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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1103141 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103141 (202602209234)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN NÓBREGA JUBIM e EVERTON ANJOS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0003045-69.2021.8.19.0002). Extrai-se dos autos que, na ação penal originária, ambos foram condenados pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com incidência das caus

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN NÓBREGA JUBIM e EVERTON ANJOS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0003045-69.2021.8.19.0002). Extrai-se dos autos que, na ação penal originária, ambos foram condenados pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com incidência das causas de aumento do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas. A sentença fixou para EVERTON ANJOS DE OLIVEIRA a pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.240 dias-multa, e para RYAN NÓBREGA JUBIM a pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 933 dias-multa (e-STJ fl. 468). A defesa interpôs apelações e o Tribunal local rejeitou preliminares e deu parcial provimento apenas para ajustes dosimétricos e de dispositivo, mantendo, no que ora interessa, as condenações por associação para o tráfico nas molduras acima. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos defensivos em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/20): APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO DISNEY. Art. 35 c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 816 dias-multa, no valor mínimo legal (GUSTAVO VALOIS CONCEIÇÃO, LUCIANO CHAVES DE ARAÚJO, MATHEUS ALVES BEZERRA e MARIA ALVES GARCIA); Art. 35 c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime aberto, e 851 dias- multa, no valor mínimo legal (SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA); Art. 35, c/c 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 04 anos de reclusão, em regime aberto, e 933 dias- multa, no valor mínimo legal (GABRIEL DA SILVA, JOÃO VITOR DE MORAES ALVES, LUCIANE TELLES MARQUES, PRISCILA DIAS LOURENÇO, RAFAEL MIRANDA SILVA COSTA, RYAN NOBREGA JUBIM, YASMIN DIAS CARVALHO e YURI RODRIGUES SANTOS); Art. 35 c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime aberto, e 875 dias-multa, no valor mínimo legal (DIEGO MOREIRA DE SOUZA); Art. 35 c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime fechado, e 886 dias-multa, no valor mínimo legal (IGOR BARBOZA MIRANDA); Art. 35, c/c 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.013 dias-multa, no valor mínimo legal (JOSIMAR DE OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO DA SILVA COSTA e ROMULO DE ARAÚJO REGO); Art. 35 c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 933 dias-multa, no valor mínimo legal (MAX CHRISTIAN FERNANDES TEIXEIRA); Art. 35, c/c 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 07 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.240 dias-multa, no valor mínimo legal (EVERTON ANJOS DE OLIVEIRA e FLÁVIO SIMÕES BRASIL). Apelantes FLÁVIO SIMÕES BRASIL, vulgo "NARIGUDO", JOÃO VÍTOR DE MORAES ALVES, vulgo "JV", EVERTON ANJOS DE OLIVEIRA, vulgo "TON TON", JOSIMAR DE OLIVEIRA SANTOS, YASMIN DIAS CARVALHO, RAFAEL MIRANDA SILVA COSTA, LEONARDO DA SILVA COSTA, vulgo "MR BEAN" ou "OVO", GABRIEL DA SILVA, ROMULO DE ARAÚJO REGO, LUCIANE TELLES MARQUES, vulgo "LU", e YURI RODRIGUES SANTOS que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de julho de 2018 e dezembro de 2019, no Morro Ilha da Conceição (Morro do Mic ou Mickey), Niterói/RJ, associaram-se em comunhão de ações e desígnios entre si e a outros indivíduos não identificados, filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticarem reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. Apelante RYAN NÓBREGA JUBIM, vulgo "DO FLAMENGO" que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de julho de 2018 e dezembro de 2019, na Comunidade do Sabão, localizada nas proximidades da Ilha da Conceição, Niterói/RJ, associou-se em comunhão de ações e desígnios a indivíduos não