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STJ — DECISÃO AREsp 3232965 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3232965 (202601426319)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LPJ COMBUSTÍVEIS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 330/331): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA FOR INFERIOR À PRESUM

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LPJ COMBUSTÍVEIS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 330/331): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA FOR INFERIOR À PRESUMIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito proposta por posto revendedor de combustíveis contra o Estado de Minas Gerais, pleiteando restituição dos valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária para frente, nos casos em que a base de cálculo real da operação foi inferior à presumida. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à compensação ou restituição judicial dos valores pagos a maior, com repartição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. Ambas recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente; (ii) determinar se há direito à restituição judicial do ICMS/ST pago a maior nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, com fundamento em precedentes do STF e do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de defesa resistindo ao pedido pela Fazenda Pública afasta a alegação de ausência de pretensão resistida, sendo desnecessário o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência pacífica do STF. O regime de substituição tributária para frente permite a restituição do ICMS pago a maior quando a base de cálculo real da operação é inferior à presumida, nos termos do art. 150, §7º, da CF/1988, conforme entendimento firmado no RE 593.849 (Tema 201). O art. 166 do CTN não se aplica à hipótese de substituição tributária para frente quando se trata de ressarcimento e não de repetição de indébito, sendo desnecessária a comprovação do não repasse do tributo ao consumidor final, na forma da jurisprudência do STJ (Tema 1.191). A Lei Estadual nº 22.549/2017, ao alterar o art. 22, §11, da Lei nº 6.763/75, incorporou a tese firmada pelo STF, assegurando ao contribuinte substituído o direito à restituição nas hipóteses em que não se efetive o fato gerador presumido. A restituição deve observar a retroatividade até 19/10/2016, respeitado o limite temporal imposto pela legislação estadual superveniente. Mantida a sentença de parcial procedência, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 369/376). Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 713/719). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) a alegada violação ao Enunciado 461 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não ensejava recurso especial; (2) quanto às alegações de omissão, contradição e atualização dos valores pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a parte recorrente não teria indicado os dispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); (3) em relação ao art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), não haveria interesse recursal, pois o acórdão recorrido teria afastado a incidência desse dispositivo em conformidade com a tese firmada para o Tema 1.191 do STJ; (4) a controvérsia acerca da modulação dos efeitos do Tema 201 da repercussão geral e da limitação temporal da restituição possuiria natureza constitucional, sendo insuscetível de exame em recurso especial; (5) a solução da controvérsia também demandaria interpretação da Lei estadual 22.549/2017, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF; e (6) a divergência jurisprudencial não teria sido demonstrada, pois a parte recorrente deixara de indicar o dispositivo de lei federal objeto da alegada divergência. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fl. 696): (1) "A invocada violação ao Enunciado nº 461 da Súmula do STJ não viabiliza a abertura da instância superior. (4) a controvérsia acerca da modulação dos efeitos do Tema 201 da repercussão geral e da limitação temporal da restituição possuiria natureza constitucional, sendo insuscetível de exame em recurso especial; (5) a solução da controvérsia também demandaria interpretação da Lei estadual 22.549/2017, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF; e (6) a divergência jurisprudencial não teria sido demonstrada, pois a parte recorrente deixara de indicar o dispositivo de lei federal objeto da alegada divergência. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fl. 696): (1) "A invocada violação ao Enunciado nº 461 da Súmula do STJ não viabiliza a abertura da instância superior. