutor. Formula-se pedido de aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3, com a fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, além de pleito de liminar, inclusive para aguardar em liberdade o julgamento do writ, e remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP). No mérito da tese deduzida, as instâncias ordinárias, em fundamentação própria e vinculada aos elementos dos autos, concluíram pela inexistência dos requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n.
Alega-se que menções policiais sobre conhecimento prévio do paciente no meio policial seriam insuficientes para afastar o redutor. Formula-se pedido de aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3, com a fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, além de pleito de liminar, inclusive para aguardar em liberdade o julgamento do writ, e remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP). No mérito da tese deduzida, as instâncias ordinárias, em fundamentação própria e vinculada aos elementos dos autos, concluíram pela inexistência dos requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando, de modo concreto, as circunstâncias da apreensão (drogas prontas para venda, dinheiro, balança de precisão e arma de fogo municiada) e os depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, dando conta de reiteração e conhecimento do paciente no tráfico local. A alteração dessas premissas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando se pretende rediscutir a valoração de prova e a dosimetria efetuada pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso cabível, voltado contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. Fato relevante. A impetração postulou: (i) o reconhecimento da ausência de prova suficiente para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Sentença absolutória em primeiro grau; provimento da apelação ministerial para condenação; indeferimento de revisão criminal; parecer pelo não conhecimento do writ; decisão agravada pelo não conhecimento da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto contra acórdão em revisão criminal, e se haveria flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de insuficiência probatória pode ser revista em sede de habeas corpus, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de provas judicializadas que formaram a condenação; e (ii) saber se a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequadamente fundamentada nas circunstâncias do caso, permitindo-se seu afastamento no writ. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, conforme a vocação constitucional de tutela da liberdade (CF, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício apenas em casos de ilegalidade manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único). 7. Não se constatou ilegalidade flagrante: o acórdão de apelação reconheceu a materialidade e a autoria com base em laudos periciais, elementos colhidos na investigação e provas produzidas sob contraditório na fase judicial, afastando ofensa ao art. 155 do CPP. 8. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório demanda reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi idoneamente fundamentada em um conjunto de circunstâncias concretas - quantidade e variedade de drogas, apreensão de balança de precisão, dinheiro e local caracterizado como ponto de tráfico - elementos aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas, conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, e não concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CPP, art. 155, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.043.057/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.676.524/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025. (AgRg no HC n.
DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, e não concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CPP, art. 155, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.043.057/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.676.524/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025. (AgRg no HC n. 1.083.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a apreensão de droga em sua residência - 295,040g de maconha (e-STJ, fl. 725), mas principalmente de petrechos de mercancia - 1 faca, 1 balança de precisão ambos com resquícios de maconha e cocaína, conforme laudo pericial de fls. 251/253 além de fitas e papel filme utilizados para endolação da droga (e-STJ, fl. 745) -, o que torna pouco crível supor que ele se tratasse de um traficante esporádico, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da pena - 5 anos de reclusão -, fica mantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do § 2º, "b", art. 33, do Código Penal, e vedada a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo paciente encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.091.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Condenação em segunda instância pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa. Abordagem policial motivada por manobra irregular e constatação de licenciamento vencido do veículo, com realização de busca veicular, da qual resultou a apreensão de drogas, arma calibre 12 desmuniciada, balança de precisão e sacos zip. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, reputando lícitas a abordagem e a busca veicular, à vista de fundada suspeita, e afastou a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidências de dedicação a atividades criminosas extraídas do contexto da apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manobra irregular e o licenciamento vencido do veículo constituem fundada suspeita, apta a legitimar a abordagem e a busca veicular e pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
O Tribunal de origem manteve a condenação, reputando lícitas a abordagem e a busca veicular, à vista de fundada suspeita, e afastou a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidências de dedicação a atividades criminosas extraídas do contexto da apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manobra irregular e o licenciamento vencido do veículo constituem fundada suspeita, apta a legitimar a abordagem e a busca veicular e pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A abordagem policial e a busca veicular e pessoal foram legítimas, pois amparadas por fundada suspeita decorrente da prática de manobra irregular e da constatação de licenciamento vencido, circunstâncias objetivas que autorizam a diligência, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 7. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi corretamente afastado, diante das circunstâncias da prisão, em que houve a apreensão de arma de fogo, balança de precisão, sacos zip e considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas incompatível com o benefício. 8. A modificação da conclusão acerca da dedicação a atividades criminosas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A abordagem e a busca veicular e pessoal se legitimam quando há fundada suspeita objetivamente demonstrada por infração de trânsito e irregularidade documental, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A apreensão de arma de fogo e apetrechos ligados à traficância, aliada à quantidade e diversidade de drogas, evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A revisão da conclusão sobre dedicação a atividades criminosas exige reexame de provas, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 961.098/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.011.943/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.974.640/RJ, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.229.150/RS, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 10/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.335.477/MG, Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023). (AgRg no AREsp n. 3.075.399/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
Assim, ausente ilegalidade flagrante, não há espaço para a concessão da ordem de ofício, nem para acolher os pedidos acessórios, inclusive quanto ao ANPP, cuja pertinência pressupõe moldura fática e jurídica própria e não pode ser determinada nesta sede. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, na o conhec o do habeas corpus . Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1106734 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1106734 (202602432178)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCOS DA SILVA DA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0801024-48.2024.8.19.0078). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de r
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