identificados, filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticarem reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. Apelantes FLÁVIO SIMÕES BRASIL, vulgo "NARIGUDO", JOÃO VÍTOR DE MORAES ALVES, vulgo "JV", EVERTON ANJOS DE OLIVEIRA, vulgo "TON TON", JOSIMAR DE OLIVEIRA SANTOS, YASMIN DIAS CARVALHO, RAFAEL MIRANDA SILVA COSTA, LEONARDO DA SILVA COSTA, vulgo "MR BEAN" ou "OVO", GABRIEL DA SILVA, ROMULO DE ARAÚJO REGO, LUCIANE TELLES MARQUES, vulgo "LU", e YURI RODRIGUES SANTOS que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de julho de 2018 e dezembro de 2019, no Morro Ilha da Conceição (Morro do Mic ou Mickey), Niterói/RJ, associaram-se em comunhão de ações e desígnios entre si e a outros indivíduos não identificados, filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticarem reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. Apelante RYAN NÓBREGA JUBIM, vulgo "DO FLAMENGO" que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de julho de 2018 e dezembro de 2019, na Comunidade do Sabão, localizada nas proximidades da Ilha da Conceição, Niterói/RJ, associou-se em comunhão de ações e desígnios a indivíduos não identificados, filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticarem reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. Apelantes MAX CHRISTIAN FERNANDES TEIXEIRA, vulgo "NEGÃO" ou "MAX", IGOR BARBOZA MIRANDA, vulgo "BOZIN", DIEGO MOREIRA DE SOUZA, vulgo "DG" ou "GORDO", GUSTAVO VALOIS CONCEIÇÃO, vulgo "GT", LUCIANO CHAVES DE ARAÚJO, vulgo "PARÁ", MATHEUS ALVES BEZERRA, vulgo "BELO", MARIA ALVES GARCIA e SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de julho de 2018 e dezembro de 2019, no Morro do Palácio, Ingá, Niterói/RJ, associaram-se em comunhão de ações e desígnios entre si e a outros indivíduos não identificados, alguns filiados à facção Terceiro Comando Puro, outros ao Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticarem reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo e participação de adolescentes, na referida Comunidade e em seus entornos. PARCIAL RAZÃO ÀS DEFESAS. Preliminares rejeitadas. Da alegada coisa julgada (RYAN, EVERTON e ROMULO). Processos citados pela Defesa que tratavam de condutas anteriores aos fatos aqui em julgamento, não abarcando o período da presente imputação, além de haver, no presente feito, pluralidade de agentes e contextos diversos das outras ações. Da alegada nulidade das interceptações telefônicas (DIEGO, EVERTON, FLÁVIO, GABRIEL, GUSTAVO, IGOR, JOÃO VITOR, JOSIMAR, LEONARDO, LUCIANO, MARIA, MATHEUS, MAX, ROMULO, RYAN, SÉRGIO, YASMIN e YURI). Medidas realizadas de acordo com a lei. Imprescindibilidade ao regular desenvolvimento das investigações preliminares. Denúncias anônimas e declarações de dois integrantes da associação após serem capturados. Decisões que deferiram a interceptação telefônica e suas renovações devidamente fundamentadas. Evidenciada a inviabilidade de produção da prova por outros meios. Prorrogações justificadas pela complexidade da investigação. Tema 661 do STF. Do alegado cerceamento de defesa, inobservância ao contraditório e paridade de armas e parcialidade subjetiva do julgador em razão do indeferimento da perícia de voz (LUCIANO, MARIA e SÉRGIO). Não há exigência legal de perícia nos áudios para que seja comprovada a identificação dos interlocutores. Prova pericial que é prescindível para aferir a autoria quando comprovada por outros elementos dos autos. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia da prova (LUCIANO, MARIA e SÉRGIO). Percorridas todas as etapas da cadeia. Não demonstrada a existência de qualquer adulteração no iter probatório. Apreensão do aparelho celular em comento anterior à Lei 13.964/19 (julho de 2018). De toda forma, a senha para desbloqueio foi fornecida pelo próprio proprietário (Pablo), que também confirmou os contatos obtidos na agenda. Autoridade policial que pode requisitar dados cadastrais de investigados diretamente às empresas de telefonia e provedores de internet independente de autorização judicial prévia. Princípio pas de nullité san grief. No mérito. Impossível a absolvição (TODOS). Farto e robusto material