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas" (AgInt no REsp nº 2.054.041/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/11/2024)"; (2) "No que diz respeito às alegações de omissão e contradição no julgado, bem como à pretensão de atualização dos valores pela taxa Selic, é impossível conferir trânsito ao recurso. A parte recorrente não indicou, de forma expre ssa, os dispositivos legais supostamente violados pelo Órgão Julgador. Desse modo, aplica-se o óbice do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da manifesta deficiência na fundamentação do recurso"; (3) "Quanto à suscitada ofensa ao art. 166 do CTN, não se verifica interesse recursal, porquanto o acórdão recorrido expressamente afastou a aplicação do referido dispositivo, em consonância com a orientação do STJ (Tema 1.191), de modo que inexiste sucumbência da parte recorrente quanto ao ponto " ; (4) "Sobre a insurgência relativa à aplicação da modulação de efeitos da tese fixada no julgamento do Tema nº 201/STF e à limitação temporal da restituição imposta no acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia possui fundamento eminentemente constitucional, insuscetível de revisão nesta via, por demandar a interpretação do alcance e dos efeitos de precedente de repercussão geral firmado à luz do art. 150, §7º, da CF, matéria de competência do STF"; (5) "Ademais, a solução adotada pelo Colegiado também se ampara na interpretação da legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 22.549/2017), circunstância que atrai a incidência da Súmula 280 do STF"; e (6) "Por fim, relativamente ao aventado dissídio pretoriano, o recurso é inadmissível, pois a parte recorrente não indicou o preceito de lei federal cuja interpretação teria sido divergente, o que impede o seguimento do recurso". Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (1) "A decisão agravada, ao aplicar a Súmula 284 do STF, alegou deficiência na fundamentação do Recurso Especial, sob o argumento de que não teriam sido indicados os dispositivos federais violados. Contudo, tal óbice não se sustenta. O Recurso Especial da Agravante indicou expressamente a violação ao art. 10 da Lei Complementar nº 87/96 e à Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A fundamentação do recurso demonstrou de forma clara e precisa como a decisão recorrida contrariou tais preceitos normativos federais, ao negar a restituição em pecúnia e impor restrições indevidas ao direito da Agravante" (fl. 702); (2) "A decisão agravada sustentou que a controvérsia possuiria natureza constitucional, atraindo a competência do STF e, por consequência, o óbice à admissão do Recurso Especial. No entanto, a questão em debate, embora decorrente de um precedente do STF (Tema 201), é primariamente de direito infraconstitucional, notadamente de direito tributário e processual civil" (fl. 703); (3) "A decisão de inadmissibilidade invocou a Súmula 280 do STF, sob o argumento de que a análise do Recurso Especial demandaria o reexame de lei local. Contudo, a controvérsia não se limita à mera interpretação de lei estadual. O cerne da questão reside no conflito entre a Lei Estadual nº 22.549/2017 e a Lei Complementar Federal nº 87/96, bem como o Código Tributário Nacional. A lei estadual, ao limitar a restituição do ICMS-ST à compensação e ao estabelecer um marco temporal restritivo, contraria diretamente o direito à restituição em pecúnia previsto na legislação federal e a modulação de efeitos estabelecida pelo STF" (fls. 703/704); (4) "A decisão agravada, de forma equivocada, afastou a aplicabilidade da Súmula 461/STJ, sob o fundamento de que uma súmula não seria "lei federal" para fins de Recurso Especial. Tal entendimento é manifestamente contrário à jurisprudência e à própria função do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão reside no conflito entre a Lei Estadual nº 22.549/2017 e a Lei Complementar Federal nº 87/96, bem como o Código Tributário Nacional. A lei estadual, ao limitar a restituição do ICMS-ST à compensação e ao estabelecer um marco temporal restritivo, contraria diretamente o direito à restituição em pecúnia previsto na legislação federal e a modulação de efeitos estabelecida pelo STF" (fls. 703/704); (4) "A decisão agravada, de forma equivocada, afastou a aplicabilidade da Súmula 461/STJ, sob o fundamento de que uma súmula não seria "lei federal" para fins de Recurso Especial. Tal entendimento é manifestamente contrário à jurisprudência e à própria função do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado", representa a jurisprudência consolidada do STJ, que, por sua vez, é a expressão da interpretação da legislação federal" (fls. 704/705); e (5) "A decisão de inadmissibilidade alegou falta de interesse recursal quanto à aplicação do art. 166 do CTN. Contudo, a Agravante possui inequívoco interesse recursal neste ponto. A questão relativa ao art. 166 do CTN foi adequadamente prequestionada nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão recorrido, que, embora tenha reconhecido o direito à restituição, impôs limitações que esvaziam o direito da Agravante. O acórdão recorrido não afastou expressamente a aplicação do art. 166 do CTN, mas suas conclusões, ao limitar a restituição à compensação e a um período específico, implicam na sua inobservância" (fl. 705). Constata-se que a parte agravante impugnou os fundamentos relativos à inviabilidade de recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula, à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), à ausência de interesse recursal quanto ao art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), à natureza constitucional da controvérsia e à necessidade de interpretação de legislação estadual. Todavia, deixou de impugnar o fundamento de inadmissão relativo à ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da alegada divergência jurisprudencial. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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