Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 38-40):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E violação doS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD, convertendo a medida em penhora de nitiva. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por integrarem o faturamento da empresa. Requer o desbloqueio dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação quanto à impenhorabilidade do faturamento e à ordem legal de preferência na penhora; e (ii) saber se a penhora de valores realizados via SISBAJUD, alegadamente provenientes do faturamento da empresa, viola os princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada apresenta fundamentação su ciente nos termos do art. 489 do CPC, inclusive com referência à preclusão e ao art. 854 do CPC. 4. A constrição sobre ativos nanceiros via SISBAJUD possui amparo legal no art. 854 do CPC e prescinde de intimação prévia, sendo assegurada a impugnação posterior pelo executado. 5. Não restou comprovado que os valores bloqueados integram o faturamento da empresa, tampouco foram apresentados documentos que demonstrem prejuízo à atividade empresarial. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado com base em prova concreta. Alegações genéricas não se sobrepõem à e cácia da execução. 7. A penhora sobre numerário em instituição nanceira respeita a ordem legal de preferência do art. 835, I, do CPC, e não se confunde com a penhora de faturamento, que exige observância ao art. 866 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora de valores via SISBAJUD prescinde de intimação prévia, desde que assegurada a possibilidade de impugnação posterior, nos termos do art. 854 do CPC. 2. A alegação de impenhorabilidade do faturamento empresarial exige comprovação concreta da natureza dos valores bloqueados e do prejuízo à atividade econômica. 3. A constrição sobre numerário disponível em instituição nanceira observa a ordem legal de preferência prevista no art. 835, I, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 797, 835, I, 854 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.666.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 18.04.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020347-41.2024.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09.04.2025; TJTO, Apelação Cível, 0032457-19.2023.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 13.11.2024. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, 805 e 835, X, do CPC (fls. 46-58). Sustenta ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, afirmando que a decisão que determinou a penhora de R$ 8.516,64 diretamente sobre conta bancária da empresa não apresentou fundamentação idônea, limitando-se a referência genérica ao art. 835, I, do CPC, sem examinar tentativa de medidas menos gravosas, impactos financeiros e a ordem de penhora. Aponta violação do art. 805 do CPC, argumentando que não foram observadas medidas menos onerosas antes da constrição sobre a conta operacional da empresa e que o princípio da menor onerosidade foi desconsiderado, sem necessidade de dilação probatória para evidenciar a natureza dos valores como faturamento. Aponta também violação do art. 835, X, do CPC, defendendo que a constrição recaiu sobre faturamento da empresa, medida de uso excepcional, que exigiria o esgotamento de alternativas e cautelas específicas, não observadas no caso. Registra que a Súmula n. 7/STJ não incide porque a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 65). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, parcialmente, apenas quanto à alegada violação do art. 489, §1º, do CPC (fls. 69-70). É, no essencial, o relatório. Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não assiste razão à recorrente.
835, X, do CPC, defendendo que a constrição recaiu sobre faturamento da empresa, medida de uso excepcional, que exigiria o esgotamento de alternativas e cautelas específicas, não observadas no caso. Registra que a Súmula n. 7/STJ não incide porque a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 65). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, parcialmente, apenas quanto à alegada violação do art. 489, §1º, do CPC (fls. 69-70). É, no essencial, o relatório. Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não assiste razão à recorrente. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não há ofensa ao referido dispositivo quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, pois "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 1.998.800/SP, Terceira Turma, DJe de 29/4/2022). No caso, o Tribunal de origem examinou expressamente as alegações deduzidas pela recorrente, concluindo que a decisão estava suficientemente fundamentada, que a constrição incidiu sobre numerário disponível em instituição financeira, bem preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil, e que não houve comprovação de que os valores bloqueados correspondessem ao faturamento da empresa nem demonstração de prejuízo concreto à atividade empresarial (fls. 32-36 e 38-40). Também registrou que o princípio da menor onerosidade exige prova concreta, não bastando alegações genéricas para afastar a eficácia da execução (fls. 35-36 e 38-40). Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes devolvidas à apreciação jurisdicional, inexistindo ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 32-36 e 38-40). No tocante às alegadas violações dos arts. 805 e 835, X, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores bloqueados integrassem o faturamento da empresa, tampouco demonstração de prejuízo concreto à atividade empresarial, consignando que o princípio da menor onerosidade exige prova concreta. Consta do acórdão recorrido:
5. Não restou comprovado que os valores bloqueados integram o faturamento da empresa, tampouco foram apresentados documentos que demonstrem prejuízo à atividade empresarial. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado com base em prova concreta. Alegações genéricas não se sobrepõem à eficácia da execução (fl. 39). Desconstituir tais premissas para reconhecer que a constrição incidiu sobre faturamento empresarial e que seria aplicável o regime previsto nos arts. 805 e 835, X, do Código de Processo Civil dem andaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2230560 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2230560 (202503226552)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 38-40): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃ
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