probatório. Materialidade e autoria positivadas através do inquérito policial, interceptações telefônicas, e pela prova oral judicializada. Depoimento dos policiais. Súmula nº 70/TJERJ. Local subjugado por facção criminosa. Exaustivamente comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência. Inequívoca a prática da conduta descrita no art. 35, da Lei nº 11.343/06. Conduta típica. Autoridade policial que pode requisitar dados cadastrais de investigados diretamente às empresas de telefonia e provedores de internet independente de autorização judicial prévia. Princípio pas de nullité san grief. No mérito. Impossível a absolvição (TODOS). Farto e robusto material probatório. Materialidade e autoria positivadas através do inquérito policial, interceptações telefônicas, e pela prova oral judicializada. Depoimento dos policiais. Súmula nº 70/TJERJ. Local subjugado por facção criminosa. Exaustivamente comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência. Inequívoca a prática da conduta descrita no art. 35, da Lei nº 11.343/06. Conduta típica. Desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida. Incabível o afastamento das circunstâncias e consequências do crime como fundamentos para exasperar a pena- base (EVERTON e FLÁVIO). Majoração da pena-base lastreada em circunstâncias judiciais claramente desfavoráveis aos apelantes (circunstâncias e consequências do crime). Art. 59, do CP. Incremento na razão de 1/3 que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Cabível o afastamento da personalidade do agente como fundamento para exasperar a pena-base (DIEGO, EVERTON, FLÁVIO, IGOR, JOÃO VITOR, JOSIMAR, LEONARDO, MAX CHRISTIAN, ROMULO e YURI), o que se estende ao apelante SERGIO. Anotações criminais em curso utilizadas para exasperação da pena-base (personalidade do agente). Fundamento que deve ser afastado. Súmula 444 do STJ. Precedentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior narrado na exordial acusatória, porém com trânsito em julgado posterior à data do crime, não serve para configurar a agravante da reincidência, entretanto, serve para caracterizar maus antecedentes. É irrelevante o trânsito em julgado ter ocorrido depois da prática do crime em comento. Dosimetria que merece reparo. Inviável o afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06 (DIEGO, EVERTON, FLÁVIO, GABRIEL, GUSTAVO, IGOR, JOÃO VITOR, JOSIMAR, LEONARDO, LUCIANE, LUCIANO, MARIA, MATHEUS, MAX CHRISTIAN, ROMULO, RYAN, SERGIO, YASMIN e YURI). Vários diálogos interceptados que fazem referência a armamentos, além de ter havido apreensões durante as investigações. Não há como desvincular o material bélico apreendido da prática do referido delito, não existindo, da mesma forma, elementos mínimos que indiquem que seria usado em contexto diverso ou com finalidade além de assegurar a venda do material entorpecente e a guarda dos integrantes e bens ilícitos da facção criminosa. Meio de intimidação difusa e coletiva para garantir o sucesso da empreitada e a segurança do grupo de traficantes. Irrelevante a posse direta do material bélico, pois a todos se compartilha. Participação de criança ou adolescente comprovada nas interceptações telefônicas e apreensão de três menores. Pedido parcialmente prejudicado eis que a causa de aumento relativa à participação de menores não foi reconhecida em relação aos apelantes GUSTAVO, IGOR, LUCIANO, MATHEUS, MAX CHRISTIAN e SERGIO. Aumentos aplicados de forma proporcional e adequada. Improsperável o abrandamento do regime prisional (IGOR, JOSIMAR, LEONARDO, MAX CHRISTIAN e ROMULO). Regime fechado. Necessário para atender à reprovação e prevenção do crime. Art. 33, §3º, do CP. Prejudicado o pleito (LUCIANO e SERGIO) porquanto já fixado o regime aberto na sentença. Descabida a substituição da pena corporal (GABRIEL, GUSTAVO, JOÃO VITOR, MATHEUS, RAFAEL, RYAN, YASMIN e YURI). Ausentes os requisitos previstos no art. 44, III, do CP. