Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2204422-63.2024.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com trânsito em julgado em 16.6.2023 e expedição de mandado de prisão por sentença definitiva em 24.7.2023.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento pessoal realizado em sede policial não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que compromete a confiabilidade da prova de identificação e configura nulidade de ordem pública, insuscetível de preclusão, devendo ser aplicada a tese firmada no Tema 1.069 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que o vício foi agravado pela ausência de advogado no ato, bem como pela circunstância de a vítima ter faltado a sucessivas audiências e apenas posteriormente comparecido, o que, segundo expõe, denota fragilidade do quadro probatório e afasta a premissa de reconhecimento "sem sombra de dúvidas" em juízo.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido contra o paciente. No mérito, a anulação da condenação devido à nulidade absoluta do reconhecimento pessoal, com a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1. 108.337/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110908 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110908 (202602681596)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2204422-63.2024.8.26.0000/50000). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vi
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