Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 354-361) contra a decisão de fls. 339-350, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDNEI DE SOUSA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 258-267 e 300-317). No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 14, II, do Código Penal (fls. 321-327). Indica, ainda, que a manutenção da fração mínima de 1/3 carece de fundamentação idônea frente ao iter criminis descrito nos autos, pleiteando a fração máxima de 2/3. Pleiteia, em primeiro lugar, o conhecimento e provimento do agravo para admitir o recurso especial, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ, por versar matéria de direito vinculada à dosimetria da pena (fls. 355-360). Na sequência, requer o provimento do recurso especial para redimensionar a pena, aplicando a redução máxima de 2/3 na tentativa, com fundamento no art. 14, II, do Código Penal, por entender que o iter criminis foi interrompido em fase inicial, longe da consumação (fls. 324-326). Em conclusão, postula a reforma do acórdão, com reconhecimento do error in iudicando na fração da terceira fase (fls. 360). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 342-349). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 339-350), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 354-361). A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas a revaloração de fatos delineados no acórdão recorrido, reputando indevida a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 355-359). Afirma que a controvérsia restringe-se à dosimetria da pena, na terceira fase, quanto à fração de redução pela tentativa, e invoca precedentes da Quinta Turma que admitiriam a revaloração de fatos incontroversos (fls. 359-360). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 388-390). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O réu foi condenado como incurso no art. 155, c/c o art. 14, II, e art. 61, I, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, por furto tentado de motocicleta, com danos ao bem, ante o corte dos fios da ignição (fls. 258-267). A controvérsia relativa à fração de redução pela tentativa foi assim decidida pelo Tribunal de origem (fls. 308-309):
" .. Nos termos do art. 14, II, do CP, o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. .. Na hipótese, a conduta do Embargante demonstra inequívoca proximidade com o resultado pretendido, tendo sido interrompida apenas por circunstâncias alheias à sua vontade. Com efeito, o Recorrente ultrapassou os atos meramente preparatórios, ingressando de forma inequívoca na fase de execução do delito de furto, mediante o corte dos fios da ignição da motocicleta, chegando a colocá-la em movimento, somente não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a intervenção da vítima e de terceiros. Deste modo, em que pesem os argumentos defensivos, nota-se dos autos a ausência de máculas quanto a fração de diminuição adotada - 1/3 (um terço) - decorrente da tentativa do delito. Portanto, o acórdão, ao manter integralmente a dosimetria, agiu em consonância com os critérios legais estabelecidos nos arts. 14, II, 59 e 68, do Código Penal, conforme expressamente consignado, mostrando-se a sanção imposta adequada e proporcional às circunstâncias do delito. "
Acerca do tema, "a jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
No caso, conforme se extrai do acórdão recorrido, o réu ultrapassou os atos preparatórios, ingressou na execução ao cortar os fios da ignição da motocicleta, chegou a colocá-la em movimento e só não consumou o furto por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a intervenção da vítima e de terceiros; à vista dessa proximidade com o resultado, o colegiado manteve a fração mínima de 1/3 na terceira fase.
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Acerca do tema, "a jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
No caso, conforme se extrai do acórdão recorrido, o réu ultrapassou os atos preparatórios, ingressou na execução ao cortar os fios da ignição da motocicleta, chegou a colocá-la em movimento e só não consumou o furto por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a intervenção da vítima e de terceiros; à vista dessa proximidade com o resultado, o colegiado manteve a fração mínima de 1/3 na terceira fase. Desse modo, a pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração máxima de 2/3 (ao invés do montante aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para analisar quão perto o recorrente chegou de concluir o crime. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA E FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDAE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Alterar o percentual da causa redutora, na forma tentada do delito, pretendida pela defesa, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada na via do apelo nobre, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. O regime semiaberto se justifica, pois, nos termos do acórdão, o réu é reincidente. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4. No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. .. 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3283643 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3283643 (202602224097)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 354-361) contra a decisão de fls. 339-350, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDNEI DE SOUSA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 258-267 e 300-317). No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 14, II, do Có
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