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade (LUCIANO, MARIA e SERGIO). LUCIANO e MARIA tiveram suas prisões preventivas revogadas no curso do processo, sendo libertados, respectivamente, em 19/05/2021 e 05/05/2021. O mandado de prisão expedido em desfavor de SERGIO jamais foi cumprido, tendo respondido à ação penal como foragido, expedido o contramandado para regularização no BNMP em 16/06/2023. Da necessária retificação da parte dispositiva da sentença. O nome de THAIS FERREIRA DOS SANTOS deve ser excluído eis que tal denunciada foi desmembrada do presente feito muito antes da prolação da sentença. A absolvição de DAVI DA CONCEIÇÃO SILVA e ANDERSON DE SOUZA LEITE deve constar apenas as causas de aumento originalmente imputadas (art. 35, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006). A condenação de CARLOS VINÍCIUS LÍRIO DA SILVA (desmembrado após a prolação da sentença), deve constar apenas as causas de aumento reconhecidas na sentença (art. 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06). Da necessária retificação da parte dispositiva da sentença. O nome de THAIS FERREIRA DOS SANTOS deve ser excluído eis que tal denunciada foi desmembrada do presente feito muito antes da prolação da sentença. A absolvição de DAVI DA CONCEIÇÃO SILVA e ANDERSON DE SOUZA LEITE deve constar apenas as causas de aumento originalmente imputadas (art. 35, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006). A condenação de CARLOS VINÍCIUS LÍRIO DA SILVA (desmembrado após a prolação da sentença), deve constar apenas as causas de aumento reconhecidas na sentença (art. 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06). A condenação de DIEGO MOREIRA DE SOUZA, GUSTAVO VALOIS CONCEIÇÃO, IGOR BARBOZA MIRANDA, LUCIANO CHAVES DE ARAÚJO, MARIA ALVES GARCIA, MATHEUS ALVES BEZERRA, MAX CHRISTIAN FERNANDES TEIXEIRA e SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA, deve constar a causa de aumento reconhecida na sentença e aplicada na dosimetria (art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06). Diante de tais premissas, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos defensivos, retifico, de ofício, a parte dispositiva da sentença e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico dos apelantes DIEGO MOREIRA DE SOUZA, EVERTON ANJOS DE OLIVEIRA, FLÁVIO SIMÕES BRASIL, IGOR BARBOZA MIRANDA, JOÃO VITOR DE MORAES ALVES, JOSIMAR DE OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO DA SILVA COSTA, MARIA ALVES GARCIA, MAX CHRISTIAN FERNANDES TEIXEIRA, ROMULO DE ARAÚJO REGO, SERGIO FERREIRA DE SOUSA e YURI RODRIGUES SANTOS. Inalteradas as penas dos demais apelantes (LEANDRO TELLES MARQUES, BEATRIZ DIAS LOURENÇO, YASMIN DIAS CARVALHO, RAFAEL MIRANDA SILVA COSTA, GABRIEL DA SILVA, PRISCILA DIAS LOURENÇO, LUCIANE TELLES MARQUES, RYAN NÓBREGA JUBIM, GUSTAVO VALOIS CONCEIÇÃO, LUCIANO CHAVES DE ARAUJO e MATHEUS ALVES BEZERRA). Do prequestionamento (DIEGO, EVERTON, FLÁVIO, GABRIEL, GUSTAVO, IGOR, JOÃO VITOR, JOSIMAR, LEONARDO, MATHEUS, MAX CHRISTIAN, ROMULO, RYAN, YASMIN e YURI). Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS COM A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de dupla persecução e dupla condenação pelo mesmo fato associativo, em afronta à coisa julgada e ao princípio do ne bis in idem. Sustenta, quanto a RYAN NÓBREGA JUBIM, que a Ação Penal n. 0262923-12.2019.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal de Niterói, condenou-o anteriormente pelos fatos de associação para o tráfico na Comunidade do Sabão até a sua prisão em flagrante em 21/10/2019, com trânsito em julgado em 27/08/2021, abrangendo integralmente o período agora imputado (e-STJ fls. 6/7). Aduz, quanto a EVERTON ANJOS DE OLIVEIRA, que a Ação Penal n. 0235438-37.2019.8.19.0001, da 2ª Vara Criminal de Niterói, julgou-o absolvido do delito de associação para o tráfico até sua prisão em flagrante em 19/09/2019, com trânsito em julgado em 30/09/2021, o que impede nova condenação pelo mesmo vínculo associativo (e-STJ fls. 7/8). Argumenta ser irrelevante a diversidade de corréus, por se tratar do mesmo contexto fático e do mesmo vínculo permanente até a ruptura pelas prisões, inexistindo prova de retomada posterior (e-STJ fls. 9/11). Diante disso, requer o afastamento das condenações de ambos pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 no processo originário n. 0003045-69.2021.8.19.0002, por violação à coisa julgada, com a desconstituição das sanções correlatas (e-STJ fl. 15). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 722/729): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO E CONTEXTOS DIVERSOS. VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A respeito da preliminar de coisa julgada suscitada em favor dos pacientes, cumpre registrar, inicialmente, o que decidiu o Juízo de primeiro grau. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A respeito da preliminar de coisa julgada suscitada em favor dos pacientes, cumpre registrar, inicialmente, o que decidiu o Juízo de primeiro grau. Ao rejeitar a alegação de coisa julgada quanto ao corréu Ryan Nóbrega Jubim, consignou (e-STJ fls. 388/389): "As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, em razão do que, serão analisadas em momento oportuno. DO MÉRITO." "1.4) Da Coisa Julgada - Réu: Ryan Nobrega Jubim Suscitou a Defensoria em suas alegações finais de fls. 9220/9237, a ocorrência da referida preliminar. Todavia, não juntou aos autos cópias da denúncia e da sentença da ação penal, em que alega ser referente aos mesmos fatos, caracterizando um suposto bis in idem. Assim, a Defesa não logrou êxito em comprovar o alegado, não cabendo ao Juízo realizar as referidas diligências. Rejeito a preliminar suscitada." "1.5) Da Coisa Julgada - Réu: Reinaldo Medeiros Ignácio Suscitou a Defesa Técnica do réu em suas alegações finais de fls. 9067/9091, a ocorrência da referida preliminar. Todavia, não juntou aos autos cópias da denúncia e da sentença da ação penal, em que alega ser referente aos mesmos fatos, caracterizando um suposto bis in idem. Assim, a Defesa não logrou êxito em comprovar o alegado, não cabendo ao Juízo realizar as referidas diligências. Rejeito a preliminar suscitada." Por sua vez, o Tribunal de origem enfrentou especificamente a tese de dupla persecução pelo mesmo fato associativo relativamente a Ryan Nóbrega Jubim e a Everton Anjos de Oliveira, concluindo pela inexistência de coisa julgada. Na ementa e, sobretudo, no voto, foram lançadas as seguintes razões, cuja íntegra se destaca (e-STJ fls. 20/22): "Da alegada coisa julgada (RYAN NOBREGA JUBIM, EVERTON ANJOS DE OLIVEIRA e ROMULO DE ARAÚJO REGO). Por ser matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, garantindo a segurança jurídica e evitando que alguém seja processado ou condenado duas vezes pelo mesmo fato. Sustenta a Defesa que RYAN NOBREGA JUBIM, EVERTON ANJOS DE OLIVEIRA e ROMULO DE ARAÚJO REGO já foram condenados pelo mesmo delito nos processos criminais 0262923-12.2019.8.19.0001, 0235438- 37.2019.8.19.0001 e 0180859-76.2018.8.19.0001, respectivamente. Não lhe assiste razão. A presente denúncia é clara ao narrar que em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de julho de 2018 e dezembro de 2019, os denunciados RYAN NOBREGA JUBIM, EVERTON ANJOS DE OLIVEIRA e ROMULO DE ARAÚJO REGO associaram-se entre si, a outros 37 denunciados e a indivíduos não identificados, para o fim de praticarem, em suas várias modalidades, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes no interior da Favela do Sabão (RYAN), localizada nos bairros Centro e São Lourenço, em Niterói, e no interior da Comunidade da Ilha da Conceição (EVERTON ANJOS DE OLIVEIRA e ROMULO DE ARAÚJO REGO), localizada no bairro Ilha da Conceição, também em Niterói. No processo 0262923-12.2019.8.19.0001, RYAN figura como único denunciado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, este último praticado em período que não se pode precisar, mas certamente até o dia 21/10/2019. De igual forma, EVERTON foi o único denunciado nos autos do processo 0235438-37.2019.8.19.0001 pela prática dos mesmos crimes, sendo a associação para o tráfico praticada desde data não determinada, porém até o dia 19/09/2019. Já a inicial acusatória do processo 0180859-76.2018.8.19.0001 imputa ao único denunciado ROMULO a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, este último até o dia 01/08/2018. Dessa maneira, observa-se que os processos citados pela Defesa tratavam de condutas anteriores aos fatos aqui em julgamento, não abarcando o período da presente imputação, além de haver, no presente feito, pluralidade de agentes e contextos diversos das outras ações. É certo que as estruturas criminosas integradas pelos apelantes se encontravam nas mesmas localidades, mas nem por isso é possível defender a tese de se tratar de uma única associação para o narcotráfico em razão da diversidade de agentes, da prática delitiva em regiões distintas e das diferentes dimensões de atuação. Já a inicial acusatória do processo 0180859-76.2018.8.19.0001 imputa ao único denunciado ROMULO a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, este último até o dia 01/08/2018. Dessa maneira, observa-se que os processos citados pela Defesa tratavam de condutas anteriores aos fatos aqui em julgamento, não abarcando o período da presente imputação, além de haver, no presente feito, pluralidade de agentes e contextos diversos das outras ações. É certo que as estruturas criminosas integradas pelos apelantes se encontravam nas mesmas localidades, mas nem por isso é possível defender a tese de se tratar de uma única associação para o narcotráfico em razão da diversidade de agentes, da prática delitiva em regiões distintas e das diferentes dimensões de atuação. Com efeito, embora a associação para o tráfico seja um delito permanente, nada impede que um mesmo agente o pratique mais de uma vez, desde que demonstrados contextos fáticos diversos. Assim, deve-se considerar a possibilidade de que meliantes se associem em períodos diversos, com pessoas diferentes, atuando em outras funções e em mais de uma comunidade, exatamente como ocorre no presente feito, não havendo se falar em identidade de demandas ou coisa julgada. Pensar de outra forma seria deixar impunes períodos em que os apelantes também integravam quadrilha organizada, já que teriam respondido por associações em datas diversas, como se gozassem de salvo conduto. A toda evidência, essa pretensão não merece prosperar." Nessas premissas, a impetração sustenta que os pacientes foram punidos duas vezes pelo mesmo vínculo associativo, por se tratar de crime permanente, cuja consumação teria perdurado até as datas de suas prisões em flagrante nos feitos anteriores (Ryan, 21/10/2019; Everton, 19/09/2019), e que, portanto, a nova condenação abrangeria o mesmo período e fato histórico. A tese, todavia, não se harmoniza com o que assentaram as instâncias ordinárias. Com efeito, tanto o Juízo sentenciante quanto o colegiado estadual enfrentaram a matéria, apontando, de um lado, a ausência de comprovação documental da identidade de fatos na origem e, de outro, a distinção temporal, subjetiva e contextual entre os processos indicados e a presente ação penal. O acórdão esclareceu que os feitos anteriores versavam sobre períodos pretéritos, com imputações individualizadas aos pacientes como únicos denunciados, e não abarcaram a janela temporal delimitada na denúncia ora em exame (julho de 2018 a dezembro de 2019), na qual se atribuiu aos pacientes participação em associação multifacetada, com pluralidade de agentes e estrutura ampliada nas comunidades da Ilha da Conceição e do Sabão. Ademais, como destacado pelo Tribunal, embora se trate de delito permanente, nada impede que, comprovados contextos fáticos distintos, o mesmo agente responda por associações diversas, formadas em períodos e composições variadas. O controle próprio ao habeas corpus não permite substituir, por juízo vertical e apriorístico, as conclusões fático-processuais firmadas pelas instâncias ordinárias sem demonstração inequívoca de identidade objetiva, subjetiva e temporal de fatos, sobretudo quando o acórdão estadual motivou, de modo suficiente, a ausência de sobreposição entre os feitos cotejados e o presente, e quando a sentença de primeiro grau expressamente rechaçou a preliminar por falta de comprovação dos documentos essenciais. Na linha do voto estadual, a pretensão de reconhecer coisa julgada demandaria infirmar o detalhamento da denúncia e do conjunto probatório produzido, para concluir, contra o decidido, que se trataria do mesmo vínculo associativo, o que, nesta via, não se mostra possível. Portanto, à míngua de demonstração de identidade estrita entre os fatos pelos quais os pacientes foram processados anteriormente e aqueles ora debatidos, e diante das razões específicas expostas pelas instâncias ordinárias para afastar a prejudicial, não há constrangimento ilegal a ser sanado. A condenação ora atacada se assenta em período e contexto próprios, nos quais se descreveu atuação em associação criminosa em Niterói, com pluralidade de agentes e estrutura delineada, sem a sobreposição integral aos marcos temporais dos processos apontados pela defesa. E, para se concluir de forma diversa da definida pela Corte local, seria necessário revisar elementos fático-probatórios, inviáveis nesta via. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. A condenação ora atacada se assenta em período e contexto próprios, nos quais se descreveu atuação em associação criminosa em Niterói, com pluralidade de agentes e estrutura delineada, sem a sobreposição integral aos marcos temporais dos processos apontados pela defesa. E, para se concluir de forma diversa da definida pela Corte local, seria necessário revisar elementos fático-probatórios, inviáveis nesta via. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. O Juiz de primeira instância, antes do recebimento da denúncia, arquivou o processo em razão de litispendência. No entanto, posteriormente, após o trânsito em julgado da manifestação, verificando não estar presente a situação que levou ao arquivamento, tornou a decisão sem efeito e determinou o prosseguimento do feito. 3. In casu, inexistindo sentença absolutória, que faz coisa julgada material, não há impedimento para que o julgador, entendendo ausente o óbice que levou ao arquivamento do feito (litispendência), determinar seu prosseguimento. O julgamento das duas ações penais apenas confirmou fatos diversos, com partes diversas. Inclusive, o Tribunal local, na ação revisional, confirmou a inexistência de litispendência, de onde fica vedada conclusão diversa, diante da inviabilidade de revolvimento fático-probatório no writ. Precedentes. 4. Ademais, "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado". (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.) 5. Quanto ao pedido de aplicação da minorante do tráfico, em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que o pedido foi analisado no conexo HC n. 747.282, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/9/2022, o que constitui reiteração de pedido, e não será aqui conhecido. 6. Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a quantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de cocaína - somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da pena-base. 7. O impacto deletério que a cocaína pode gerar em uma comarca pequena não se revela válido para o incremento operado na pena-base do agravante, devendo, portanto, ser afastado. 8. Nesses termos, o habeas corpus foi concedido para reduzir a pena final dos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 8 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.748/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO OU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso - apelação ou recurso em sentido estrito - contra a decisão que rejeita exceção de litispendência, sem prejuízo da possibilidade de tratamento em preliminar de apelação. 2. 799.748/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO OU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso - apelação ou recurso em sentido estrito - contra a decisão que rejeita exceção de litispendência, sem prejuízo da possibilidade de tratamento em preliminar de apelação. 2. O Tribunal de origem concluiu que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência, pois os crimes foram praticados em momentos distintos, com partícipes diversos, atuação em locais distintos e modos próprios de agir. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não é possível acolher o alegado dissenso pretoriano em razão da aplicação, à hipótese dos autos, das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.993.391/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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